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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera o art. 12-A e acrescenta os artigos 12-B, 12-C,
12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 12-L, 12-M, 12-N, 12-O, 12-P, 12-Q,
12-R, 12-S, 12-T e 12-U, à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre a Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da
Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades
Periciais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o art. 12-A e acrescentados os artigos 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H,
12-I, 12-J, 12-L, 12-M, 12-N, 12-O, 12-P, 12-Q, 12-R, 12-S, 12-T e 12-U,
todos das Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO
ÚNICO
(...)
TÍTULO I
(...)
CAPÍTULO
IV
(...)
Seção I
(...)
Da Corregedoria-Geral de Perícias - CGP
Art. 12-A À Corregedoria-Geral de Perícias - CGP,
órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à
Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, responsável pelas atividades
relacionadas à prevenção, orientação e apuração de irregularidades no âmbito
das Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias, por meio da
instauração e condução de procedimentos correcionais previstos nesta Lei
Complementar, compete:
I -
promover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores
vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias ou atribuídas a qualquer dos
órgãos que compõem a sua estrutura organizacional;
II -
proceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de
Perícias;
III -
realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos
procedimentos administrativos, de competência das Unidades Periciais que
integram a Coordenadoria-Geral de Perícias;
IV -
representar ao Coordenador-Geral de Perícias, em sede de processo
administrativo disciplinar, pelo afastamento de servidor integrante das
Carreiras Periciais;
V -
exercer a fiscalização sobre as condições de trabalho nas Unidades da Coordenadoria-Geral
de Perícias;
VI -
apontar ao Coordenador-Geral de Perícias as necessidades de recursos humanos e
materiais das Unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VII -
requisitar às Unidades integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias
informações e/ou documentos, ainda que estes sejam de teor confidencial ou
reservado, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências
necessárias ao pleno desempenho de suas funções, observados os procedimentos
legais próprios quanto à reserva de jurisdição e ao sigilo bancário, fiscal e
telefônico;
VIII -
editar recomendações direcionadas aos servidores integrantes das Carreiras das
Atividades Periciais ou aos demais servidores vinculados à Coordenadoria-Geral
de Perícias;
IX -
propor ao Coordenador-Geral de Perícias a edição de atos normativos; e
X -
manter relações com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil,
visando estabelecer rotinas de atuação que melhor qualifique e agilize a
tramitação e conclusão dos procedimentos periciais.
§ 1º O cargo de Corregedor-Geral deve ser
exercido por Perito da Primeira Classe, ou classe superior, das Carreiras de
Atividades Periciais, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º O Corregedor-Geral, nos seus afastamentos,
suspeições e impedimentos legais, tem por substituto o Perito indicado pelo
Coordenador-Geral de Perícias, integrante da Primeira Classe, ou classe
superior, das Carreiras de Atividades Periciais, designado por portaria
específica do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º As denúncias, as representações e as
informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional,
inclusive anônimas, devem ser objeto de juízo de admissibilidade pelo
Corregedor-Geral de Perícias, que deve avaliar a existência de indícios que
justifiquem a sua apuração, instaurando o procedimento correcional que entender
cabível.
§ 4º O Corregedor-Geral e os servidores lotados
na Corregedoria fazem jus à percepção da Gratificação por Atividade Pericial
Agregada - GAPA (instituída pela Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022), desde
que haja a comprovação da cumulação de requisições e demandas oriundas do
interior, qual seja a realização de perícia ou emissão de laudo pericial.
Art. 12-B Nas Unidades vinculadas à
Coordenadoria-Geral de Perícias, o respectivo Diretor, na qualidade de gestor e
chefe imediato de sua equipe, no exercício do poder hierárquico, é a primeira
autoridade administrativa com o dever funcional de orientar e fiscalizar seus
subordinados, corrigindo ações ou omissões que possam trazer prejuízos ao
ambiente de trabalho ou mesmo à prestação funcional da Unidade, buscando sempre
prevenir ocorrências de quebra de dever funcional ou prática de transgressão
disciplinar, as quais, quando constatadas, devem ser comunicadas imediatamente
à Corregedoria-Geral de Perícias, por escrito e de forma detalhada.
