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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
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Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o
§ 1º do art. 22 da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e
Criminal da Capital devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das
suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor
Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
(...)”
Art. 2º Altera o
§ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas
Regionais devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das suas
atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor
Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
(...)”
Art. 3º Altera o
parágrafo único do art. 29-B da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29-B (...)
I - (...)
(...)
Parágrafo único. Os Núcleos Permanentes da DPE
são compostos por 01 (um) Diretor e até 04 (quatro) assessores.”
Art. 4º
Acrescenta o § 3º do art. 84 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 84 (...)
(...)
§ 3º A vantagem pecuniária prevista no inciso V deste artigo deve ser concedida
na forma de licença compensatória.”
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o § 3º do art. 91-M da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.2025.