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Estado de Sergipe |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 445, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
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Dispõe
sobre a reversão de recursos de fundos, fundações, autarquias e fontes, altera
leis de fundos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos
estaduais e especiais, das autarquias, das fundações estaduais e das receitas
vinculadas a órgãos deve ser revertido ao Tesouro Estadual, de forma
desvinculada.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra de que
trata o “caput” deste artigo:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços
públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias;
III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à
saúde;
IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;
V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes
da Federação com destinação especificada em lei;
VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com o
Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como operações de crédito,
quando houver;
VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e
do gás natural;
VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral
do Estado;
IX - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
-FUNCEP;
X - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
-FUNDECRIA;
XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
-FUNDEPROI;
XII - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
XIII - outros recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação
federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes.
Art. 2º As disponibilidades financeiras mencionadas no “caput” do art. 1º
devem ser transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para
regulamentar os procedimentos de aplicação desta Lei.
Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FUNDEMA/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro,
pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e
de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios,
acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 5º Fica alterado o § 7º do art. 10 da Lei nº 4.182, de 22 de
dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de
Aval, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma
desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou
decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito,
quando houver.”
Art. 6º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FDRH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode
ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de
forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes
de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando
houver.”
Art. 7º Fica alterado o § 3º no art. 2º da Lei nº 8.530, de 16 de maio
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FT/SE,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para
o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada,
exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
(...)”
Art. 8º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.218, de 11 de
setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNESP, quando
do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o
exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada,
exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
(...)”
Art. 9º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FUNCART, quando do encerramento de cada exercício financeiro,
pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e
de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes
de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando
houver.”
Art. 10 Fica transformado o
parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.501, de 01 de
dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEHIS,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma
desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição
Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 11 Fica acrescentado o §
4º ao art. 18 da Lei nº 9.369, de 5 de janeiro de
2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 4º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
FUNDECON/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma
desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição
Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 12 Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FUNERH, quando do encerramento de cada exercício financeiro,
poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual
e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes
de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando
houver.”
Art. 13 Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 150, de 18 de
dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FUPEN/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro,
pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e
de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes
de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando
houver.”
Art. 14 Fica aterado o § 1º do art. 2º,
revogados os §§ 3º a 5º do mesmo art. 2º e
alterado o § 7º do art. 3º da Lei nº 2.407,
de 15 de dezembro de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 1º Os recursos financeiros do FUNTEC podem ser geridos em
observância ao regime de Conta Única de que trata a Lei Complementar nº 192, de
19 de novembro de 2010, resguardando-se a contabilização específica.
(...)
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO.”
“Art. 3º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNTEC,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para
o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada,
exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela
legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como
operações de crédito, quando houver.”
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.