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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 431, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
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Altera
o art. 11; altera o inciso VIII e revoga o parágrafo único do art. 12; altera
o art. 13; e altera o parágrafo único do art. 128, todos da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Estado de Sergipe e dá outras providências; acrescenta o § 5º ao art.
3º; altera os §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta os §§ 4º ao 8º ao art. 6º;
acrescenta o art. 6º-A; altera o “caput” e lhe acrescenta os incisos I e II,
altera o inciso II do § 1º, o § 2º, os §§ 13 e 14 e acrescenta o § 16, todos
do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de
Sergipe; acrescenta o Anexo Único; altera o “caput” e lhe acrescenta os
incisos I a III, altera o § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 14; altera o
“caput”, os §§ 1º e 2º e revoga o § 3º, todos do art. 22; acrescenta o art.
23-A; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º ao 10 ao art. 24, todos da Lei
Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino
Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe;
revoga o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre o quantitativo de cargos efetivos do
Quadro Permanente do Magistério Público Estadual; altera o inciso III do
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de
2014, que dispõe sobre a regulamentação, a implantação e o funcionamento dos
Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual; transforma
o parágrafo único em § 1º e inclui o § 2º ao art. 3º da Lei nº 6.691, de 23
de setembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de
excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta,
inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o art. 11; alterado o inciso VIII e revogado o parágrafo único do art. 12; alterado
o art. 13; e alterado o parágrafo único do art. 128, todos
da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 Fica assegurada a
participação de representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED e do
Magistério Público Estadual, estes eleitos em Assembleia da Categoria, na
Comissão Coordenadora de Concurso.”
“Art. 12 (...)
I - (...)
(...)
VIII – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para ingresso
no serviço público;
IX – (...)
Parágrafo único. (REVOGADO)”
“Art. 13 O prazo de validade do concurso público para
ingresso no Magistério Público Estadual será de até 02 (dois) anos, prorrogável
uma vez por igual período.”
“Art. 128 (...)
Parágrafo único. O Adicional de Triênio devido ao
profissional do Magistério submetido ao regime de 100 (cem) horas mensais de
que trata o art. 23, II, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, ou
a outro regime de carga horária inferior a 200 (duzentas) horas mensais, será
proporcional ao valor devido aos profissionais da jornada de 200 (duzentas)
horas mensais de que trata o art. 23, I, da Lei Complementar nº 61, de 16 de
julho de 2001.”
Art. 2º Fica
acrescentado o § 5º ao art. 3º;
alterados os §§ 1º, 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º ao 8º ao art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado o “caput” e lhe acrescentado os incisos I e II, alterado o inciso II do § 1º, o § 2º e os §§ 13 e 14 e acrescentado o § 16, todos do art. 23, da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º O Professor de Educação Básica poderá exercer atividades de
docência em qualquer das unidades escolares da Rede Pública Estadual, em qualquer
etapa ou modalidade de ensino, inclusive na educação profissional e no
Conservatório de Música de Sergipe.”
“Art. 6º (...)
§ 1º O estágio probatório de 03 (três) anos ocorre entre a posse e a
investidura permanente no cargo, devendo ser cumprido, no caso de Professor da
Educação Básica, obrigatoriamente, em regência de classe nas Unidades de
Ensino.
§ 2º Nos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de
Professor de Educação Básica, período que caracteriza o estágio probatório, o docente
será submetido a carga horária mínima de formação e a Avaliação Especial de
Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de
docência no desempenho do cargo, conforme regulamentado em ato do Secretário de
Estado da Educação.
§ 3º A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no art. 41 da
Constituição Federal e no art. 31 da Constituição Estadual, fica condicionada à
aprovação no estágio probatório, mediante o cumprimento de carga horária mínima
de formação e ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho
durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em ato do
Secretário de Estado da Educação.
§ 4º Durante o estágio probatório, o professor poderá ser acompanhado
por professores efetivos da rede selecionados em processo seletivo específico,
os quais poderão dedicar até metade de sua carga horária no acompanhamento do
professor em estágio probatório, conforme regulamentado em ato do Secretário de
Estado da Educação.
§ 5º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será
exonerado.
§ 6º O concurso público referido no “caput” deste artigo deverá ser
organizado em etapas, contendo, no mínimo, a realização de prova escrita, prova
prática e avaliação de títulos, conforme dispuser o edital de abertura, que
estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e
classificatórios.
