Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive os seus respectivos Anexos I e II; corrige o vencimento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, para garantir a irredutibilidade de benefícios, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 11; acrescentado o parágrafo único ao art. 12 e alterado o “caput” do art. 28, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 (...)

 

I – a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.895, de 01 de junho de 2006;

 

(...)”

 

Art. 12 (...)

 

Parágrafo único. O concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser realizado para o provimento, mediante posse e exercício, de até 15% (quinze por cento) do total de cargos integrantes da carreira, podendo ser realizados novos concursos para o preenchimento de vagas remanescentes.”

 

Art. 28 A apuração do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada por meio de documentos e informações prestadas em boletins anuais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão competente.

 

(...)”

 

Art. 2º Ficam alterados os valores das referências 4, 5 e 7 da Tabela de Vencimentos do Cargo de Auditor Fiscal Tributário constante do Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022, para corrigir os valores das referências 8 e 9 da 2ª Classe e da referência 11 da 1ª Classe da Tabela de vencimentos então vigentes do cargo de Auditor Fiscal Tributário no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre Administração Tributária Estadual, redenomina e reorganiza a Carreira de Estado disciplinada pela Lei nº 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

(...)

 

ANEXO I 

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

REFERÊNCIAS

R$ 1,00

REFERÊNCIAS

R$ 1,00

VENCIMENTO BÁSICO

10

...

1

...

VENCIMENTO BÁSICO

11

21.110,04

2

...

VENCIMENTO BÁSICO

........................

..................

.................................

..............

VENCIMENTO BÁSICO

17

...

8

17.724,40

VENCIMENTO BÁSICO

18

...

9

18.787,86

 

(...)”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à mudança promovida no seu art. 2º, que passa a vigorar com efeitos retroativos a 1º de julho de 2024, e do art. 4º que tem vigência durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024.

 

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2025.

 

ANEXO I

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 283

DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

(...)

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

1

...

......................................................

.......................................................................

4

19.075,88

5

20.220,43

.......................................................

........................................................................

7

22.719,68

......................................................

....................................................................”

 

ANEXO II

“LEI COMPLEMENTAR Nº 283

DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

(...)

 

ANEXO II

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;

2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

4. possuir diploma de conclusão de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

5. estar quite com o serviço militar;

6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;

8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;

9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;

10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;

11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.”