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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 08 DE MAIO DE 2025
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público de Contas, e dá providências correlatas. |
A GOVERNADORA DO
ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam alterados os artigos 5º, 6º, 8º e 13,
e revogado o art. 7º, da Lei Complementar nº
204, de 06 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º (...)
I - (...)
II - 04 (quatro) cargos de Assessor
Especial de Gabinete da Presidência;
III - 03 (três) cargos de Assessor
I de Gabinete da Presidência;
IV - 03 (três) cargos de Assessor
II de Gabinete da Presidência;
(...)
VIII - 10 (dez) cargos de Assessor
VI de Gabinete da Presidência;
IX - 03 (três) cargos de Assessor
Administrativo I de Gabinete da Presidência;
(...)
XI - 08 (oito) cargos de Assessor Administrativo
III de Gabinete da Presidência;
(...)
XVI - 04 (quatro) cargos de
Secretário de Gabinete da Presidência.”
“ Art. 6º (...)
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência:
I - assessorar diretamente a
Presidência nos assuntos de sua competência originária em matéria
administrativa;
II - coordenar e avaliar o
exercício das competências de Assessoria Jurídica da Presidência e de outras compatíveis
com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
III - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Assessoria Jurídica da
Presidência;
IV - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Assessoria Jurídica da Presidência;
V - emitir pareceres nos processos
de competência originária em matéria administrativa, bem como em licitações,
editais, contratos, aditivos, penalidades, consultas, matérias previdenciárias,
solicitação de acesso à informação, convênios, indenizações, doação de bens e
plano de carreira;
VI - emitir pareceres nos
processos administrativos relativos aos atos da Presidência que tenham por
objeto direitos e obrigações dos servidores, na forma da lei;
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
“ Art. 7º (Revogado)”
“ Art. 8º A Assessoria
Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em Comissão de
Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, sem prejuízo
dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive,
arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467, de 04 de
dezembro de 2001, com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de 2009.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria Militar:
I - assessorar a Presidência em
todos os assuntos relacionados à segurança no âmbito do TCE/SE;
II - dirigir, orientar, coordenar
e fiscalizar a execução dos serviços operacionais de segurança realizados pela
Assessoria Militar;
III - apresentar propostas ou
emitir pareceres sobre os assuntos operacionais de segurança que devam ser
apreciados ou decididos pela Presidência do TCE/SE;
IV - implementar as diretrizes
operacionais de segurança emanadas pela Presidência do TCE/SE;
V - conceder direitos e atribuir
responsabilidades, dentro de sua competência, àqueles que lhe estiverem
subordinados;
VI - propor à Presidência do
TCE/SE as medidas que lhe parecerem necessárias ao perfeito funcionamento e
eficácia das atividades operacionais de segurança do Tribunal;
VII - realizar inspeções
periódicas nas instalações do TCE/SE, visando, principalmente, identificar e
neutralizar vulnerabilidades capazes de comprometer a segurança física das
instalações ou de seus usuários, bem como as situações que contribuem para o aumento
da condição de exposição de riscos capazes de causarem incêndio, pânico ou
ferimentos;
VIII - coordenar e avaliar o
exercício das competências da Assessoria Militar e de outras compatíveis com
sua área de atuação, observando os normativos específicos;
IX - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Assessoria Militar;
X - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos
sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Assessoria Militar;
XI - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
“ Art. 13 O Cerimonial é
dirigido por um Chefe do Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-05, com o apoio de um Assistente de Cerimonial, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
§1º Compete ao Chefe do Cerimonial:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
auxiliar todo o serviço interno do Cerimonial no âmbito da sua competência e de
outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos;
II - formalizar a demanda e a
justificativa correspondente a necessidade e aquisição e/ou contratação de
serviços, através da elaboração do DFD – Documento de Formalização de Demanda;
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Cerimonial;
IV - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho e as escalas de férias e de
licenças-prêmio dos servidores do Cerimonial, se houver;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§2º Compete ao Assistente de Cerimonial:
I - assessorar, executar
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Cerimonial;
II - assessorar o Chefe do
Cerimonial no desempenho de suas atribuições;
III - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
Art.