§ 7º O servidor tomará posse em um dos regimes de trabalho dispostos
nos incisos I e II do art. 23 desta Lei Complementar, conforme a carga horária
ofertada no edital do certame.
§ 8º Como condição para posse de servidor que já possua outro vínculo
público acumulável, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, deverá
ser comprovada a compatibilidade de horários, incluindo-se, além das horas de
regência, de que trata o art. 23, § 1º, I, as horas destinadas às atividades
pedagógicas e de estudo, de que trata o art. 23, § 1º, II, e ainda as horas destinadas
às atividades de coordenação, de que trata o art. 23, § 1º, III, todos desta
Lei Complementar.”
“Art. 6º-A O concurso público realizado para o ingresso na
Carreira do Magistério Público Estadual poderá dispor sobre a reserva de vagas
para lotação em escolas indígenas e quilombolas, de modo a observar as
perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena e quilombola,
inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que
diz respeito à identidade sociocultural das etnias, observados os princípios
constitucionais e administrativos.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o “caput” deste artigo poderá se
dar mediante a oferta ou cadastro reserva de vagas.
§ 2º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por
qual Diretoria Regional de Educação deseja concorrer a uma das vagas reservadas
em edital.
§ 3º O preenchimento das vagas reservadas para lotação em escola
indígena ou quilombola se dará prioritariamente por candidatos pertencentes à
identidade indígena ou quilombola respectiva ao território da escola indígena
ou quilombola cuja vaga tenha sido reservada, respeitando a ordem de
classificação entre os candidatos da respectiva comunidade.
§ 4º O candidato que se enquadrar na situação do “caput” deste artigo
deverá comprovar o pertencimento à identidade indígena ou quilombola,
respectiva à vaga pleiteada, apresentando os seguintes documentos, sem prejuízo
a outras formas de comprovação dispostas no edital do certame:
I - para candidatos indígenas:
a) reconhecimento da identidade étnica indígena, por meio do
Registro Administrativo Indígena (RAI) emitido pela Fundação Nacional do Índio
(Funai) ou autodeclaração, juntamente com o reconhecimento do líder da
comunidade à qual pertença, atestando que o candidato é membro da etnia.
II - para candidatos quilombolas:
a) declaração
emitida pela liderança quilombola comprovando o pertencimento à comunidade quilombola.
§ 5º O candidato que optar por concorrer à vaga reservada para escola
indígena ou quilombola também concorrerá, na lista geral de classificação, às
demais vagas ofertadas para a mesma Diretoria Regional de Educação, desde que
sejam de carga horária e disciplinas equivalentes e que haja previsão
editalícia, não fazendo jus, neste caso, a nenhum tipo de priorização.
§ 6º As vagas reservadas para escolas indígenas e quilombolas que não forem
preenchidas por candidatos pertencentes a essas comunidades poderão ser
preenchidas por candidatos da lista geral de classificação da Diretoria
Regional de Educação à qual a escola índigena ou
quilombola esteja vinculada, observada a ordem de classificação.
§ 7º A Administração Pública, diretamente ou por meio da organizadora
contratada para a realização do concurso público, responsabilizar-se-á por
constituir comissão específica para validar a comprovação de pertencimento à identidade
índigena ou quilombola.”
“Art. 23 O profissional do Magistério Público Estadual será
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I – 200 (duzentas) horas mensais;
II – 100 (cem) horas mensais.
§ 1º (...)
I - (...)
II – 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola ou em
local indicado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
(...)
§ 2º Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas,
aquelas desenvolvidas presencialmente na Escola ou em local indicado pela
Secretaria de Estado da Educação, conforme o Projeto Pedagógico da unidade
escolar e a política educacional da SEED.
(...)
§ 13 Na hipótese de existirem profissionais atuando no Magistério
Público Estadual com carga horária diversa da estabelecida nos incisos I e II
do “caput” deste artigo, os mesmos podem, a qualquer tempo, ter a referida
carga horária ajustada às cargas horárias de que tratam os incisos I e II do “caput”
deste artigo, ou, ainda, optar pela manutenção da sua atual carga horária,
tendo seus vencimentos calculados proporcionalmente aos valores referidos na
Tabela de Vencimentos, com base na quantidade de horas.
