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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
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Acrescenta os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37 da Lei Complementar
nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
acrescentados os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37
da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 (...)
§ 1º (...)
§ 1º-A (...)
(...)
§ 1º-E As distâncias previstas no § 1º-A deste
artigo devem ser calculadas com base no percurso de ida e volta que o servidor
fizer do município em que reside até o município de lotação.
§ 1º-F Ao profissional que residir ou exercer suas
atividades em povoado, devem ser acrescidos 30km à distância calculada nos
moldes do parágrafo 1º-E.”
(...)”
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.