2º Fica acrescentado o art. 15-B à Lei Complementar nº 204, de
06 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“ Art. 15-B. Integram a
Diretoria-Geral os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação da Presidência do Tribunal:
I - 01 (um) cargo de Secretário
Chefe da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-4D;
II - 03 (três) cargos de Assessor I
da Diretoria-Geral, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-04;
III - 01 (um) cargo de Assessor II
da Diretoria-Geral, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-10;
IV - 01 (um) cargo de Assessor
Administrativo I da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-09B;
V - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo
II da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-08B;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor
Administrativo III da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-10 A;
VII - 03 (três) cargos de Assessor
Administrativo IV da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-12-B.
§1º Compete ao Secretário-Chefe da Diretoria-Geral:
I - secretariar o Diretor-Geral, administrando
sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais
visitantes na Diretoria;
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Diretor-Geral em
viagens oficiais;
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Diretoria-Geral;
IV - encaminhar ao Diretor-Geral,
após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de
trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos
servidores da Diretoria-Geral e o controle dos materiais e bens patrimoniais
sob sua responsabilidade;
V - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Diretor-Geral;
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§2º Compete ao Assessor I da Diretoria-Geral:
I - prestar assessoramento nas
manifestações e expedientes proferidos pela Presidência e encaminhar ao
Diretor-Geral para conferência;
II - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e jurisprudência nas demandas
distribuídas ao Diretor-Geral;
III - assessorar o Diretor-Geral no
desempenho de suas atribuições;
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§3º Compete ao Assessor II da Diretoria-Geral:
I - prestar assessoramento nos
atos internos a serem emitidos pelo Diretor-Geral;
II - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§4º Compete ao Assessor Administrativo I da Diretoria-Geral:
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Diretoria-Geral;
II - prestar assessoramento ao Diretor-Geral
e ao corpo funcional no exercício das competências da Diretoria-Geral;
III - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§5º Compete ao Assessor Administrativo II da Diretoria-Geral:
I - prestar assessoramento nos
serviços administrativos da Diretoria-Geral;
II - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§6º Compete ao Assessor Administrativo III da Diretoria-Geral:
I - proceder assessoramento das
comunicações internas e de outros expedientes de competência da
Diretoria-Geral;
II - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§7º Compete ao Assessor Administrativo IV da Diretoria-Geral:
I - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade da
Diretoria-Geral e na elaboração das comunicações oficiais;
II - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
Art.
3º Ficam alterados os artigos 16, 17,
19, 19-A,
19-B, 22 e 25 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 16 (...)
(...)
§1º (...)
§2º (Revogado)
(...)
§4º ...
§4º-A Compete ao Coordenador de Contabilidade e Finanças:
I - proceder a todos os registros
contábeis, inclusive os orçamentários e patrimoniais;
II - receber da Diretoria
Administrativa e Financeira os documentos de despesas autorizados pela
Presidência e/ou DAF, para emissão de empenho;
III - elaborar mensalmente o
balancete do TCE/SE e do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas;
IV - elaborar trimestralmente o
Relatório de Atividades da coordenadoria;
V - proceder, se necessário, seguindo
autorização da Diretoria Administrativa e Financeira as anulações e
suplementações orçamentárias do TCE/SE e do Fundo de Modernização do Tribunal
de Contas;
VI - enviar os informes mensais ao
SISAP, até o último dia de cada mês;
VII - elaborar anualmente as
Prestações de Contas do TCE e do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas;
VIII - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§4º-B Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar e controlar o registro
de ponto de todos os servidores efetivos, comissionados e requisitados que
estejam em regime de controle de jornada;
II - anotar faltas e abonos;
III - acompanhar o Banco de Horas
Ordinário e Extraordinário;
IV - elaborar e publicar Atos e
Portarias;
V - elaborar Atos da Presidência
em sua área de competência;
VI - elaborar Portarias de
admissão, demissão, comissão de trabalho, licença-prêmio, lotação de
servidores, entre outras, no âmbito de competência;
VII - instruir processos de pedido
de licença-prêmio, férias, pedido de indenização de férias e natalino, saldo de
folgas eleitorais, entre outros, no âmbito de competência;
VIII - prestar esclarecimentos
sobre quaisquer informações contidas nos assentos funcionais dos servidores;
IX - organizar as pastas
funcionais no arquivo localizado nesta Coordenadoria;