§ 14 Atendida a necessidade e observada a conveniência da Rede Pública
Estadual de Ensino, os profissionais do Magistério Público Estadual, com a sua
anuência expressa ou por sua solicitação formal, podem ter carga horária diversa
da prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo, caso em que a
respectiva remuneração mensal será calculada proporcionalmente aos valores
referidos na Tabela de Vencimentos, com base na quantidade de horas.
§ 15 (...)
§ 16 O regime de trabalho do Professor de Educação Básica que ocupar
função de confiança de Diretor Escolar, de coordenador de ensino ou de
Secretário Escolar será de 200 (duzentas) horas mensais e, se o regime de trabalho
do servidor investido nessas funções possuir carga horária inferior a essa,
serão observados:
I – o ajuste proporcional da remuneração para o regime de trabalho
de 200 (duzentas) horas mensais, conforme a Tabela de Vencimentos, enquanto a
função de confiança estiver em vigor; e
II – o retorno ao regime de trabalho anterior, com o devido ajuste
proporcional de remuneração, conforme a Tabela de Vencimentos, uma vez cessado o
exercício da função de confiança, não se aplicando o disposto no § 15 deste
artigo.”
Art. 3º Fica
acrescentado o Anexo Único,
com a redação do Anexo I desta Lei Complementar; alterado o “caput” e lhe acrescentado os incisos I a III, alterado o § 1º e revogado o § 2º, todos do art. 14; alterado o “caput”, os §§ 1º e 2º e revogado o § 3º, todos do art. 22; acrescentado
o art. 23-A; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º ao 10 ao art. 24; todos da Lei
Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14 O Corpo Docente de Unidade Escolar onde for
instituído Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI deve ser
composto da seguinte forma:
I – preferencialmente, por Profissionais do Magistério ocupantes
do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e selecionados por
meio de processo seletivo instaurado por edital, os quais atuarão na jornada em
tempo integral prevista no art. 23-A e farão jus à Gratificação por Atividade
em Tempo Integral, na forma do art. 24 desta Lei Complementar;
II – por Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Professor de Educação Básica, para a complementação de
sua carga horária ou, em caso de necessidade da unidade de ensino, para a complementação
do seu corpo docente, casos em que não farão jus à Gratificação por Atividade
em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
III – por professores substitutos, nas hipóteses de substituição
previstas na Lei 6.691, de 23 de setembro de 2009, os quais não farão jus à
Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei
Complementar.
§ 1º O Professor de Educação Básica de que trata o inciso I do “caput”
deste artigo pode estar no cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo das
exigências dispostas no art. 6º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de
2001.
§ 2º (REVOGADO)”.
“Art. 22 Aos Professores de Educação Básica designados para
integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído Centro de
Excelência de Educação em Tempo Integral, apenas aqueles mencionados no inciso
I do art. 14 desta Lei Complementar farão jus, além das vantagens previstas na legislação,
à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, na forma do art. 24 desta Lei
Complementar.
§ 1º O Professor de Educação Básica que possuir 02 (dois) vínculos com
o Magistério Estadual e for selecionado na forma do art. 14, inciso I, para
exercer o seu cargo em um Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral da
Rede Pública Estadual fará jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral –
GATI em relação a um dos vínculos, desde que cumpra o seu outro vínculo no
período noturno, podendo, em relação ao vínculo que não esteja relacionado ao
regime da GATI:
I – exercer eventual direito à redução de jornada que possua,
inclusive, o previsto no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994; e/ou
II – optar pela redução de jornada, com redução proporcional de
vencimento, na forma do § 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de
julho de 2001.
§ 2º O Professor de Educação Básica que possuir 02 (dois) vínculos com
o Magistério Estadual e for lotado em um ou mais Centros de Excelência de
Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual na forma do art. 14, inciso
II, não fará jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral.
§ 3º (REVOGADO).”
“Art. 23-A Fica criada a jornada em tempo integral, na
forma do regime regulamentado por este artigo, destinada ao ocupante do cargo
de provimento efetivo de Professor de Educação Básica selecionado por meio de processo
seletivo instaurado por edital para exercer efetiva regência de classe com
lotação principal em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.
§ 1º A jornada em tempo integral de que trata o “caput” deste artigo
será de 200 (duzentas) horas mensais, equivalentes a 40 (quarenta) horas
semanais, e serão computadas em horas-relógio de efetiva prestação laboral.
§ 2º Para os fins da jornada em tempo integral de que trata o “caput” e
o § 1º deste artigo, entende-se por hora-relógio a unidade de tempo de 60
(sessenta) minutos.
