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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XIX do “caput” do art. 4º da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
XIX - executar as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive, quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos
pela DPE e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição e à
capacitação profissional de seus membros e servidores;
(...)”
Art. 2º O inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
III - as verbas sucumbenciais
fixadas nas ações em que houver atuado;
(...)”
Art. 3º A alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 9º
da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com o
seguinte acréscimo e redação:
“Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
VI - (...)
b)
Coordenadorias Financeira, de Contratos, de Licitação, de Gestão de Pessoal, de
Mediação e de Pagamento de Pessoal, chefiadas por Coordenadores de Nível 1,
tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e
controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria,
definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e
objetivos da Instituição;
(...)”
Art. 4º A Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com o acréscimo
dos art. 9º-A, 9º-B; 9º-C; 9º-D e 9º-E, com a
seguinte redação:
I -
oferecer suporte ao Defensor Público-Geral, ao Secretário-Geral e demais
membros da Administração Superior e ao corpo funcional no exercício das
competências;
II -
zelar pelo cumprimento das normas relativas à gestão estratégica, do
conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e
das demais normas da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
III -
dirigir, planejar, organizar, controlar, supervisionar e avaliar a atuação das
demais Diretorias, Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas,
previstas no inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar;
IV -
receber demandas e dar orientações às demais Diretorias, Coordenadorias e
Assessorias Técnicas Administrativas na adoção das ações necessárias ao
cumprimento das recomendações, decisões e atos da Defensoria Pública-Geral;
V -
encaminhar as sugestões de providências recebidas das demais Diretorias,
Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas ao crivo da Defensoria
Pública-Geral;
VI -
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas demais Diretorias,
Coordenadorias e Assessorias Técnicas Administrativas nas áreas de gestão
orçamentária e financeira, planejamento, contratos, patrimônio, infraestrutura,
recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidades de serviços
prestados, bem como promover apoio necessário ao funcionamento dos órgãos da
Defensoria Pública;
VII -
privativamente planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades
inerentes aos processos licitatórios e contratações diretas;
VIII -
elaborar os fluxogramas dos procedimentos de compras, o cronograma de
licitações e demais aquisições de bens da Defensoria Pública;
IX -
elaborar e expedir minutas padrões de editais, avisos, contratos, convênios, documentos
da fase preparatória e outros procedimentos administrativos pertinentes à
licitação, de acordo com a legislação vigente;
X -
elaborar checklists prévios para a instrução processual de preenchimento e
observância obrigatória pelas áreas demandantes de licitações;
XI -
propor Regulamento Interno na área de licitações e de contratos;
XII -
acompanhar e auxiliar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de
Licitações, do Pregoeiro e do Agente de Contratação no exercício de suas
funções;
XIII -
monitorar e emitir relatórios das aquisições dos bens inseridos no Plano de
Contratações Anual;
XIV -
consolidar o planejamento anual de contratações proposto pelas áreas
demandantes e submeter ao Defensor Público-Geral;
XV -
subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Gestão com dados pertinentes à
área de planejamento das contratações;
XVI -
verificar a conformidade dos processos de aquisição, contratação e pagamentos
realizados pela Instituição;
XVII –
administrar, em conjunto com a Diretoria Financeira, o funcionamento do Portal
da Transparência da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, a partir das
informações disponibilizadas pelas demais Diretorias, Coordenadorias e
Assessorias Técnicas Administrativas;
XVIII -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades;
XIX -
desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 9º-B Ficam criados 110 (cento e dez) cargos de
provimento em comissão de Assessor de Defensor Público, privativo de bacharel
em Direito, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, na forma
desta Lei.
Parágrafo
único. A
lotação inicial e a relocação dos Assessores de Defensor Público são feitas por
ato do Defensor Público-Geral, de acordo com critérios de conveniência,
oportunidade e interesse do serviço público.
Art. 9º-C São atribuições do Assessor de Defensor
Público:
I - assessorar
o Defensor Público em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;
II -
prestar assessoramento ao Defensor Público no exame de quaisquer processos a
ele distribuídos, no suporte indispensável, na análise e apreciação, tais como
legislação, jurisprudência e documentos;
III -
assessorar o Defensor Público em processos, procedimentos administrativos e de
outros expedientes de sua competência;
IV -
executar atividades estratégicas da Defensoria Pública, relativas ao
planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente
quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;
V -
assessorar o Defensor Público na formatação e execução dos processos de
trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos
judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis,
fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições
específicas da Defensoria Pública;
VI -
elaborar e apresentar minutas de petições, manifestações, alegações e demais
peças processuais, bem como estudos para apresentar parecer ao Defensor
Público;
VII -
cientificar o Defensor Público de fatos que, a seu juízo, caracterizem
irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pela
Defensoria Pública;
VIII -
planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e
projetos da Defensoria Pública que atua ou delineados pelo Defensor
Público-Geral ou Corregedoria-Geral;
IX -
planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação
de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos
específicos da Defensoria Pública;
X -
planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e
procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;
XI -
manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando
relatórios; e
XII -
executar fielmente outras atribuições legais determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 9º-D Aplica-se ao Assessor de Defensor Público a
vedação constante do parágrafo único do art. 93 desta Lei Complementar.
