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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
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Altera, suprime e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta
o inciso VI e o parágrafo
único do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I – (...)
(...)
VI – a proteção dos dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, sendo a DPE/SE responsável pelo tratamento dos
dados pessoais e dados pessoais sensíveis na forma da Resolução do Conselho.
Parágrafo único. As causas coletivas patrocinadas
diretamente por Núcleo da Defensoria Pública do Estado devem ter como defensor
natural os integrantes do respectivo Núcleo.”
Art. 2º Altera a
letra “b” do inciso III do art. 9º da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
b) os Núcleos;
(...)”
Art. 3º Altera o
inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
I – (...)
II – receber e processar as
representações contra os membros da DPE.
(...)”
Art. 4º Altera o
“caput” do art. 25-A da Lei Complementar
nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A A Central de
Atendimento da Defensora Pública Diva Costa Lima, localizada na Capital do
Estado, Órgão de Administração da Defensoria Pública do Estado Sergipe, deve
prover e otimizar o atendimento ao público desta Instituição, disponibilizando
serviços que precisam estar concentrados em um único local, sendo composta por
Núcleos e Defensorias Públicas, dentre outros serviços, indicados pelo Defensor
Público-Geral através de portaria.”
Art. 5º Altera a
nomenclatura da Seção VIII, e o art. 29, “caput”
do art. 31, e o art. 32 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, para dar a seguinte redação:
“Seção VIII
Dos Núcleos
Art. 29 Os Núcleos da DPE são órgãos de atuação com função institucional
de promoção dos direitos fundamentais, com assistência jurídica específica,
inclusive extrajudicial, os quais são compostos pelos membros da instituição,
especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Os núcleos da DPE podem ser:
I – Permanentes;
II – Especializados.
§ 2º Os Núcleos da DPE devem ter atuação prioritária nas regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
“Art. 31 Os Núcleos da DPE, Permanentes e
Especializados, são dirigidos por Defensor Público, designado pelo
Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os
integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades
institucionais:
I - (...)
(...)
Art. 32 A atuação dos Núcleos da DPE pode se dar conjuntamente,
considerando os direitos individuais e coletivos envolvidos em cada caso,
observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.”
Art. 6º
Acrescenta os artigos 29-A, 29-B, 29-C,
29-D e 29-E
da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29-A Os Núcleos Permanentes da DPE têm denominação,
composição e competência estabelecidas na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Cabe ao Conselho Superior estabelecer novas atribuições quando
necessário.
§ 2º O exercício de atividade nos núcleos permanentes é cumulativo com
as atribuições ordinárias do cargo de Defensor Público.
Art. 29-B Os Núcleos Permanentes da DPE são:
I – Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial;
II – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Promoção da Inclusão
Social;
III – Núcleo de Defesa e Proteção aos Direitos da Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único Os Núcleos Permanentes da DPE
são compostos por um Diretor e dois assessores.
Art. 29-C O Núcleo Permanente da DPE de Combate ao
Racismo e à Discriminação Étnico-Racial deve atuar na prevenção e proteção dos
direitos de indivíduos e grupos afetados pelo racismo, em todas as suas
dimensões, no âmbito do Estado de Sergipe, com as seguintes atribuições:
I – desenvolver ações destinadas à
valorização da igualdade étnico-racial;
II – fomentar a articulação com órgãos,
instituições públicas e sociedade civil, visando ao aperfeiçoamento dos
mecanismos de proteção e promoção dos direitos étnico-raciais;
III – acompanhar a formulação e implementação de políticas
públicas para o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no Estado de
Sergipe;
IV – realizar atendimento especializado
atinente a questões étnicas e combate ao racismo estrutural, institucional e
interpessoal;
V – estimular ações que visem ao
planejamento e monitoramento das políticas públicas antirracistas de acesso à
justiça;
VI – propor medidas e ações individuais
ou coletivas relativas às matérias de sua atribuição;
VII – prestar orientação jurídica à população, mediante
atendimento ao público e a realização de audiências públicas, no âmbito de suas
atribuições;
VIII – editar cartilhas e informativos com notícias atualizadas,
destinados à educação da população em direitos;
IX – promover a visibilidade e a
representação institucional por meio de realização e participação em eventos,
solenidades e demais demandas da sociedade civil alusivas às questões étnicas e
combate ao racismo, em especial em datas comemorativas ligadas aos temas;
X – compilar e remeter informações
técnico-jurídicas aos Defensores Públicos, sobre assuntos gerais ligados ao
combate ao racismo;
XI – prestar esclarecimentos à sociedade civil sobre matérias de
relevância pertinentes à sua atividade, sempre que houver designação da
Diretoria do Núcleo e/ou da Defensoria Pública-Geral, por intermédio da
Coordenadoria de Comunicação da Defensoria Pública;
XII – acionar as Cortes Internacionais, no âmbito das atribuições
do Núcleo.