§ 3º Na jornada em tempo integral, as horas em atividades pedagógicas,
as horas de estudo e as horas de coordenação devem ser regulamentadas por ato
da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 4º O Professor de Educação Básica que ingressar na jornada em tempo
integral, na forma do “caput” deste artigo, e que esteja em regime de trabalho
inferior a 200 (duzentas) horas mensais deverá ter sua carga horária adaptada
para 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus à remuneração equivalente à tal
carga horária, enquanto a situação perdurar, sem prejuízo da percepção da
Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei
Complementar.
§ 5º O Professor de Educação Básica em efetiva regência que atuar na
jornada em tempo integral terá lotação principal em um Centro de Excelência de
Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, devendo a Administração,
em caso de impossibilidade de preenchimento de toda a carga horária destinada à
regência de classe em turmas de tempo integral, proceder da seguinte forma:
I – complementar a carga horária em regência do professor no
ensino regular do mesmo Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral em
que esteja lotado, caso este oferte; ou
II – complementar a carga horária em regência do professor em outra
Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual, integral ou regular, observado o
art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011.
§ 6º A permanência na jornada em tempo integral terá validade de 02
(dois) anos letivos, e a continuidade na jornada estará condicionada à
necessidade da Administração e à aprovação em avaliação de desempenho a ser
regulamentada por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 7º Independentemente do mês em que o Professor de Educação Básica ingresse
na jornada em tempo integral, sua primeira avaliação de desempenho deverá
ocorrer no final do ano letivo seguinte ao do ingresso na referida jornada.
§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Educação poderá dispor sobre
outras hipóteses de saída da jornada em tempo integral, além da prevista no §
6º deste artigo, bem como sobre as hipóteses de retorno à referida jornada.”
“Art. 24 Fica criada a Gratificação por Atividade em Tempo
Integral - GATI, que será concedida ao Professor de Educação Básica que estiver
na jornada em tempo integral prevista no artigo 23-A desta Lei Complementar e
ao Professor da Educação Básica que estiver no exercício das funções de
confiança de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino ou de Secretário Escolar em
Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.
§ 1º Os valores da Gratificação por Atividade em Tempo Integral estão
previstos no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo escalonados do nível
GATI N1, de menor valor, até o nível GATI N10, de maior valor.
§ 2º O professor em efetiva regência de classe, selecionado mediante
processo seletivo instaurado por edital, iniciará a jornada em tempo integral
percebendo a Gratificação por Atividade em Tempo Integral nível GATI N1 e, a
cada aprovação na avaliação de desempenho de que trata o art. 23-A, § 6º,
avançará para o nível seguinte, desde que respeitado o interstício de que trata
o § 4º deste artigo, até o nível GATI N10.
§ 3º O professor de Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral
investido em função de confiança de Diretor, de Coordenador de Ensino ou de
Secretário Escolar receberá a Gratificação por Atividade em Tempo Integral
nível GATI N1, exceto se já fizer jus à GATI de nível
superior, caso em que será possível percebê-la, não fazendo jus ao
escalonamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º É de 02 (dois) anos letivos o interstício do professor em efetiva
regência de classe selecionado para a jornada em tempo integral na forma do
art. 23-A para o avanço nos níveis da tabela da GATI, prevista no Anexo Único
desta Lei Complementar, ressalvada a situação do § 7º do art. 23-A, que poderá
ter prazo menor, a depender do mês de ingresso do professor na jornada em tempo
integral.
§ 5º Em caso de saída definitiva da jornada em tempo integral, o
professor em efetiva regência de classe deixará de fazer jus à GATI, de modo
que só poderá voltar a percebê-la em caso de retorno à jornada em tempo
integral, reiniciando no nível GATI N1.
§ 6º Nos casos de afastamentos, aplica-se o seguinte:
I – a percepção da GATI ficará suspensa enquanto durar o
afastamento, exceto para os afastamentos considerados de efetivo exercício de
que trata o art. 27, incisos I, IIa, IIb, IId, IIe,
III, IV, V, VII, VIII, XIII e XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994;
II – a contagem do interstício de 02 (dois) anos letivos para o
avanço nos níveis da tabela ficará suspensa até o regresso do servidor, exceto
para os afastamentos considerados de efetivo exercício de que trata o art. 27,
incisos I, IIa, IIb, IId, IIe, III, IV, V, VII, VIII,
XIII e XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994;
III – quando do retorno do servidor, fica assegurada a sua
permanência no nível da tabela da GATI a que fazia jus quando do afastamento.
