Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

Altera §1º do art. 5º da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010; revoga o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 5º da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

§ 1º Serão destinados a servidores efetivos:

 

I - pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão da área de apoio direto à atividade judicante;

 

II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão da área de apoio indireto à atividade judicante.

 

§ 2º (...)

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010.

 

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.