Seção VIII
Dos Procedimentos Correcionais
Art. 12-C São procedimentos correcionais da
Corregedoria-Geral de Perícias:
I -
Apuração Preliminar de Infração Disciplinar (APID);
II -
Inspeção (Ordinária e Extraordinária);
III -
Recomendação;
IV -
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
V - Termo
Circunstanciado Administrativo (TCA);
VI -
Sindicância Investigativa; e
VII -
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Subseção I
Da Apuração Preliminar De Infração
Disciplinar - APID
Art. 12-D O procedimento de Apuração Preliminar de
Infração Disciplinar (APID) é o conjunto de diligências determinadas pelo
Corregedor-Geral, em caráter sigiloso, reunidas ou não em autos, com objetivo
de colher elementos mínimos que possibilitem a realização do juízo de
admissibilidade, ou seja, a verificação de justa causa para instauração de
qualquer dos procedimentos de correição previstos nesta Lei Complementar.
Subseção II
Da Inspeção Ordinária e Extraordinária
Art. 12-E Inspeção é um procedimento consistente em
visita correcional à Unidade Pericial, realizada de forma ordinária ou
extraordinária, com a finalidade de constatar situação ou circunstância, obter
informações e documentos, bem como aferir o cumprimento de normas, diretrizes,
orientações técnicas, recomendações e determinações de órgãos e autoridades
constituídas, além de verificar a regularidade, eficiência e cumprimento de
prazos relacionados ao serviço de perícia prestado à sociedade.
§ 1º A Inspeção Ordinária é a atividade
permanente e habitual de fiscalização, desempenhada exclusivamente por Comissão
Permanente da Corregedoria junto às Unidades Periciais, sem motivo específico,
tendo por finalidade a averiguação periódica da legalidade, regularidade,
eficiência, eficácia e cumprimento de prazos, relacionados ao serviço de
perícia criminal prestado à sociedade. Nela está contida também a atribuição de
expedir recomendações para melhor regulamentar o funcionamento do serviço
interno e externo prestado ao cidadão.
§ 2º O procedimento de Inspeção Ordinária deve
ser iniciado por Portaria e pela elaboração prévia, por parte do
Corregedor-Geral de Perícias, de um Plano Anual de Correição Ordinária, que
deve indicar o objetivo e as metas a serem cumpridas, a cronologia das visitas,
o efetivo empregado, os recursos materiais necessários e as informações a serem
colhidas.
§ 3º A Inspeção Extraordinária é o conjunto de
diligências realizadas por Comissão Permanente da Corregedoria, visando a
constatação e imediata apuração de fato determinado, comissivo ou omissivo,
geralmente denunciado por terceiro, que:
I -
configure crime, ilícito funcional ou irregularidade administrativa;
II -
prejudique a prestação funcional da Unidade Pericial;
III -
comprometa o prestígio ou a dignidade do cargo ou da atividade pericial;
IIV -
ofenda princípios da Administração Pública ou valores inerentes às atividades
periciais.
Subseção III
Da Recomendação
Art. 12-F A Recomendação é o documento administrativo
de circulação interna na Coordenadoria-Geral de Perícias, de competência da
Corregedoria-Geral de Perícias, de natureza pedagógica e finalidade preventiva,
destinado a informar, esclarecer, orientar e retificar atos, rotinas,
procedimentos e condutas atribuídas às Unidades vinculadas à COGERP e aos
respectivos servidores, no sentido de conscientizá-los de suas
responsabilidades e fiel cumprimento de suas atribuições.
Subseção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Art. 12-G O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o
procedimento administrativo de caráter pedagógico-preventivo, não obrigatório,
disponível ao servidor para a resolução de incidentes disciplinares e
composição com a Administração Pública sem a necessidade de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar, excluindo-se a imposição de penalidade,
conforme previsto nesta Lei Complementar e regulamentado por Portaria do
Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Para aferição da conveniência e oportunidade
da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta Devem ser considerados,
especialmente, os seguintes critérios:
I -
inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - que o
histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos
lhe abonem a conduta precedente;
III - que
a solução mostre-se razoável no caso concreto;
IV - que
a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 15
(quinze) dias;
V - que o
servidor não esteja em estágio probatório; e
VI - que
o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de
Conduta.
