|
|
Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 13 DE JUNHO DE 2025
|
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive os seus respectivos Anexos I e II; corrige o vencimento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, para garantir a irredutibilidade de benefícios, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Fica alterado o inciso I do art. 11; acrescentado o parágrafo único ao art. 12 e
alterado o “caput” do art. 28, todos da
Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11 (...)
I – a primeira, de caráter
eliminatório e classificatório, que consiste na prestação de provas objetivas e
dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo
com os critérios estabelecidos em edital, não se aplicando o disposto no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.895, de 01 de junho de 2006;
(...)”
“Art. 12 (...)
Parágrafo único. O concurso público para o cargo de Auditor Fiscal
Tributário deve ser realizado para o provimento, mediante posse e exercício, de
até 15% (quinze por cento) do total de cargos integrantes da carreira, podendo
ser realizados novos concursos para o preenchimento de vagas remanescentes.”
“Art. 28 A apuração do
cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei
Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada por meio de documentos
e informações prestadas em boletins anuais e, se for o caso, por diligências
promovidas pela comissão competente.
(...)”
Art.
2º Ficam alterados os valores das
referências 4, 5 e 7 da Tabela de
Vencimentos do Cargo de Auditor Fiscal Tributário constante do Anexo I da Lei Complementar
nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação do Anexo I
desta Lei Complementar.
Art.
3º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 283,
de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta
Lei Complementar.
Art.
4º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022, para corrigir os valores das referências 8 e 9 da 2ª Classe e da referência
11 da 1ª Classe da Tabela
de vencimentos então vigentes do cargo de Auditor Fiscal Tributário no período
de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei Complementar
nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre Administração Tributária Estadual,
redenomina e reorganiza a Carreira de Estado disciplinada pela Lei nº 2.693, de
7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
(...)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL
TRIBUTÁRIO
|
CLASSE |
1ª |
1ª |
2ª |
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
REFERÊNCIAS |
R$ 1,00 |
REFERÊNCIAS |
R$ 1,00 |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
10 |
... |
1 |
... |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
11 |
21.110,04 |
2 |
... |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
........................ |
.................. |
................................. |
.............. |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
17 |
... |
8 |
17.724,40 |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
18 |
... |
9 |
18.787,86 |
(...)”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação à mudança promovida no seu art. 2º, que passa a
vigorar com efeitos retroativos a 1º de julho de 2024, e do art. 4º que tem
vigência durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho
de 2024.
Aracaju, 13 de
junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi
Secretária de Estado
da Fazenda
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2025.
ANEXO I
“LEI COMPLEMENTAR
Nº 283
DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2016
(...)
ANEXO I
TABELA DE
VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
|
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
|
1 |
... |
|
...................................................... |
....................................................................... |
|
4 |
19.075,88 |
|
5 |
20.220,43 |
|
....................................................... |
........................................................................ |
|
7 |
22.719,68 |
|
...................................................... |
....................................................................” |
ANEXO II
“LEI
COMPLEMENTAR Nº 283
DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
(...)
ANEXO II
REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
|
1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos; 2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); 3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; 4. possuir diploma de conclusão de curso de nível superior
ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, devidamente
registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC); 5. estar quite com o serviço militar; 6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as
obrigações eleitorais; 7. apresentar declaração de bens, direitos e valores
que compõem o patrimônio pessoal; 8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes
da federação, incluído o Estado de Sergipe; 9. possuir aptidão física e mental para o exercício do
cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual; 10. não ter sido demitido(a) por aplicação de
penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, nos últimos 05 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da
data de nomeação; 11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.” |