Art. 9º-E Fica criado o cargo de provimento em
comissão de Chefe de Patrimônio, de livre nomeação e exoneração, com suas
nomenclaturas e remunerações descritas no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O Chefe
de patrimônio é responsável por gerenciar e preservar o patrimônio da Instituição,
elaborando inventário, catalogação de bens móveis e imóveis, manutenção e
conservação do mobiliário; gerenciar e informar as necessidades de aquisição de
novos bens, conforme a demanda, bem como o que lhe for atribuído para o
exercício deste cargo.”
Art. 5º
Acrescenta os incisos XXIV e XXV ao “caput” do
art. 16 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte
redação:
“Art. 16 (...)
I - (...)
(...)
XXIV - responder a consultas formuladas pelo Defensor
Público-Geral, sem caráter vinculativo;
XXV - analisar recurso da decisão do Defensor Público-Geral que
defere ou indefere remoção por permuta.
(...)”
Art. 6º O inciso XIX do “caput” e o §2º do art. 28 da Lei Complementar nº 183, de
31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 28 (...)
I - (...)
(...)
(...)
§ 2º As verbas sucumbenciais arbitradas em razão da atuação da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe devem ser destinadas ao FUNDEPES. ”
Art. 7º O
“caput” do art. 30 da Lei Complementar nº 183,
de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único (...)”
Art. 8º O
“caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 183,
de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
(...)”
Art. 9º O parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar
nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 (...)
I - (...)
(...)
Parágrafo único Considera-se prática forense o
tempo de advocacia, o exercício profissional de consultoria jurídica,
assessoria jurídica, o cumprimento de estágio jurídico oficialmente
regulamentado, o exercício de trabalho jurídico voluntário na Defensoria
Pública do Estado de Sergipe e o desempenho de cargo, emprego ou função em
atividades eminentemente jurídicas, comprovada mediante certidão.”
Art. 10 O
“caput” do art. 74 da Lei Complementar
nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
(...)”
Art. 11 O inciso VII do art. 103 da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 (...)
I - (...)
(...)
VII - exercício da advocacia.
(...)”
Art. 12 Ficam
acrescidos o inciso III ao §1º e o §4º do art. 113 da Lei Complementar nº 183, de
31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 113 (...)
§ 1º (...)
(...)
III - por ato unilateral da
Administração.
(...)
§ 4º Caso, após a abertura da seleção pública,
não sejam preenchidas as vagas previstas no edital, nem formado cadastro de
reserva, a seleção pode ser realizada por meio da avaliação de currículos e
históricos de candidatos, dispensando-se, inclusive, o requisito de carga
horária mínima prevista no caput deste artigo.”
Art. 13 Fica
acrescida a Seção III, “Das Férias”, e os
artigos 87-A, 87-B, 87-C ao Capítulo II, da
Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
Das férias
Art. 87-A Os membros da Defensoria Pública gozam,
anualmente, férias individuais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Adquire-se o direito a férias após cada
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.
§ 2º Independente de solicitação, deve ser pago
ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, no
mínimo, um terço, e, no máximo, dois terços, do subsídio no período das férias,
fixado mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º Independente da vantagem prevista no §2º
deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, cujos dias convertidos
devem ser trabalhados.
§ 4º A indenização das férias convertidas em
pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento,
acrescido da vantagem pecuniária prevista no art. 91-M, §2º, desta Lei, sem
correção ou juros, e paga de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira com a seguinte ordem de precedência:
I -
falecimento;
II -
aposentadoria;
III -
exoneração;
IV -
anterioridade do requerimento;
V -
período mais antigo;
VI -
idade do interessado; e
VII -
antiguidade na carreira.
Art. 87-B Por necessidade de serviço, o Defensor
Público-Geral pode transferir o período de férias ou determinar que qualquer
membro da Defensoria Pública em férias reassuma, imediatamente, o exercício do
seu cargo.
Art. 87-C Ato do Defensor Público-Geral deve
regulamentar o abono previsto nesta Seção.”
Art. 14 Os cargos criados por
esta Lei devem ser providos de acordo com a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.
Art. 15 O Anexo II da Lei Complementar nº 183,
de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 16 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública
do Estado de Sergipe.
Art. 17 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
Janeiro de 2025.
Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do §5º do art. 68 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 31 DE
MARÇO DE 2010
(...)
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE – DPE
QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
|
Diretor-Geral |
CCEDP-01 |
01 |
R$ 12.000,00 |
|
Assessor de Defensor Público |
CCEDP-02 |
110 |
R$ 2.250,00 |
|
Chefe de Patrimônio |
CCSDP-01 |
01 |
R$ 2.600,00 |
|
Diretor de Coordenadoria |
CCDP-07 |
05 |
R$ 8.961,00 |
|
Coordenador de nível 3 |
CCDP-06 |
03 |
R$ 7.000,00 |
|
Coordenador de nível 2 |
CCDP-05 |
04 |
R$ 5.500,00 |
|
Coordenador de nível 1 |
CCDP-04 |
06 |
R$ 3.885,00 |
|
Chefe de Gabinete |
CCDP-03 |
03 |
R$2.310,00 |
|
Assessor Técnico Administrativo II |
CCDP-02 |
04 |
R$2.500,00 |
|
Assessor Técnico Administrativo I |
CCDP-01 |
18 |
R$ 1.365,00 |
(...)”