Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso XIX do “caput” do art. 4º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIX - executar as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela DPE e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

(...)”

 

Art. 2º O inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - as verbas sucumbenciais fixadas nas ações em que houver atuado;

 

(...)”

 

Art. 3º A alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com o seguinte acréscimo e redação:

 

Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

a) Diretoria Geral, dirigida por Diretor-Geral, e Diretorias de Contabilidade, de Planejamento, Administrativa, Financeira e de Contratos, dirigidas por Diretores, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes às suas Diretorias, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da Instituição; 

b) Coordenadorias Financeira, de Contratos, de Licitação, de Gestão de Pessoal, de Mediação e de Pagamento de Pessoal, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;

 

(...)”

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos art. 9º-A, 9º-B; 9º-C; 9º-D e 9º-E, com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A A Diretoria Geral, dirigida pelo Diretor-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, privativo de nível superior, de livre nomeação e subordinação direta ao Defensor Público-Geral e mediata aos Subdefensores Público-Gerais e ao Secretário-Geral, com nomenclatura e remuneração previstas no Anexo II desta Lei Complementar.

 

I - oferecer suporte ao Defensor Público-Geral, ao Secretário-Geral e demais membros da Administração Superior e ao corpo funcional no exercício das competências;

 

II - zelar pelo cumprimento das normas relativas à gestão estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;

 

III - dirigir, planejar, organizar, controlar, supervisionar e avaliar a atuação das demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas, previstas no inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar;

 

IV - receber demandas e dar orientações às demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas na adoção das ações necessárias ao cumprimento das recomendações, decisões e atos da Defensoria Pública-Geral;

 

V - encaminhar as sugestões de providências recebidas das demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas ao crivo da Defensoria Pública-Geral;

 

VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, contratos, patrimônio, infraestrutura, recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidades de serviços prestados, bem como promover apoio necessário ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

 

VII - privativamente planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades inerentes aos processos licitatórios e contratações diretas;

 

VIII - elaborar os fluxogramas dos procedimentos de compras, o cronograma de licitações e demais aquisições de bens da Defensoria Pública;

 

IX - elaborar e expedir minutas padrões de editais, avisos, contratos, convênios, documentos da fase preparatória e outros procedimentos administrativos pertinentes à licitação, de acordo com a legislação vigente;

 

X - elaborar checklists prévios para a instrução processual de preenchimento e observância obrigatória pelas áreas demandantes de licitações;

 

XI - propor Regulamento Interno na área de licitações e de contratos;

 

XII - acompanhar e auxiliar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações, do Pregoeiro e do Agente de Contratação no exercício de suas funções;

 

XIII - monitorar e emitir relatórios das aquisições dos bens inseridos no Plano de Contratações Anual;

 

XIV - consolidar o planejamento anual de contratações proposto pelas áreas demandantes e submeter ao Defensor Público-Geral;

 

XV - subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Gestão com dados pertinentes à área de planejamento das contratações;

 

XVI - verificar a conformidade dos processos de aquisição, contratação e pagamentos realizados pela Instituição;

 

XVII – administrar, em conjunto com a Diretoria Financeira, o funcionamento do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, a partir das informações disponibilizadas pelas demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas;

 

XVIII - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades;

 

XIX - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

Art. 9º-B Ficam criados 110 (cento e dez) cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensor Público, privativo de bacharel em Direito, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. A lotação inicial e a relocação dos Assessores de Defensor Público são feitas por ato do Defensor Público-Geral, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e interesse do serviço público.

 

Art. 9º-C São atribuições do Assessor de Defensor Público:

 

I - assessorar o Defensor Público em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;

 

II - prestar assessoramento ao Defensor Público no exame de quaisquer processos a ele distribuídos, no suporte indispensável, na análise e apreciação, tais como legislação, jurisprudência e documentos;

 

III - assessorar o Defensor Público em processos, procedimentos administrativos e de outros expedientes de sua competência;

 

IV - executar atividades estratégicas da Defensoria Pública, relativas ao planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

 

V - assessorar o Defensor Público na formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis, fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições específicas da Defensoria Pública;

 

VI - elaborar e apresentar minutas de petições, manifestações, alegações e demais peças processuais, bem como estudos para apresentar parecer ao Defensor Público;

 

VII - cientificar o Defensor Público de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pela Defensoria Pública;

 

VIII - planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos da Defensoria Pública que atua ou delineados pelo Defensor Público-Geral ou Corregedoria-Geral;

 

IX - planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da Defensoria Pública;

 

X - planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

 

XI - manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; e

 

XII - executar fielmente outras atribuições legais determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 9º-D Aplica-se ao Assessor de Defensor Público a vedação constante do parágrafo único do art. 93 desta Lei Complementar.