X - gerar a folha de pagamento dos
servidores;
XI - controlar e acompanhar as
bolsas de estudo, se houver;
XII - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§4º-C Compete ao Coordenador de Serviços Gerais:
I - formalizar a demanda e a
justificativa correspondentes à necessidade e aquisição e/ou contratação de
serviços, através da elaboração do DFD – Documento de Formalização de Demanda;
II - elaborar processos de
pagamento dos fornecedores e encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade;
III - acompanhar o gerenciamento
dos contratos de terceirização de mão de obra;
IV - receber e enviar correspondências
comuns e de notificações aos jurisdicionados;
V - coordenar a manutenção predial
preventiva e corretiva, e os sistemas de telefonia fixa e móvel;
VI - coordenar o almoxarifado e as
demandas dos diversos setores em relação a bens de consumo;
VII - coordenar o patrimônio dos
bens móveis do Tribunal TCE/SE;
VIII - coordenar o setor da frota
de veículos e o atendimento a locomoção dos servidores e Administração
Superior;
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§5º ...
§5º-A Compete ao Coordenador de Serviço Médico e Odontológico:
I - coordenar e avaliar o
exercício das competências da Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico e
de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos;
II - formalizar a demanda e a
justificativa correspondentes às necessidade e aquisição e/ou contratação de
serviços, através da elaboração do DFD – Documento de Formalização de Demanda;
III - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria de
Serviço Médico e Odontológico;
IV - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos
sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico;
V - propor, coordenar e executar
as ações em saúde;
VI - prestar assistência à saúde
de caráter de urgência e emergência;
VII - gerir exames periódicos de
saúde;
VIII - realizar perícias oficiais
administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos
critérios e procedimentos;
IX - emitir relatório médico-pericial
para isenção de imposto de renda, observando as patologias elencadas na
legislação;
X - emitir relatório
médico-pericial de aposentadoria por invalidez para portadores de doenças
graves listadas na legislação específica;
XI - produzir e analisar dados
estatísticos, tomando-os como subsídios para a propositura de novas ações na
área de saúde;
XII - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§5º-B Compete ao Coordenador Adjunto de Serviço Médico e
Odontológico:
I - assessorar o Coordenador de
Serviço Médico e Odontológico no desempenho de suas atribuições;
II - participar das análises de
acidentes em serviço e doenças ocupacionais;
III - realizar e requisitar exames
admissionais, avaliação médica periódica, atendimento de urgência e emergência,
bem como campanhas de vacinação aos servidores e dependentes, além de visitas
domiciliares e hospitalares;
IV - prestar assistência médica
ambulatorial e emergencial aos servidores e dependentes;
V - atestar enfermidades em
servidores, tendo em vista justificação de afastamentos do trabalho;
VI - realizar exames médicos
admissionais e, quando necessário, de retorno ao trabalho; e
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§ 6º ...
§7º Compete ao Chefe do Setor do Patrimônio:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor do Patrimônio, auxiliar todo o serviço interno no âmbito
da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando
os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização dos
sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor do Patrimônio;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor do Patrimônio,
se houver;
IV - exercer o controle dos bens
patrimoniais do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§8º Compete ao Chefe do Setor do Almoxarifado:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor do Almoxarifado, auxiliar todo o serviço interno no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração
entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas
de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do
Setor do Almoxarifado;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor do Almoxarifado,
se houver;
IV - exercer o controle dos bens
de consumo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§9º Compete ao Chefe do Setor do Transporte:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor do Transporte, auxiliar todo o serviço interno no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor do Transporte;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor do Transporte,
se houver;
IV - exercer o controle dos bens e
materiais do Setor do Transporte;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§10 Compete ao Chefe do Setor de Manutenção:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor de Manutenção, auxiliar todo o serviço interno no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas na
sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor de Manutenção;
III - acompanhar os registros de frequência,
banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de
férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor de Manutenção, se houver;
IV - exercer o controle dos bens e
materiais do Setor de Manutenção;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.”
