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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

 

Institui o Programa de Proteção à Maternidade de Servidoras Públicas, civis e militares, gestantes, adotantes e lactantes, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe; acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe; da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe; e da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Maternidade de Servidoras Públicas, civis e militares, gestantes, adotantes e lactantes, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para salvaguardar o direito à gestação saudável, à proteção integral do menor, à proteção e promoção da primeira infância, à alimentação saudável do recém-nascido e o retorno ao serviço em condições profissionais adequadas e justas.

 

Parágrafo único. Não há distinção de direitos e prazos nas concessões de licenças parentais em razão de filiação biológica ou adotiva.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar deve ser regulamentado por Decreto do Governador do Estado, podendo as autoridades abaixo disciplinarem situações específicas dos seus órgãos ou entidades, conforme o caso:

 

I – Secretários de Estado, e autoridades equiparadas, no âmbito de suas respectivas competências;

 

II – Comandantes das Corporações Militares, no âmbito de suas respectivas competências;

 

III – autoridades máximas das entidades que integram a Administração Indireta Estadual, no âmbito de suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SERVIDORAS CIVIS E MILITARES

 

Art. 3º As licenças parentais, previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos do Estado, tanto civis quanto militares, são extensíveis aos casos de monoparentalidade e de filiação decorrente de união homoafetiva.

 

§ 1º Nos casos de monoparentalidade, deve ser aplicado o disposto acerca da licença-maternidade, independentemente da identidade de gênero da servidora ou servidor.

 

§ 2º Nos casos de filiação decorrente de união homoafetiva, é vedada a concessão de licenças parentais iguais a ambos os cônjuges ou conviventes, ainda que um destes esteja submetido a regime jurídico distinto.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 4º É garantido às servidoras públicas estaduais, civis e militares, de quaisquer categorias, o local, a escala e horário de serviço adequado, durante o período da gestação ou amamentação.

§ 1º A adesão ao regime especial de trabalho tratado neste capítulo é automática e indisponível até o término da licença-maternidade, sendo o seu desligamento possível após este período, mediante requerimento formal da parte interessada.

 

§ 2º Aplica-se o regime especial de trabalho, previsto no “caput” deste artigo, à servidora, até que seu filho ou filha complete 2 (dois) anos de vida, desde que a criança esteja em estado de aleitamento materno.

 

§ 3º Após o término do período de licença-maternidade, a servidora deve se apresentar ao órgão de inspeção médica competente para fins de comprovação do estado de aleitamento materno, devendo submeter-se à nova inspeção médica a cada 4 (quatro) meses, até a criança completar 2 (dois) anos de vida.

 

§ 4º A comprovação do estado de aleitamento materno, mediante inspeção médica, é requisito para a concessão ou manutenção do regime especial de trabalho aplicado.

 

Art. 5º É garantido à servidora submetida ao regime especial de trabalho tratado neste Capítulo:

 

I – ausentar-se para amamentar o lactente, durante a jornada de trabalho, sem qualquer redução de direitos, pelo período de:

 

a) 1 (uma) hora, em caso de jornada ordinária igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 8 (oito) horas diárias;

 

b) 2 (duas) horas, em caso de jornada igual ou superior a 8 (oito) horas diárias;

 

II – o trabalho em local salubre e seguro para a servidora, para o nascituro ou lactente;

 

III – a vedação ao trabalho:

 

a) realizando diligências externas;

b) em local insalubre e/ou perigoso;

c) em local de crime;

d) atuando com pessoas detidas;

e) em regime de sobreaviso e prontidão;

f) em contato com substâncias nocivas à sua saúde, à saúde do nascituro ou do lactente.

 

Parágrafo único. A vedação ao trabalho na forma e condições do inciso III do “caput” deste artigo não deve implicar nenhuma perda vencimental ou remuneratória da servidora civil ou militar.

 

Art. 6º É garantido à servidora, submetida ao regime especial previsto neste Capítulo, a manutenção da sua lotação e local de trabalho, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar, conforme o caso, ou ainda a preferência de trabalhar em local mais próximo de sua residência ou na movimentação entre unidades do órgão ou entidade ao qual é vinculada, desde que não implique em remoção.

 

Parágrafo único. Para o atendimento à preferência de movimentação, a servidora deve efetuar a solicitação formal no âmbito de seu órgão ou entidade de lotação, cabendo a decisão para as autoridades máximas de cada órgão ou entidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º É garantido o direito de conclusão dos cursos para confirmação e ascensão na carreira, bem como a manutenção de suas antiguidades em suas turmas originárias às servidoras submetidas ao regime especial previsto neste Capítulo, após parecer da junta médica competente que ateste o estado de gravidez ou aleitamento materno.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica às situações que envolvam curso de formação e habilitação em andamento, em que a servidora esteja nomeada no cargo na data de publicação desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 8º Fica alterado o inciso V do §1º do art. 63; e acrescentados os artigos 65-C, 65-D e 65-E à Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63. ...

 

§ ...

(...)

 

licença-maternidade e licença-paternidade.

(...)

 

Art. 65-C A licença-maternidade de que trata o inciso V do §1º do art. 63 desta Lei é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedida à servidora militar pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

 

§ 1º Aplica-se a licença prevista no “caput” deste artigo aos casos de nascimento prematuro, por igual prazo, iniciando-se a partir da data do parto.

 

§ 2º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da servidora militar quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-maternidade após a alta hospitalar.

 

§ 3º Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceito por esta, a servidora militar terá direito a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

§ 4º Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde estabelecido no §3º deste artigo, a servidora militar estadual será submetida a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela prorrogação da referida licença.

 

§ 5º No caso de natimorto, atestado por laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

§ 6º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data certificada nesta.