§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a
regulamentação do processo de avaliação de desempenho e de progressão via
escalonamento da GATI, na forma dos artigos 23-A e 24 desta Lei Complementar.
§ 8º Aos que fizerem jus à Gratificação por Atividade em Tempo
Integral, fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja
esta pública ou privada, durante os turnos de funcionamento do Programa de
Educação em Tempo Integral na unidade escolar, ainda que em horário no qual não
esteja prevista aula ou atividade de cumprimento obrigatório na escola, sob
pena de restituição dos valores correspondentes à gratificação percebida no
período e de saída da jornada em tempo integral.
§ 9º Durante o período em que o Professor de Educação Básica fizer jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral,
fica suspenso eventual direito à redução de jornada, de qualquer natureza,
inclusive a prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994, referente ao vínculo pelo qual percebe a gratificação.
§ 10 A Gratificação por Atividade em Tempo Integral não incide ou
repercute sobre qualquer parcela remuneratória nem se incorpora, em qualquer
hipótese, aos proventos ou pensão, e sobre ela não podem incidir os descontos
previdenciários.”
Art. 4º Fica
revogado o parágrafo único do art. 1º
da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (REVOGADO).”
Art. 5º Fica
alterado o inciso III do
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - (...)
(...)
III – professores e pedagogos, de provimento efetivo ou contratados
temporariamente, em efetivo exercício na escola da Rede Pública Estadual de
Ensino;
IV – (...)”
Art. 6º Fica
transformado o parágrafo único em §
1º e incluído o § 2º ao art.
3º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º (...)
§ 2º No caso de contratação de professor substituto para atuar na Rede
Pública Estadual de Ensino, na forma do inciso VII do “caput” do art. 2º, a
carga horária de trabalho a ser fixada no instrumento de contrato poderá ser
diferente das previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de
2001, conforme a necessidade da Administração Pública e desde que observada a
proporcionalidade da remuneração.”
Art. 7º Os Profissionais do
Magistério ocupantes do cargo efetivo de Professor de Educação Básica que façam
jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral na data de início da
vigência desta Lei Complementar passam a atuar na forma do art. 23-A e do art. 24 da Lei Complementar nº 179, de
21 de dezembro de 2009, com a redação conferida pelo art. 3º desta Lei
Complementar, e ser enquadrados automaticamente no nível GATI N1, a partir da
data de início da vigência desta Lei Complementar, sem a necessidade de submissão
a novo processo seletivo.
Art. 8º O tempo de serviço do professor
efetivo que esteja em regência de classe e dedique até metade de sua carga
horária para o acompanhamento de professores que estejam em estágio probatório,
na forma prevista no art. 6º, § 4º, da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação conferida por esta
Lei Complementar, deve ser considerado como de efetivo exercício das funções de
magistério, conforme o que estabelece o art. 67, § 2º, da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º Os
vencimentos básicos estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II da Lei nº 9.351, de 29
de dezembro de 2023, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo
dos Quadros Permanente e Suplementar dos Profissionais do Magistério Público
Estadual, bem como do Quadro Permanente em extinção, composto pelos Profissionais
do Magistério Público Estadual que integravam o Nível I, referente ao curso
médio na Modalidade Normal, extinto pela Lei
Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar, a partir
de 1º de janeiro de 2025, nos termos das tabelas estabelecidas no Anexo II
desta Lei Complementar, cuja redação passa a ser também a do Apêndice III da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Art. 10 Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 11 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 12 Esta Lei Complementar
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 13 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o parágrafo
único do art. 12 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o §2º do art. 14 e o §3º do art. 22 da Lei Complementar
nº 179, de 21 de dezembro de 2009; e o parágrafo
único do art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.
ANEXO I
“LEI COMPLEMENTAR Nº 179 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
(...)
