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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 08 DE MAIO DE 2025
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Revoga o inciso V do art. 85-A da Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), para excluir a hipótese de concessão de licença compensatória a
magistrados em razão da atuação em plantões. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, EM
EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
revogado o inciso V do art. 85-A da
Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003.
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de maio de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.05.2025.