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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 25 DE JUNHO DE 2025
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Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12
de novembro de 1990; altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
03, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
inseridos os incisos XX, XXI e XXII e
o parágrafo único ao art. 87 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de
1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do
Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
“Art. 87 (...)
I – (...)
(...)
XX – zelar pelo cumprimento dos tratados internacionais de
direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte, inclusive mediante
o exercício do controle de convencionalidade, ficando os membros do Ministério
Público vinculados à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos;
XXI – cumprir as decisões e as medidas provisórias proferidas pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do
Brasil, quando tais encargos se inserirem nas atribuições constitucionais e
legais do Ministério Público;
XXII – fiscalizar o cumprimento das decisões e das medidas
provisórias proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil, quando as obrigações estabelecidas na decisão
judicial internacional devam ser cumpridas por autoridades estaduais e
municipais.
Parágrafo único. A antinomia entre a Constituição
Federal e tratados internacionais de direitos humanos deve ser solucionada pelo
princípio “pro homine”, aplicando-se a norma mais protetiva para o ser humano.”
Art. 2º Os
artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 03, de 12 de novembro de
1990, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Ministério Público do Estado de Sergipe exercerá
o controle externo da atividade policial com o objetivo de manter a
regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial,
integrar as funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas
para a persecução penal e o interesse público, prevenir e reprimir ilegalidades
de qualquer natureza e defender os direitos humanos e fundamentais.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao controle
externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da
Constituição Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros
Militar e a Polícia Penal, todos do Estado de Sergipe, e as Guardas Municipais,
por executarem atividade de segurança pública, relacionados no art. 144,
incisos IV, V e VI, e §8º, da Constituição Federal, bem como as forças de
segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de
poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal.
Art. 2º O controle externo da atividade policial será exercido, sob a
supervisão da Coordenadoria-Geral, nos seguintes termos:
I – em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério
Público do Estado de Sergipe com atribuição na área criminal ou cível, quando
do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como
processos judiciais que lhes forem atribuídos; e
II – em sede de controle concentrado, por órgãos de execução
especializados, com atribuição do controle externo da atividade policial
definida por Lei Complementar ou em Resolução do Colégio de Procuradores de
Justiça, que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais
necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.
Parágrafo único. Atendendo a solicitação de
membro do Ministério Público no exercício da função de controle externo da
atividade policial, difusa ou concentrada, o Procurador-Geral de Justiça poderá
autorizar a atuação conjunta entre órgãos de execução com atribuições nessa
matéria.
Art. 3º Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade
policial, o Ministério Público do Estado de Sergipe, observadas as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências
inerentes à sua atribuição, dispõe das seguintes prerrogativas:
I- ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais,
bem como a aquartelamentos militares;
II- ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos,
informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade
policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em
especial, quanto a:
a) registros de mandados de prisão;
b) registros de fianças;
c) registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos
apreendidos;
d) registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos
e notícias-crimes;
e) registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados,
boletins de ocorrências infracionais e congêneres;
f) registros de cartas precatórias;
g) registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;
h) registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à
perícia;
i) registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos
constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo
da investigação;
j) inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e
congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;
III – requisitar inquérito ou instaurar procedimento de
investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas
atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam
suficientes ao ajuizamento de ação penal;
IV – encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições
para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no
exercício de sua atuação;
V – requisitar informações à autoridade policial acerca de
inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor
natural a respeito;
VI– receber representação ou petição de qualquer pessoa ou
entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e
nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII– ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma
reservada, e aos seus respectivos registros;
VIII– ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de
videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou
portáteis (bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações,
estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de
segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança, com
exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial;
IX– ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação
e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias
de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial; e
X – ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que
provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas
relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados
mantidos sob sigilo legal ou judicial.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II
deste artigo abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou
virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais.
Art. 4º (...)
Parágrafo único. As mortes decorrentes de
intervenção policial deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Estado de
Sergipe, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, pela autoridade
policial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 5º Nenhum agente público poderá criar embaraços
ou violar as prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar e nem
poderá opor ao Ministério Público do Estado de Sergipe qualquer pedido de
informações sobre presos, inquéritos policiais, civis e militares, termos de
ocorrência circunstanciados, verificação preliminar de informação e quaisquer
outras investigações e documentos de caráter policial.”
Art. 3º Fica o Ministério Público
autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12
de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por
esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 4º Fica o Ministério Público
autorizado a republicar a Lei Complementar nº 03, de 12
de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por
esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.06.2025.