“ Art. 17 (...)
(...)
§ 5º ...
§5º-A Compete ao Chefe da Assessoria de Planejamento:
I - promover e avaliar o exercício
das competências da Assessoria de Planejamento, auxiliar todo o serviço interno
no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Assessoria de Planejamento;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Assessoria de
Planejamento, se houver;
IV - exercer o controle dos bens e
materiais da Assessoria de Planejamento;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
(...)
§9º Compete ao Chefe do Setor do Protocolo:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor do Protocolo, auxiliar todo o serviço interno no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor do Protocolo;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor do Protocolo, se
houver;
IV - exercer o controle dos bens e
materiais do Setor do Protocolo;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.
§10 Compete ao Chefe do Setor do Arquivo:
I - promover e avaliar o exercício
das competências do Setor do Arquivo, auxiliar todo o serviço interno no âmbito
da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando
os normativos específicos;
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor do Arquivo;
III - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor do Arquivo, se
houver;
IV - exercer o controle dos bens e
materiais do Setor do Arquivo;
V - desempenhar outras atribuições
correlatas.”
“ Art. 19 (...)
(...)
§ 2º A Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é
dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-01A, privativo de profissional de nível superior, com atribuição e
competência previstas no art. 18 desta Lei Complementar;
§ 3º (Revogado)
(...)”
“ Art. 19-A (...)
(...)
§ 4º Compete ao Coordenador de Modernização, Suporte,
Infraestrutura, Sistemas e Métodos:
I - coordenar e avaliar o
exercício das competências da Coordenadoria de Modernização, Suporte,
Infraestrutura, Sistemas e Métodos e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - formalizar a demanda e a
justificativa correspondente às necessidade e aquisição e/ou contratação de
serviços, através da elaboração do DFD – Documento de Formalização de Demanda;
III - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria de
Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos;
IV - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas
e Métodos;
V - manter em boas condições de
utilização os equipamentos de processamento de dados instalados;
VI - atender chamados de possíveis
problemas em equipamentos nos diversos setores;
VII - especificar, tecnicamente,
os equipamentos de informática a serem utilizados;
VIII - exercer a manutenção
preventiva e corretiva em microcomputadores, terminais de auto-atendimento,
servidores, switchs, impressoras e outros
equipamentos de informática;
IX - detectar, consertar e
solicitar peças para substituição no reparo de equipamentos;
X - monitorar e manter o
datacenter do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
XI - desenvolver e implantar novas
aplicações e tecnologias para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
XII - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§5º Compete ao Assistente Técnico:
I - prestar assessoramento em
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe;
II - prestar assessoramento nas
decisões e nos demais atos administrativos proferidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe;
III - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas;
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
“ Art. 19-B (...)
(...)
§ 2º A Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida
por um Coordenador, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Assessor de
Comunicação, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-09.
§3º Compete ao Coordenador de Mídias Impressas e Virtuais:
I - desempenhar papel de assessor
de imprensa do TCE, sendo responsável por gerenciar e executar estratégias de
comunicação institucional, com foco na mediação entre a entidade em que atua e
os meios de comunicação;
II - produzir e distribuir
releases, notas oficiais e materiais informativos para a imprensa;
III - agendar e organizar
entrevistas, coletivas de imprensa e eventos com jornalistas;
IV - monitorar a cobertura
jornalística e propor ações para fortalecer a imagem institucional;
V - elaborar textos informativos
para diferentes canais de comunicação como sites, redes sociais e boletins
internos;
VI - atuar na gestão da
comunicação em situações de crise, preparando respostas rápidas e eficazes para
minimizar impactos à reputação da instituição;
VII - manter um relacionamento
transparente com a imprensa;
VIII - desempenhar outras
atribuições correlatas.