Valores da Gratificação por Atividade em
Tempo Integral
|
NÍVEL GATI |
VALOR |
|
GATI N1 |
R$ 2.886,15 |
|
GATI N2 |
R$ 3.030,46 |
|
GATI N3 |
R$ 3.181,98 |
|
GATI N4 |
R$ 3.341,08 |
|
GATI N5 |
R$ 3.508,13 |
|
GATI N6 |
R$ 3.683,54 |
|
GATI N7 |
R$ 3.867,72 |
|
GATI N8 |
R$ 4.061,10 |
|
GATI N9 |
R$ 4.264,16 |
|
GATI N10 |
R$ 4.477,37” |
Poder Executivo
Magistério Público Estadual
Tabela de vencimento ou salário
dos cargos de provimento efetivo ou empregos
Carga Horária: 200 horas – valor
em real (R$)
Vigência: 1º de janeiro de 2025
|
QUADRO PERMANENTE |
||||||||||||
|
CLASSES |
NÍVEIS |
|||||||||||
|
1P |
2P |
3P |
4P |
|||||||||
|
SUPERIOR COMPLETO |
PÓS-GRADUAÇÃO |
MESTRADO |
DOUTORADO |
|||||||||
|
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
|
|
A |
R$ 5.142,15 |
R$ - |
R$ 5.142,15 |
R$ 5.212,09 |
R$ - |
R$ 5.212,09 |
R$ 5.296,01 |
R$ - |
R$ 5.296,01 |
R$ 5.561,77 |
R$ - |
R$ 5.561,77 |
|
B |
R$ 5.191,58 |
R$ 144,31 |
R$ 5.335,89 |
R$ 5.262,21 |
R$ 144,31 |
R$ 5.406,52 |
R$ 5.346,97 |
R$ 144,31 |
R$ 5.491,28 |
R$ 5.615,39 |
R$ 144,31 |
R$ 5.759,70 |
|
C |
R$ 5.241,49 |
R$ 288,62 |
R$ 5.530,11 |
R$ 5.312,83 |
R$ 288,62 |
R$ 5.601,45 |
R$ 5.398,44 |
R$ 288,62 |
R$ 5.687,06 |
R$ 5.669,54 |
R$ 288,62 |
R$ 5.958,16 |
|
D |
R$ 5.291,91 |
R$ 432,92 |
R$ 5.724,83 |
R$ 5.363,96 |
R$ 432,92 |
R$ 5.796,88 |
R$ 5.450,43 |
R$ 432,92 |
R$ 5.883,35 |
R$ 5.724,24 |
R$ 436,38 |
R$ 6.160,62 |
|
E |
R$ 5.342,83 |
R$ 577,23 |
R$ 5.920,06 |
R$ 5.415,60 |
R$ 577,23 |
R$ 5.992,83 |
R$ 5.502,93 |
R$ 577,23 |
R$ 6.080,16 |
R$ 5.779,48 |
R$ 587,66 |
R$ 6.367,14 |
|
F |
R$ 5.394,25 |
R$ 721,54 |
R$ 6.115,79 |
R$ 5.467,76 |
R$ 721,54 |
R$ 6.189,30 |
R$ 5.555,96 |
R$ 721,54 |
R$ 6.277,50 |
R$ 5.835,28 |
R$ 741,92 |
R$ 6.577,20 |
|
G |
R$ 5.446,20 |
R$ 865,85 |
R$ 6.312,05 |
R$ 5.520,44 |
R$ 865,85 |
R$ 6.386,29 |
R$ 5.609,52 |
R$ 865,85 |
R$ 6.475,37 |
R$ 5.891,63 |
R$ 899,21 |
R$ 6.790,84 |
|
H |
R$ 5.498,66 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.508,81 |
R$ 5.573,64 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.583,79 |
R$ 5.663,62 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.673,77 |
R$ 5.948,54 |
R$ 1.059,57 |
R$ 7.008,11 |
|
I |
R$ 5.551,65 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.706,11 |
R$ 5.627,38 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.781,84 |
R$ 5.718,25 |
R$ 1.162,42 |
R$ 6.880,67 |
R$ 6.006,03 |
R$ 1.223,04 |
R$ 7.229,07 |
|
J |
R$ 5.605,16 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.759,62 |
R$ 5.681,65 |
R$ 1.154,71 |
R$ 6.836,36 |
R$ 5.773,44 |
R$ 1.174,05 |
R$ 6.947,49 |
R$ 6.064,09 |
R$ 1.235,28 |
R$ 7.299,37 |
Poder Executivo