 

§ 7º A servidora em gozo de licença-maternidade poderá, a pedido, usufruir de férias imediatamente após o período de gozo da referida licença.

 

Art. 65-D Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art. 65-C desta Lei, ao servidor militar, em caso de falecimento de cônjuge ou convivente, no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança.

 

§ 1º O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo poderá ocorrer mediante a comprovação da guarda legal da criança.

 

Art. 65-E A licença-paternidade é o período de 20 (vinte) dias consecutivos, concedida ao servidor militar pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

 

§ 1º A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.

 

§ 2º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-paternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de pessoa da família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-paternidade após a alta hospitalar.

 

§ 3º É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 65-D desta Lei.

 

§ 4º A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 65-D desta Lei, durante o período de fruição da licença-paternidade, prevista no “caput” deste artigo, encerra imediatamente os efeitos desta, obstando a continuidade de sua fruição, de forma a prevalecer a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro.”

 

Art. 9º Ficam alterados o inciso VI do art. 51; o art. 105; alterados o “caput” e o §5º, revogado o §6º e acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 109; alterado o art. 110; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 111; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 112-D; acrescentado o art. 112-E, todos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. ...

 

I – ...

(...)

 

VI – licença-maternidade e licença-paternidade;

(...)

 

Art. 105. Desde que não haja prejuízo para o serviço, a servidora em gozo de licença-maternidade poderá, a pedido, usufruir de férias imediatamente após o período de gozo da referida licença.”

 

Art. 109 A licença-maternidade de que trata o inciso VI do art. 51 desta Lei é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedida à funcionária pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

(...)

 

§ 5º No caso de natimorto, atestado por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

§ 6º (REVOGADO)

 

§ 7º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data certificada nesta.

 

§ 8º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da servidora civil quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-maternidade após a alta hospitalar.

 

Art. 110 Aplica-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art. 109 desta Lei, aos casos de nascimento prematuro, por igual prazo, iniciando-se a partir da data do parto.

 

Art. 111 Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceito por esta, a servidora terá direito a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

Parágrafo único. Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde estabelecido no “caput” deste artigo, a funcionária será submetida a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela prorrogação da referida licença.”

 

Art. 112-D A licença-paternidade é o período de 20 (vinte) dias consecutivos, concedida ao servidor pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

 

§ 1º A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.

 

§ 2º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-paternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de pessoa da família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-paternidade após a alta hospitalar.

 

§ 3º É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 112-E desta Lei.

§ 4º A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 112-E desta Lei, durante o período de fruição da licença-paternidade, prevista no “caput” deste artigo, encerra imediatamente os efeitos desta, obstando a continuidade de sua fruição, de forma a prevalecer a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro.

 

Art. 112-E. Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art. 109 desta Lei, ao servidor em caso de falecimento de sua cônjuge, ou convivente, no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança.

 

§ 1º O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.

 

§ Na hipótese de inexistência de relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo poderá ocorrer mediante a comprovação da guarda legal da criança.”

 

Art. 10 A Seção V do Capítulo I do Título IV, integrada pelos artigos 109, 110, 111, 112, 112-A, 112-B, 112-C, 112-D e 112-E da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a denominar-se “Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade”.

 

Art. 11 Ficam alterados a alínea “a” do inciso II do art. 27; o inciso V do “caput” do art. 84; alterados o “caput” e os §§ 2º a 5º e acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 103; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 104; e acrescentado o art. 104-A, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27.

(...)

 

II - …

 

a) à maternidade e à paternidade;

(...)

 

Art. 84. ...

(...)

 

V- à maternidade e à paternidade;

(...)

 

Art. 103. A licença-maternidade de que trata o inciso VI do art. 84 desta Lei Complementar é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedida à funcionária do Magistério pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

 

§ ...

 

§ 2º Aplica-se a licença prevista no “caput” deste artigo aos casos de nascimento prematuro, por igual prazo, iniciando-se a partir da data do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, atestado por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

§ 4º Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceito por esta, a funcionária do Magistério terá direito a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.

 

§ 5º Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde, estabelecido no §4º deste artigo, a funcionária do Magistério será submetida a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela prorrogação da referida licença.

 

§ 6º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data certificada neste.

 

§ 7º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da funcionária do Magistério quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-maternidade após a alta hospitalar.

 

Art. 104. A licença-paternidade é o período de 20 (vinte) dias consecutivos, concedida ao funcionário do Magistério pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

 

§ 1º A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.

 

§ 2º Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-paternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de pessoa da família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licença-paternidade após a alta hospitalar.

 

§ 3º É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 104-A desta Lei Complementar.

 

§ 4º A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 104-A desta Lei Complementar, durante o período de fruição da licença-paternidade, prevista no “caput” deste artigo, encerra imediatamente os efeitos desta, obstando a continuidade de sua fruição, de forma a prevalecer a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro.

 

Art. 104-A. Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art. 103 desta Lei Complementar, ao servidor em caso de falecimento de sua cônjuge, ou convivente, no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança.

 

§ 1º O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.

 

§ Na hipótese de inexistência de relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo poderá ocorrer mediante a comprovação da guarda legal da criança.”

 

Art. 12. A Subseção VI da Seção V do Capítulo I do Título IV, integrada pelos artigos 103 a 106 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a denominar-se “Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade”.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Aplica-se a todos os servidores submetidos ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Estado de Sergipe o disposto sobre as Licenças Maternidade e Paternidade na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com as devidas adequações necessárias.

 

Art. 14 Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado podem estabelecer regulamentação própria para as matérias tratadas na presente Lei Complementar.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §6º do art. 109 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e a alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Iniciativa do Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2024.