Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115-B (...)

 

(...)

 

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica o Ministério Público de Sergipe – MPSE autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.