Magistério Público Estadual
Tabela de vencimento ou salário dos
cargos de provimento efetivo ou empregos
Carga Horária: 200 horas – valor
em real (R$)
Vigência: 1º de janeiro de 2025
|
QUADRO PERMANENTE EM EXTINÇÃO |
|||
|
CLASSES |
NÍVEL |
||
|
MÉDIO |
|||
|
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
|
|
A |
R$ 4.862,41 |
R$ - |
R$ 4.862,41 |
|
B |
R$ 4.909,03 |
R$ 144,31 |
R$ 5.053,34 |
|
C |
R$ 4.956,12 |
R$ 288,62 |
R$ 5.244,74 |
|
D |
R$ 5.003,69 |
R$ 432,92 |
R$ 5.436,61 |
|
E |
R$ 5.051,72 |
R$ 577,23 |
R$ 5.628,95 |
|
F |
R$ 5.100,24 |
R$ 721,54 |
R$ 5.821,78 |
|
G |
R$ 5.149,24 |
R$ 865,85 |
R$ 6.015,09 |
|
H |
R$ 5.198,73 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.208,88 |
|
I |
R$ 5.248,72 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.403,18 |
|
J |
R$ 5.299,21 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.453,67 |
Poder Executivo
Magistério Público Estadual
Tabela de vencimento ou salário
dos cargos de provimento efetivo ou empregos
Carga Horária: 200 horas – valor
em real (R$)
Vigência: 1º de janeiro de 2025
|
QUADRO SUPLEMENTAR |
||||||||||||
|
CLASSES |
NÍVEIS |
|||||||||||
|
1S |
2S |
3S |
4S |
|||||||||
|
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
|
|
A |
R$ 4.862,41 |
R$ - |
R$ 4.862,41 |
R$ 4.862,41 |
R$ - |
R$ 4.862,41 |
R$ 4.862,41 |
R$ - |
R$ 4.862,41 |
R$ 4.862,41 |
R$ - |
R$ 4.862,41 |
|
B |
R$ 4.909,03 |
R$ 144,31 |
R$ 5.053,34 |
R$ 4.909,03 |
R$ 144,31 |
R$ 5.053,34 |
R$ 4.909,03 |
R$ 144,31 |
R$ 5.053,34 |
R$ 4.909,03 |
R$ 144,31 |
R$ 5.053,34 |
|
C |
R$ 4.956,12 |
R$ 288,62 |
R$ 5.244,74 |
R$ 4.956,12 |
R$ 288,62 |
R$ 5.244,74 |
R$ 4.956,12 |
R$ 288,62 |
R$ 5.244,74 |
R$ 4.956,12 |
R$ 288,62 |
R$ 5.244,74 |
|
D |
R$ 5.003,69 |
R$ 432,92 |
R$ 5.436,61 |
R$ 5.003,69 |
R$ 432,92 |
R$ 5.436,61 |
R$ 5.003,69 |
R$ 432,92 |
R$ 5.436,61 |
R$ 5.003,69 |
R$ 432,92 |
R$ 5.436,61 |
|
E |
R$ 5.051,72 |
R$ 577,23 |
R$ 5.628,95 |
R$ 5.051,72 |
R$ 577,23 |
R$ 5.628,95 |
R$ 5.051,72 |
R$ 577,23 |
R$ 5.628,95 |
R$ 5.051,72 |
R$ 577,23 |
R$ 5.628,95 |
|
F |
R$ 5.100,24 |
R$ 721,54 |
R$ 5.821,78 |
R$ 5.100,24 |
R$ 721,54 |
R$ 5.821,78 |
R$ 5.100,24 |
R$ 721,54 |
R$ 5.821,78 |
R$ 5.100,24 |
R$ 721,54 |
R$ 5.821,78 |
|
G |
R$ 5.149,24 |
R$ 865,85 |
R$ 6.015,09 |
R$ 5.149,24 |
R$ 865,85 |
R$ 6.015,09 |
R$ 5.149,24 |
R$ 865,85 |
R$ 6.015,09 |
R$ 5.149,24 |
R$ 865,85 |
R$ 6.015,09 |
|
H |
R$ 5.198,73 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.208,88 |
R$ 5.198,73 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.208,88 |
R$ 5.198,73 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.208,88 |
R$ 5.198,73 |
R$ 1.010,15 |
R$ 6.208,88 |
|
I |
