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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Altera §1º do art. 5º da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010; revoga o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica alterado o §1º do art. 5º da Lei
Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º (...)
§ 1º
Serão destinados a servidores efetivos:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em
comissão da área de apoio direto à atividade judicante;
II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos de
provimento em comissão da área de apoio indireto à atividade judicante.
§ 2º
(...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Fica revogado o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010.
Aracaju, 22 de
julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.