Art. 29-D O Núcleo Permanente da DPE de Defesa dos
Direitos Humanos e Promoção da Inclusão Social deve articular políticas de
inclusão e acessibilidade, atendimentos, além de promover ações efetivas no
âmbito judicial e extrajudicial em defesa dos direitos dos quilombolas,
população em situação de rua, indígenas, de pessoas ou grupos com diversidades
de orientação sexual ou gênero, opção religiosa, em razão de etnia, inclusive
com busca de eventual ação de reparação civil a fim de materializar o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, respaldando-se na Carta Magna, Tratados
Internacionais e outras espécies normativas em vigor, com as seguintes
atribuições:
I – participar de conselhos, comitês e
comissões;
II – acompanhar o andamento e ajuizamento
de procedimentos judiciais e administrativos;
III – proceder na atuação extrajudicial;
IV – organizar mutirões;
V – realizar audiências públicas
convocadas;
VI – convocar reuniões com a sociedade
civil;
VII – promover diligências externas.
Art. 29-E O Núcleo Permanente da DPE de Defesa e
Proteção aos Direitos da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar deve
atender a mulher vítima de violência doméstica e familiar, com as seguintes
atribuições:
I – orientar judicial e
extrajudicialmente a mulher vítima de violência doméstica e familiar nos termos
da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II – ajuizar requerimento de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de
2006, bem como medidas cautelares previstas na Legislação Processual Penal e
Cível;
III – acompanhar a persecução penal, no primeiro grau de
jurisdição, da mulher vítima de violência doméstica e familiar em tramitação
nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – ajuizar ações e medidas de natureza
cível necessárias na área de Direito de Família, tais como divórcio,
reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda, investigação
de paternidade, e regulamentação de visitas relacionadas à proteção dos direitos
da mulher vítima de violência doméstica e familiar, com encaminhamento da
usuária diretamente ao Órgão de Execução da Defensoria Pública competente para
acompanhamento da ação ou medida ajuizada;
V – encaminhar para os demais órgãos da
Defensoria Pública do Estado, por escrito, no caso de necessidade de
acompanhamento ou de propositura de ações judiciais diversas;
VI – informar e conscientizar a sociedade
sobre a importância do combate à violência doméstica e familiar contra a
mulher, através de realização de palestras, participação em debates e outras
ações ou atividades correlatas;
VII – participar de reuniões ou cursos de capacitação, mediante
rodízio entre as integrantes do Núcleo, desde que haja prévia convocação, em
horário e local diverso do horário de audiências e atendimentos, sem prejuízo
das atribuições ordinárias;
VIII – estabelecer articulação com núcleos de defesa da mulher
vítima de violência doméstica e familiar de outros Estados e da União, para
definição de estratégias comuns em assunto de âmbito regional ou nacional, bem
como para intercâmbio de experiências;
IX – contribuir para o planejamento,
elaboração e proposição de políticas públicas para erradicar a violência
doméstica e familiar contra a mulher;
X – representar o Núcleo em conselhos ou
colegiados ligados ao combate da violência doméstica e familiar contra a
mulher;
XI – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do
Núcleo;
XII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de
mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 7º Fica
acrescido o inciso V do art. 84 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 84 (...)
I – (...)
(...)
V – indenização por acúmulo processual ou
procedimental em percentual não superior a 1/3 (um terço) do subsídio, pago
mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira própria,
a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.
(...)”
Art. 8º Fica
acrescido o parágrafo único do art. 108
da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 108 (...)
Parágrafo único O Corregedor-Geral pode, após a
instauração da sindicância, delegar a presidência dos demais atos deste
procedimento a um dos Subcorregedores-Gerais, podendo avocá-la a qualquer
momento”.
Art. 9º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 10 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 29 de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.09.2025.