 

Art. 9º-E Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Patrimônio, de livre nomeação e exoneração, com suas nomenclaturas e remunerações descritas no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Chefe de patrimônio é responsável por gerenciar e preservar o patrimônio da Instituição, elaborando inventário, catalogação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação do mobiliário; gerenciar e informar as necessidades de aquisição de novos bens, conforme a demanda, bem como o que lhe for atribuído para o exercício deste cargo.

 

Art. 5º Acrescenta os incisos XXIV e XXV ao “caput” do art. 16 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 16 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXIV - responder a consultas formuladas pelo Defensor Público-Geral, sem caráter vinculativo;

 

XXV - analisar recurso da decisão do Defensor Público-Geral que defere ou indefere remoção por permuta.

 

(...)”

 

Art. 6º O inciso XIX do “caput” e o §2º do art. 28 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 28 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIX - requerer o arbitramento e recolhimento aos cofres públicos de verbas sucumbenciais, quando devidas;

 

(...)

 

§ 2º As verbas sucumbenciais arbitradas em razão da atuação da Defensoria Pública do Estado de Sergipe devem ser destinadas ao FUNDEPES. ”

 

Art. 7º O “caput” do art. 30 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 30 Os Núcleos Especializados da DPE/SE são em número de 17 (dezessete), tendo 17 (dezessete) Diretores e 55 (cinquenta e cinco) Assessores, com suas atribuições definidas através de Resolução do Conselho Superior.

 

Parágrafo único (...)”

 

Art. 8º O “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 55 O ingresso na Carreira deve ocorrer no cargo de Defensor Público Substituto Ingresso do Estado de Sergipe, através de concurso público de provas e títulos, promovido pela DPE/SE, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

(...)”

 

Art. 9º O parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 59 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

Parágrafo único Considera-se prática forense o tempo de advocacia, o exercício profissional de consultoria jurídica, assessoria jurídica, o cumprimento de estágio jurídico oficialmente regulamentado, o exercício de trabalho jurídico voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe e o desempenho de cargo, emprego ou função em atividades eminentemente jurídicas, comprovada mediante certidão.”

 

Art. 10 O “caput” do art. 74 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 74 A remoção a pedido deve ser realizada mediante requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da comunicação aos membros da Instituição do aviso de existência de vaga.

 

(...)”

 

Art. 11 O inciso VII do art. 103 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 103 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - exercício da advocacia.

 

(...)”

 

Art. 12 Ficam acrescidos o inciso III ao §1º e o §4º do art. 113 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 113 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

III - por ato unilateral da Administração.

 

(...)

 

§ 4º Caso, após a abertura da seleção pública, não sejam preenchidas as vagas previstas no edital, nem formado cadastro de reserva, a seleção pode ser realizada por meio da avaliação de currículos e históricos de candidatos, dispensando-se, inclusive, o requisito de carga horária mínima prevista no caput deste artigo.

 

Art. 13 Fica acrescida a Seção III, “Das Férias”, e os artigos 87-A, 87-B, 87-C ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Seção III

Das férias

 

Art. 87-A Os membros da Defensoria Pública gozam, anualmente, férias individuais de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.

 

§ 2º Independente de solicitação, deve ser pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, no mínimo, um terço, e, no máximo, dois terços, do subsídio no período das férias, fixado mediante ato do Defensor Público-Geral.

 

§ 3º Independente da vantagem prevista no §2º deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, cujos dias convertidos devem ser trabalhados.

 

§ 4º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no art. 91-M, §2º, desta Lei, sem correção ou juros, e paga de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira com a seguinte ordem de precedência:

 

I - falecimento;

 

II - aposentadoria;

 

III - exoneração;

 

IV - anterioridade do requerimento;

 

V - período mais antigo;

 

VI - idade do interessado; e

 

VII - antiguidade na carreira.

 

Art. 87-B Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral pode transferir o período de férias ou determinar que qualquer membro da Defensoria Pública em férias reassuma, imediatamente, o exercício do seu cargo.

 

Art. 87-C Ato do Defensor Público-Geral deve regulamentar o abono previsto nesta Seção.

 

Art. 14 Os cargos criados por esta Lei devem ser providos de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 15 O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do §5º do art. 68 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.

 

ANEXO ÚNICO

“LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

(...)

 

ANEXO II

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE – DPE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

Diretor-Geral

CCEDP-01

01

R$ 12.000,00

Assessor de Defensor Público

CCEDP-02

110

R$ 2.250,00

Chefe de Patrimônio

CCSDP-01

01

R$ 2.600,00

Diretor de Coordenadoria

CCDP-07

05

R$ 8.961,00

Coordenador de nível 3

CCDP-06

03

R$ 7.000,00

Coordenador de nível 2

CCDP-05

04

R$ 5.500,00

Coordenador de nível 1

CCDP-04

06

R$ 3.885,00

Chefe de Gabinete

CCDP-03

03

R$2.310,00

Assessor Técnico Administrativo II

CCDP-02

04

R$2.500,00

Assessor Técnico Administrativo I

CCDP-01

18

R$ 1.365,00

 

(...)”