§ 2º São características do Termo de Ajustamento
de Conduta:
I - é
procedimento facultativo, sem caráter impositivo, dependendo de aceitação
expressa do servidor para produzir efeitos;
II - é
lavrado pelo Corregedor-Geral de Perícias, após se certificar de que estão
presentes os requisitos autorizadores e que o servidor a ser contemplado
manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta;
III -
pode ser proposto antes, durante ou depois da Sindicância Investigativa, sempre
que reunidos os requisitos legais, a fim de evitar a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar;
IV - à
Comissão, na presidência de Processo Administrativo Disciplinar, é dado sugerir
a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa para a
aplicação de penalidade disciplinar, desde que presentes os requisitos legais;
V -
deixando o servidor de honrar o acordo celebrado em sede de TAC, a
responsabilidade funcional deve ser depurada através de Processo Administrativo
Disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, a ser promovida
judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º É vedado conceder Termo de Ajustamento de
Conduta ao servidor já beneficiado por esse instrumento:
I - nos
últimos 12 (doze) meses, nos casos de conduta com previsão de aplicação de
penalidade de repreensão;
II - nos últimos
24 (vinte e quatro) meses, nos casos de conduta com previsão de aplicação de
penalidade de suspensão de até 15 (quinze) dias.
§ 4º Para propositura do TAC é preciso considerar
sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e de
punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a
reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus
deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele
desempenhado, ficando essas condições expressas no respectivo termo de
compromisso.
§ 5º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado o
controle prévio da legalidade do TAC antes de sua formalização.
Subseção V
Do Termo Circunstanciado Administrativo
Art. 12-H O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)
é procedimento administrativo, voluntário e consensuado, oferecido ao servidor,
para composição com a Administração Pública, destinado exclusivamente aos casos
de ressarcimento ao erário decorrente de dano culposo ou desaparecimento de bem
público, sem prejuízo às demais sanções cabíveis, em especial àqueles da esfera
criminal, que implicar prejuízo de pequeno valor, podendo também ser utilizado
em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam
provisoriamente sob a guarda da Administração, conforme previsto nesta Lei
Complementar e regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança
Pública.
§ 1º São características do Termo Circunstanciado
Administrativo:
I - é
procedimento facultativo, sem caráter impositivo, dependendo de aceitação
expressa do servidor para produzir efeitos;
II - é
lavrado pelo Corregedor-Geral de Perícias, após se certificar de que estão
presentes os requisitos autorizadores e que o servidor a ser contemplado
manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta;
III -
pode ser proposto antes, durante ou depois da Sindicância Investigativa, sempre
que reunidos os requisitos legais, a fim de evitar a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar;
IV - à
Comissão, na presidência de Processo Administrativo Disciplinar, é dado sugerir
a lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo como alternativa para a
aplicação de penalidade disciplinar, desde que presentes os requisitos legais;
V -
deixando o servidor de honrar o acordo celebrado em sede de TCA, a
responsabilidade funcional deve ser depurada através de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, a
ser promovida judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Para fins de lavratura do Termo
Circunstanciado Administrativo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele
bem cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do dano seja igual ou
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do menor limite estabelecido como de
licitação dispensável (art. 75, inciso II, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de
abril de 2021).
§ 3º O Termo Circunstanciado Administrativo deve
conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição
sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o
relatório conclusivo do responsável pela sua lavratura.
§ 4º A decisão de oferecimento do TCA deve levar em
conta que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do
agente, e a dispensa de apuração para fins disciplinares está condicionada ao
ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deve
ser feito pelo servidor causador daquele fato, obedecido o prazo acordado nos
autos do TCA.