§4º Compete ao Assessor de Comunicação:
I - prestar assessoramento em
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais;
II - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas;
III - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
“ Art. 22 (...)
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Câmara:
I - planejar, dirigir, assessorar
e supervisionar as atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas,
competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões da câmara do Tribunal,
consolidar e publicar a pauta de julgamento;
II - desempenhar outras atribuições
correlatas.”
“ Art. 25 (...)
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Câmara:
I - planejar, dirigir, assessorar
e supervisionar as atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas,
competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões da câmara do Tribunal,
consolidar e publicar a pauta de julgamento; e
II - desempenhar outras
atribuições correlatas.”
Art.
4º Em decorrência das alterações e
acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06
de julho de 2011, ficam extintos os seguintes cargos: 01 (um) cargo de
Chefe do Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03C; 01 (um) cargo de Assistente
da Presidência, símbolo CCE-03; 01 (um) cargo de Assessor da Presidência,
símbolo CCE-03; 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto da Coordenadoria de Mídias
Impressas e Virtuais, símbolo CCE-03; 01 (um) cargo de Assessor de Controle Externo,
símbolo CCE-10, 01 (um) cargo de Assessor A-1, símbolo CCE-10; 02 (dois) cargos
de Assessor II, símbolo CCE-09; 05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo
CCE-08; 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete II, símbolo CCE-12; 03
(três) cargos de Assistente de Gabinete V, símbolo CCS-08B; 03 (três) cargos de
Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-04; 01 (um) cargo de Assessor
de Planejamento e Controle, símbolo CCE-04-D; 01 (um) cargo de Assessor
Administrativo, símbolo CCE-10; 01 (um) cargo de Assessor Técnico de
Conselheiro, símbolo CCE-09B; 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete I,
símbolo CCE-10A; 03 (três) cargos de Auxiliar de Gabinete de Conselheiro,
símbolo CCE-12B; 01 (um) cargo de Assessor V, símbolo CCE-08B.
Art.
5º Em decorrência das alterações e
acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06
de julho de 2011, ficam criados os seguintes cargos: 03 (três) cargos de Assessor
Especial de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03; 02 (dois) cargos de
Assessor I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-2B, 01 (um) cargo de
Assessor II de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03C, 02 (dois) cargos de
Secretário de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-09, 05 (cinco) cargos de
Assessor VI de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-08, 02 (dois) cargos de
Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-12, 03 (três)
cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, símbolo
CCS-08B, 01 (um) cargo de Secretário-Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral,
símbolo CCE-4D; 03 (três) cargos de Assessor I da Diretoria-Geral, símbolo
CCE-04; 01 (um) cargo de Assessor II da Diretoria-Geral, símbolo CCE-10; 01
(um) cargo de Assessor Administrativo I da Diretoria-Geral, símbolo CCE-09B; 01
(um) cargo de Assessor Administrativo II da Diretoria-Geral, símbolo CCE-08B;
02 (dois) cargos de Assessor Administrativo III da Diretoria-Geral, símbolo
CCE-10 A; 03 (três) cargos de Assessor Administrativo IV da Diretoria-Geral,
símbolo CCE-12-B, através da transformação de cargos de provimento em comissão
do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art.
6º Os requisitos de escolaridade previstos
no art. 5º e 15-B da Lei Complementar nº 204, de 06 de
julho de 2011, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar,
não são exigíveis para os ocupantes dos cargos comissionados que estiverem em
efetivo exercício na data da publicação desta mesma Lei Complementar e até que
haja a vacância dos referidos cargos, devendo ser exigidos apenas para
nomeações futuras.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento
do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o art. 7º, o §2º do art. 16 e o §3º do art. 19 da Lei Complementar nº 204, de
06 de julho de 2011.
Aracaju, 08 de maio
de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
IOLANDA SANTOS
GUIMARÃES
GOVERNADORA DO
ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.05.2025.