Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

 

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 (...)

 

§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

(...)”

 

Art. 2º Altera o § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 (...)

 

§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

(...)”

 

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 29-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29-B (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. Os Núcleos Permanentes da DPE são compostos por 01 (um) Diretor e até 04 (quatro) assessores.”

 

Art. 4º Acrescenta o § 3º do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 (...)

 

(...)

 

§ 3º A vantagem pecuniária prevista no inciso V deste artigo deve ser concedida na forma de licença compensatória.”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.2025.