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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
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Institui o Incentivo à Modernização da Relação Fisco
Contribuinte - IMFC, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
altera a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, altera a Lei nº 9.196, de 26
de abril de 2023, altera a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de
2016, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Incentivo à Modernização da Relação Fisco Contribuinte – IMFC, de caráter
indenizatório e variável, com o objetivo de compensar despesas extraordinárias
incorridas pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
decorrentes da utilização de meios próprios, recursos tecnológicos,
comunicações e outros custos vinculados à execução de atividades específicas e extraordinárias.
Parágrafo único. Para
fins deste dispositivo, consideram-se atividades extraordinárias, as atividades
executadas fora do expediente regular da Secretaria, bem como as reuniões
extraordinárias executadas pelo Comitê de Gestão Estratégica para definição e
controle dessas atividades.
Art. 2º O IMFC deve ser calculado
e pago quadrimestralmente em até 60 (sessenta) dias após a sua apuração, não
integra o vencimento básico nem deve servir de base de cálculo para adicionais,
gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem,
observando-se o disposto nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado
da Fazenda, observado, em cada parcela, como limite máximo, o último nível da
tabela constante no Anexo
I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Não é devido
o pagamento do incentivo em casos de decisão administrativa ou judicial que
acarrete perda de remuneração.
Art. 3º O pagamento do incentivo
deve ser condicionado ao crescimento de arrecadação apurado em relação ao mesmo
quadrimestre do ano anterior.
Parágrafo único. Na
hipótese de a arrecadação ser superior ao estabelecido em ato da Secretaria de
Estado da Fazenda, o excedente deve ser acumulado para apuração dos períodos
seguintes, e, na arrecadação inferior, deve ser pago de forma proporcional.
Art. 4º O IMFC é devido aos
servidores efetivos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária do
Estado de Sergipe, em atividade e em exercício na Secretaria de Estado da
Fazenda, que aderirem e cumprirem às iniciativas estabelecidas pelo Comitê de
Gestão Estratégica.
Art. 5º O Incentivo de que trata
esta Lei Complementar é extensível aos servidores, efetivos ou comissionados,
que sejam membros do Comitê de Gestão Estratégica, conforme Portaria de
composição do mesmo Comitê, limitado o pagamento do incentivo para no máximo 10
(dez) membros.
Art. 6º Para fins do cálculo do
IMFC considera-se valor arrecadado aquele proveniente da arrecadação de
tributos, multas, correção monetária e juros.
Parágrafo único. Ato do
Secretário de Estado da Fazenda deve determinar os tributos que são
considerados para efeitos do disposto neste artigo.
Art. 7º O somatório das parcelas
a serem distribuídas a título de incentivo em cada período não pode ser
inferior a 6% (seis por cento) nem exceder 15% (quinze por cento) do acréscimo
líquido da arrecadação tributária do Estado de Sergipe, sendo fixado por meio
de ato do Secretário de Estado da Fazenda o percentual efetivo de distribuição.
Art. 8º O IMFC não se incorpora à
remuneração do servidor para nenhum efeito, não constituindo base de cálculo
para qualquer vantagem funcional, adicional, gratificação ou contribuição
previdenciária, por possuir natureza exclusivamente indenizatória.
Art. 9º Ficam
alterados o inciso I do § 1º e inciso I do § 2º do art. 1º; o inciso I do § 1º do art. 3º;
revogados os incisos III e IV do
art. 4º; alterados o “caput” do art.
6º; o inciso I do art. 6º-A;
revogado o art. 7º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 8º; o “caput” e o parágrafo único do art. 9º;
o “caput” do art. 10 e inciso IV do art. 12, todos da Lei nº
2.730, de 17 de outubro de 1989, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - do Programa de Eficiência do Servidor
Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; e
(...)
§ 2º (...)
I - Auditores Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais
Tributários de que trata a Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022,
ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que
preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário;
(...)”
“Art. 3º (...)
§ 1º (...)
I - 95% (noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de
Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário;
(...)”
“Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)”
“Art. 6º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF,
instrumento operacional do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem
como Valor de Referência para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário – VR-BESF, a quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e
cinquenta reais).
(...)”
“Art. 6º-A (...)
I - os servidores que exercem a função de
confiança FCGF-03, FCGF-04 e de Contador-Geral do Estado, bem como os que
ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário
de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas
previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais);
(...)”
“Art. 7º (REVOGADO)”
“Art. 8º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário deve
ser custeado a partir das seguintes Fontes de Recursos:
I – (...)
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos
recursos do FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse financeiro da
Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário aos servidores.”
“Art. 9º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário
deve-se sujeitar ao teto remuneratório estadual de que trata o inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor do Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário não integra o vencimento básico, não serve de base de
cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e
não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.”