R$ 5.248,72 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.403,18 |
R$ 5.248,72 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.403,18 |
R$ 5.248,72 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.403,18 |
R$ 5.248,72 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.403,18 |
|
J |
R$ 5.299,21 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.453,67 |
R$ 5.299,21 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.453,67 |
R$ 5.299,21 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.453,67 |
R$ 5.299,21 |
R$ 1.154,46 |
R$ 6.453,67 |
Poder Executivo
Magistério Público Estadual
Tabela de vencimento ou salário
dos cargos de provimento efetivo ou empregos
Carga Horária: 100 horas – valor
em real (R$)
Vigência: 1º de janeiro de 2025
|
QUADRO PERMANENTE |
||||||||||||
|
CLASSES |
NÍVEIS |
|||||||||||
|
1P |
2P |
3P |
4P |
|||||||||
|
SUPERIOR COMPLETO |
PÓS-GRADUAÇÃO |
MESTRADO |
DOUTORADO |
|||||||||
|
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
VENC. EFETIVO |
TRIÊNIO |
TOTAL |
|
|
A |
R$ 2.571,08 |
R$ - |
R$ 2.571,08 |
R$ 2.606,05 |
R$ - |
R$ 2.606,05 |
R$ 2.648,01 |
R$ - |
R$ 2.648,01 |
R$ 2.780,89 |
R$ - |
R$ 2.780,89 |
|
B |
R$ 2.595,79 |
R$ 72,16 |
R$ 2.667,95 |
R$ 2.631,11 |
R$ 72,16 |
R$ 2.703,27 |
R$ 2.673,49 |
R$ 72,16 |
R$ 2.745,65 |
R$ 2.807,70 |
R$ 72,16 |
R$ 2.879,86 |
|
C |
R$ 2.620,75 |
R$ 144,31 |
R$ 2.765,06 |
R$ 2.656,42 |
R$ 144,31 |
R$ 2.800,73 |
R$ 2.699,22 |
R$ 144,31 |
R$ 2.843,53 |
R$ 2.834,77 |
R$ 144,31 |
R$ 2.979,08 |
|
D |
R$ 2.645,96 |
R$ 216,46 |
R$ 2.862,42 |
R$ 2.681,98 |
R$ 216,46 |
R$ 2.898,44 |
R$ 2.725,22 |
R$ 216,46 |
R$ 2.941,68 |
R$ 2.862,12 |
R$ 218,19 |
R$ 3.080,31 |
|
E |
R$ 2.671,42 |
R$ 288,62 |
R$ 2.960,04 |
R$ 2.707,80 |
R$ 288,62 |
R$ 2.996,42 |
R$ 2.751,47 |
R$ 288,62 |
R$ 3.040,09 |
R$ 2.889,74 |
R$ 293,83 |
R$ 3.183,57 |
|
F |
R$ 2.697,13 |
R$ 360,77 |
R$ 3.057,90 |
R$ 2.733,88 |
R$ 360,77 |
R$ 3.094,65 |
R$ 2.777,98 |
R$ 360,77 |
R$ 3.138,75 |
R$ 2.917,64 |
R$ 370,96 |
R$ 3.288,60 |
|
G |
R$ 2.723,10 |
R$ 432,93 |
R$ 3.156,03 |
R$ 2.760,22 |
R$ 432,93 |
R$ 3.193,15 |
R$ 2.804,76 |
R$ 432,93 |
R$ 3.237,69 |
R$ 2.945,82 |
R$ 449,61 |
R$ 3.395,43 |
|
H |
R$ 2.749,33 |
R$ 505,08 |
R$ 3.254,41 |
R$ 2.786,82 |
R$ 505,08 |
R$ 3.291,90 |
R$ 2.831,81 |
R$ 505,08 |
R$ 3.336,89 |
R$ 2.974,27 |
R$ 529,79 |
R$ 3.504,06 |
|
I |
R$ 2.775,83 |
R$ 577,23 |
R$ 3.353,06 |
R$ 2.813,69 |
R$ 577,23 |
R$ 3.390,92 |
R$ 2.859,13 |
R$ 581,21 |
R$ 3.440,34 |
R$ 3.003,02 |
R$ 611,52 |
R$ 3.614,54 |
|
J |
R$ 2.802,58 |
R$ 577,23 |
R$ 3.379,81 |
R$ 2.840,83 |
R$ 577,36 |
R$ 3.418,19 |
R$ 2.886,72 |
R$ 587,03 |
R$ 3.473,75 |
R$ 3.032,05 |
R$ 617,64 |
R$ 3.649,69 |