§ 5º O ressarcimento de que trata o “caput” deste
artigo pode ocorrer:
I - por
meio de pagamento, incluindo eventual recomposição monetária do valor do bem ao
tempo do desembolso;
II - pela
entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou
extraviado; ou
III -
pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições
anteriores.
§ 6º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado o
controle prévio da legalidade do TCA antes de sua formalização.
Subseção
VI
Da
Sindicância Investigativa
Art. 12-I A Sindicância Investigativa é procedimento
administrativo sigiloso, preliminar e sumário, instaurado pelo
Corregedor-Geral, destinado a identificar a autoria de infração disciplinar,
quando desconhecida; ou apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a
qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
Art. 12-J A Sindicância Investigativa possui as
seguintes características:
I - visa
apurar fatos;
II - não
veicula acusação expressa contra servidor;
III -
prescinde de contraditório e ampla defesa;
IV - não
se presta para aplicar penalidade;
V - precede
ao Processo Administrativo Disciplinar, quando necessário;
VI - a
instauração não interrompe o prazo prescricional; e
VII - a
nulidade de seus atos não contamina o Processo Administrativo Disciplinar dela
decorrente.
Art. 12-L A Sindicância Investigativa, cujos trabalhos
de instrução e relatoria são presididos por Comissão Permanente de Disciplina
designada pelo Corregedor-Geral, tem prazo de 30 (trinta dias), podendo ser
prorrogada por igual período.
Art. 12-M Do relatório conclusivo da Sindicância
Investigativa só pode resultar:
I -
arquivamento, com ou sem recomendações; e
II -
sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 12-N Na hipótese em que a conclusão de
Sindicância Investigativa vislumbre prática de crime, a comissão deve
encaminhar, por meio do Corregedor-Geral, cópia dos autos à autoridade policial
competente.
Subseção
VII
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 12-O O Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
é o procedimento depuratório utilizado pela Administração Pública para
estabelecer a responsabilidade e impor a respectiva sanção a servidor, pela
prática de ilícito funcional, instruído com observância aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 12-P No âmbito da Coordenadoria-Geral de
Perícias, o Processo Administrativo Disciplinar deve observar o regramento
insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Subseção
VIII
Do
Afastamento Preventivo
Art. 12-Q Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não influencie na apuração da irregularidade, o Coordenador-Geral de
Perícias pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, após
representação do Corregedor-Geral e por até 60 (sessenta) dias, renováveis por
igual tempo uma única vez, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º Findo o afastamento, cessam os seus efeitos,
ainda que não concluído o procedimento.
§ 2º O servidor afastado preventivamente do
exercício do cargo, passa a ter apreendida incontinente a arma de fogo que lhe
foi acautelada, e, a critério do Coordenador-Geral de Perícias, a carteira de
identificação funcional, constituindo falta funcional sujeita à penalidade de
repreensão, por parte do Corregedor-Geral, a não observância dessas medidas no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua ciência quanto à portaria de
afastamento, devendo tal providência ser adotada sem prejuízo da remuneração do
servidor.
§ 3º A decisão que decreta o afastamento
preventivo suspende o porte funcional de arma de fogo, bem como o gozo de
férias e/ou de licença-prêmio eventualmente concedido ao servidor a ser
afastado, devendo este se apresentar imediatamente ao Corregedor-Geral para as
providências correlatas.
§ 4º O servidor que sofrer decisão de afastamento
preventivo e não se apresentar ao Corregedor-Geral, nem justificar sua
ausência, deve ter sua remuneração provisoriamente suspensa, por despacho do
Corregedor-Geral, cujos efeitos devem perdurar até que se apresente para as
providências devidas.
§ 5º Enquanto durar a medida de afastamento
preventivo, o servidor é obrigado a comparecer à Unidade Pericial ou
Administrativa designada pelo Coordenador-Geral de Perícias, para cumprir
jornada normal de trabalho, não relacionada à atividade estritamente pericial,
como contraprestação pela remuneração mensal.
