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Estado de Sergipe |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 115-B da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 115-B (...)
(...)
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias
trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse
direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
(...)”
Art. 2º Fica o Ministério Público de Sergipe – MPSE autorizado a
republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro
de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras
Leis Complementares anteriores.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.