“Art. 10 Têm direito à percepção do Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os demais
servidores fazendários elegíveis que estiverem no gozo das licenças previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata
a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de férias, à
disposição da entidade sindical.
(...)”
“Art. 12 (...)
I – (...)
(...)
IV – fiscalização da apuração e do
pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário;
(...)”
Art. 10 Ficam
criadas 01 (uma) Função de Confiança de Gestão Fazendária de Contador-Geral do Estado, com o símbolo CGE, 01
(uma) Função de Confiança de Gestão Fazendária
– FCGF-01, 16 (dezesseis) Funções de Confiança de Gestão Fazendária – FCGF-02, 01 (uma) Função
de Confiança de Gestão Fazendária – FCGF-03
e 02 (duas) de Chefe Fazendário, com o
símbolo FCGF-04, na Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023.
Art. 11 Ficam
alterados os Anexos I e II da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, que
passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 12 Fica
alterado o Anexo I da Lei nº 9.052, de
23 de junho de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 13 Fica
acrescentado o art. 34-A da Lei
Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34-A O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário
pode progredir para a referência imediatamente subsequente, sem a necessidade
de cumprimento do interstício previsto no art. 34 desta Lei Complementar,
mediante capacitação profissional devidamente comprovada.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se capacitação profissional
o curso que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas;
II – integralmente cumprido, com
aproveitamento comprovado nos termos dos critérios mínimos de avaliação definidos
pela instituição promotora, inclusive quanto à frequência, desempenho e
atividades obrigatórias, conforme o regulamento do curso;
III – conteúdo compatível com as atribuições e competências do
cargo de Auditor Fiscal Tributário;
IV – promoção ou certificação por
entidade pública ou privada de ensino.
§ 2º A progressão mediante capacitação pode ser concedida uma vez a
cada semestre, até o limite de 04 (quatro) utilizações ao longo da carreira, sendo
vedado o uso do mesmo curso para mais de uma progressão.
§ 3º Os cursos considerados válidos para fins da progressão funcional
prevista neste artigo devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, observadas as diretrizes de conteúdo, carga horária e instituição
promotora previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A progressão deve ser implementada no mês subsequente à
homologação interna da capacitação apresentada, mediante procedimento
administrativo específico.
§ 5º A utilização da progressão prevista neste artigo impede o
aproveitamento do tempo de efetivo exercício já cumprido na referência anterior
para fins da progressão funcional ordinária de que trata o art. 34 desta Lei
Complementar, iniciando-se novo prazo de contagem a partir da data da nova
referência.”
Art. 14 Ficam
revogados os incisos III e IV do
art. 4º e o art. 7º, todos da Lei nº
2.730, de 17 de outubro de 1989.
Art. 15 As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto:
I – quanto à
alteração do art. 6º da Lei nº
2.730, de 17 de dezembro de 1989, cujos efeitos se iniciam em 1º de janeiro de
2026;
II – quanto ao
disposto no art. 13 desta Lei Complementar, cujos efeitos se iniciam em 1º de
julho de 2026.
Aracaju, 15 de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.09.2025.
ANEXO I
“LEI Nº 9.196, DE 26 DE ABRIL DE
2023
(...)
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE
GESTÃO FAZENDÁRIA (FCFG)
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
|
ASSESSOR FAZENDÁRIO |
FCGF-01 |
07 |
2.522,15 |
|
COORDENADOR FAZENDÁRIO |
FCGF-02 |
27 |
4.559,28 |
|
SUPERVISOR FAZENDÁRIO |
FCGF-03 |
03 |
4.947,30 |
|
CHEFE FAZENDÁRIO |
FCGF-04 |
02 |
7.275,45 |
|
CONTADOR-GERAL DO
ESTADO |
CGE |
01 |
7.275,45 |
(...)”
ANEXO II
“LEI Nº 9.196, DE 26 DE ABRIL DE
2023
(...)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS |
|
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
|
CHEFE FAZENDÁRIO |
FCGF-04 |
Garantir a eficiência,
conformidade legal e cumprimento das diretrizes por meio de gestão
estratégica, tomada de decisões, planejamento, acompanhamento de resultados e
desenvolvimento da equipe dentre outras ações correlatas de interesse da
SEFAZ. |
|
CONTADOR-GERAL DO ESTADO |
CGE |
Consolidação de
balancetes, gestão do SIAFIC, elaboração de normas contábeis, orientação aos
órgãos públicos, assessoramento às Secretarias Estaduais e preparação de
Prestação de Contas Anuais, dentre outras ações correlatas de interesse da
SEFAZ.” |
ANEXO III
“LEI Nº 9.052, DE 23 DE JUNHO DE
2022
(...)
ANEXO I
NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, VALOR E
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL
FISCO
|
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
QUANTITATIVO |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
GERENTE DE RECEITA |
GR |
4.559,28 |
... |
(...)”