§ 6º Constitui transgressão sujeita à penalidade
de suspensão, o ato, por parte do titular da Unidade Pericial ou Administrativa
de que trata o “caput” deste artigo, de permitir que o servidor colocado sob
sua direção participe de qualquer atividade de natureza pericial.
§ 7º Ao término do afastamento cautelar, o
servidor deve receber de volta sua carteira de identificação funcional e nova
cautela de arma de fogo, reassumindo o exercício do seu cargo na Unidade
Pericial ou Administrativa a ser designada pelo Coordenador-Geral de Perícias.
Subseção
IX
Das Comissões
Permanentes
Art. 12-R Ficam constituídas, no âmbito da
Corregedoria-Geral de Perícias, 02 (duas) Comissões Permanentes de Processo
Administrativo Disciplinar, constituídas exclusivamente por servidores ativos
ocupantes dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal,
Perito Odonto-Legal, Papiloscopista ou Agente-Técnico
de Necropsia, as quais devem ter as seguintes atribuições:
I -
presidir os trabalhos de instrução e relatoria de procedimentos administrativos
que lhes forem distribuídos, concluindo-os no prazo legal e remetendo-os à
Corregedoria Geral de Perícias, com sugestão de arquivamento, conversão em
outro Procedimento Correicional ou de aplicação da penalidade adequada e
prevista para o caso concreto, a ser implementada pela Autoridade Julgadora
competente;
II -
planejar e executar o cumprimento de todos os atos procedimentais cabíveis,
pertinentes à Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar que
estiverem sob sua presidência, garantindo a guarda e manutenção dos autos, dos
objetos eventualmente apreendidos e de todas as demais peças informativas a ele
vinculadas;
III -
requisitar diligências, perícias, documentos e informações de Autoridades,
Órgãos, Coordenadorias, Departamentos, Diretorias e/ou Divisão que compõem a
Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a intimação/apresentação de
qualquer de seus servidores, civil ou militar, quando necessário ao
esclarecimento de fato sob apuração;
IV -
proceder à Revisão de autos de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos e
formas legais, após admitido o seu processamento;
V -
elaborar pauta dos trabalhos a serem realizados, indicando data, hora e local
em que devem acontecer as reuniões, bem como especificando quais atos
processuais devem ser realizados em cada audiência, divulgando a referida pauta
no átrio da Corregedoria-Geral de Perícias com até 15 (quinze dias) de
antecedência;
VI -
encaminhar ao Corregedor-Geral, ao final de cada audiência, Ata Geral contendo
o resumo dos trabalhos realizados na respectiva reunião;
VII -
encaminhar ao Corregedor-Geral, a cada 03 (três meses), a estatística de
procedimentos recebidos e concluídos nesse período;
VIII -
realizar visitas de correição e inspeção em qualquer Unidade vinculada à
Coordenadoria-Geral de Perícias, ordinária e extraordinariamente, conforme
determinação do Corregedor-Geral; e
IX -
solicitar diretamente à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre questão
jurídica relativa aos trabalhos desenvolvidos na Comissão.
§ 1º O Corregedor-Geral de Perícias pode designar
qualquer das Comissões referidas no “caput” deste artigo para realizar visitas
de correição e inspeção, conforme Plano Anual de Correições previamente
aprovado, bem como designá-las para realização de inspeções extraordinárias, em
qualquer das Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2º Mediante indicação do Corregedor-Geral e
homologação do Coordenador-Geral de Perícias, o Secretário de Estado de
Segurança Pública, por meio de Portaria específica, deve designar servidores
das Carreiras de Atividades Periciais para compor as Comissões referidas no
“caput” deste artigo.
§ 3º Cada uma das Comissões referidas neste artigo
deve ser constituída por 04 (quatro) servidores integrantes das Carreiras de
Atividades Periciais, sendo 01 (um) Presidente, 02 (dois) Membros e 01 (um)
Secretário, não possuindo, este último, direito a voz ou voto.
§ 4º As Comissões devem reunir-se
obrigatoriamente na sede da Coordenadoria-Geral de Perícias, podendo, mediante
autorização do Corregedor-Geral, reunir-se em local a ser definido pelos seus
Presidentes.
