Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, para acrescentar os §§ 11, 12 e 13 do art. 10, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 do art. 10 da Lei Complementar n° 176, de 18 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:

 

Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 11 O Estado e os Municípios podem utilizar parte dos recursos de que trata o § 10 deste artigo, até o limite dos valores equivalentes aos rendimentos das contas de aplicação que tenham sido abertas pelo Ente exclusivamente para gestão financeira dessa receita, para ações e serviços públicos de saúde, exceto despesas classificadas no grupo de natureza de despesa de Pessoal e Encargos Sociais.

 

§ 12 Para a devida execução da despesa de que trata o § 11 deste artigo, o Ente deve ter contabilizado os rendimentos na natureza de receita especificamente estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 13 Para os fins do § 11 deste artigo, o período de apuração dos valores equivalentes aos rendimentos deve considerar, como termo inicial, a data em que os recursos foram aplicados na conta bancária destinada a esse fim.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.