§ 5º Cada Presidente pode designar qualquer dos
demais Membros para funcionar como Relator de determinado procedimento a ser
instruído pela respectiva Comissão, de forma a equalizar a distribuição dos
trabalhos e melhor dividir as tarefas dentro do Colegiado.
§ 6º Os Presidentes, Membros e Secretários das
Comissões têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período uma única vez, podendo ser substituídos entre si, sem vinculação à
função que exerce na Comissão de origem, nas hipóteses de afastamentos,
suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante Portaria
baixada pelo Corregedor-Geral.
§ 7º Na hipótese de concessão de gozo de férias,
licença-médica, licença-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, ao servidor
que integra qualquer das Comissões, o Corregedor-Geral, mediante Portaria
específica, pode designar integrante de outra Comissão para cumular as
atribuições pelo período em que durar o afastamento.
§ 8º Todos os prazos de processos administrativos
correcionais vinculados à Corregedoria-Geral de Perícias ficam suspensos no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, correspondente ao recesso das
Comissões Permanentes.
§ 9º Deve ser designado, mediante Portaria do
Secretário de Estado da Segurança Pública, 01 (um) servidor lotado na
Coordenadoria-Geral de Perícias, para atuar como Coordenador Administrativo do
trabalho logístico de apoio e assessoria às Comissões de que trata o “caput”
deste artigo, ao qual devem ser atribuídas as seguintes atividades:
I -
registro e controle da instauração, distribuição e arquivo de Sindicâncias e
Processos Administrativos Disciplinares;
II -
controle da numeração e publicação das Portarias de instauração de
procedimentos disciplinares;
III -
alimentação permanente dos registros de movimentação de procedimentos
disciplinares nos sistemas informatizados correspondentes;
IV -
atualização do registro das reuniões realizadas pelas Comissões Permanentes;
V -
atualização da carga de procedimentos em andamento nas Comissões Permanentes;
VI -
elaboração de estatística mensal de produtividade das Comissões Permanentes;
VII -
auxílio e fiscalização do cumprimento de mandados de notificação, intimação e citação,
expedidos pelas Comissões Permanentes, certificando as ocorrências de
relevância processual que constatar;
VIII -
intermediação do envio e recebimento de expedientes externos, referentes ao
trabalho das Comissões Permanentes;
IX -
manutenção do arquivo catalogado das decisões de julgamento proferidas em
Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
X -
manutenção do registro atualizado das penalidades disciplinares aplicadas aos
servidores, bem como do respectivo prazo de cancelamento;
XI -
expedição de certidões sobre a vida funcional de servidores, podendo se valer
de programa de registro e controle eletrônico de dados, oferecido à
Corregedoria pela Divisão de Tecnologia da Informação da Secretaria de
Segurança Pública;
XII -
receber, registrar e autuar Recursos e Pedidos de Reconsideração interpostos
por servidores, em razão de decisões de julgamento final prolatadas em
Processos Administrativos Disciplinares;
XIII -
encaminhar procedimentos disciplinares ao Coordenador-Geral de Perícias, à
Procuradoria-Geral do Estado ou a outros Órgãos do Governo do Estado, quando
assim determinado pela lei ou pelo Corregedor-Geral, e fazer o controle
pertinente; e
XIV -
manter registro atualizado dos procedimentos disciplinares remetidos ao Arquivo
Geral.
§ 10 Os Presidentes, Membros e Secretários das
Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o
Coordenador Administrativo de apoio logístico, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens funcionais regulares, cujos valores devem ser fixados pela chefia do
Poder Executivo, através da participação em Grupo de Trabalho Técnico e a ser
paga mensalmente nos seguintes parâmetros fazem jus ao recebimento de
retribuição financeira transitória pela participação em grupo de trabalho a ser
paga mensalmente, nos seguintes parâmetros:
I -
Presidentes e Coordenador Administrativo: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)
ou 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o
que for maior; e
II -
Membros e Secretários: R$ 800,00 (oitocentos reais) ou 15% (quinze por cento)
do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o que for maior.
Subseção
X
Do
Julgamento e Aplicação das Penalidades
Art. 12-S No âmbito da Coordenadoria-Geral de
Perícias, o julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares e a
aplicação da respectiva penalidade deve se dar pelas seguintes autoridades:
I - pelo
Governador do Estado, ou por delegação prevista em lei, exclusivamente nos
casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de 41
(quarenta e um) a 60 (sessenta) dias;
III -
pelo Corregedor-Geral, nos casos de repreensão e de suspensão até 40 (quarenta)
dias.
§ 1º O enquadramento apresentado pela Comissão
processante no relatório conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar deve
definir a competência para julgamento.
§ 2º A decisão condenatória tem executoriedade
imediata, independente da interposição e julgamento de eventual recurso, exceto
quando a Autoridade Julgadora reconhecer e declarar, em despacho motivado, que
tal medida pode causar lesões de difícil, incerta, impossível ou retardada
reparação ao recorrente ou à Administração Pública Estadual.
§ 3º Os descontos em folha de pagamento,
resultantes de sanções disciplinares, somente podem ser efetuados após
esgotados todos os recursos na órbita administrativa ou decorrido o prazo
decadencial.
§ 4º A via recursal deve obedecer o disposto no
Estatuto Geral do Servidor Público Civil.
Subseção
XI
Da
Perícia Médica Psiquiatra
Art. 12-T O Corregedor-Geral de Perícias, mediante
despacho fundamentado, evidenciando razões de fato que justifiquem a medida,
pode determinar que servidor acometido de alcoolismo, de transtornos
psicológicos ou de dependência de substâncias entorpecentes, compareça à
Perícia Médica Oficial do Estado para realização de inspeção de saúde, cuja
conclusão deve informar se o servidor avaliado apresenta higidez mental
necessária para o exercício das atribuições do cargo ou se lhe deve ser
concedida licença médica para tratamento de saúde.
§ 1º Durante o período de afastamento de suas
funções, até que a Perícia Médica Oficial do Estado apresente o respectivo
laudo conclusivo, devem ser recolhidas do servidor avaliado, pela
Corregedoria-Geral de Perícias, a carteira de identificação funcional e a arma
de fogo acautelada pelo Estado, mediante notificação expressa que veicule, além
de tais medidas, a advertência de que nesse interregno está suspenso o porte
funcional de arma de fogo.
§ 2º O Corregedor-Geral de Perícias, mediante
ofício relatando o ocorrido, deve apresentar o servidor noticiado ao
Coordenador-Geral de Perícias, para fins de designação para cumprimento da
carga horária regular em atividades de natureza administrativa, até a
publicação do respectivo laudo pericial psiquiátrico.
§ 3º Dever ser punido com suspensão de até 30 (trinta)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Subseção
XII
Dos
Procedimentos Especiais
Art. 12-U Quando se tratar de procedimento
administrativo correcional a ser instaurado contra o Corregedor-Geral de
Perícias ou ao Coordenador-Geral de Perícias, o Secretário de Estado da
Segurança Pública, após realizar juízo de admissibilidade, deve constituir comissão
formada de 04 (quatro) Peritos da Primeira Classe, ou classe superior, das
Carreiras de Atividades Periciais, não integrantes das Comissões já existentes,
para fins de presidir os trabalhos de instrução e relatoria do procedimento
destinado a apurar as infrações disciplinares imputadas ao Corregedor-Geral ou
ao Coordenador-Geral de Perícias, sendo o julgamento e eventual penalidade
aplicada pelo próprio Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de
repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias.
§ 1º Do julgamento proferido pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública, nos autos que apurou falta funcional atribuída ao
Corregedor-Geral ou ao Coordenador-Geral de Perícias, cabe recurso ao
Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O controle interno da regularidade jurídica
do Procedimento Especial deve se dar através da Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 2º Fica
criado 01 (um) cargo em comissão tipo CCE-15, com a denominação “Corregedor-Geral de Perícias - CGP”, integrante do
quadro da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma da Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.