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Estado
de Sergipe |
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Institui o Programa de Proteção à Maternidade de Servidoras Públicas, civis e militares, gestantes, adotantes e lactantes, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe; acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe; da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe; e da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA
DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à
Maternidade de Servidoras Públicas, civis e militares, gestantes, adotantes e
lactantes, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para salvaguardar
o direito à gestação saudável, à proteção integral do menor, à proteção e
promoção da primeira infância, à alimentação saudável do recém-nascido e o
retorno ao serviço em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Não há distinção de direitos e
prazos nas concessões de licenças parentais em razão de filiação biológica ou
adotiva.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar deve
ser regulamentado por Decreto do Governador do Estado, podendo as autoridades
abaixo disciplinarem situações específicas dos seus
órgãos ou entidades, conforme o caso:
I – Secretários de Estado, e autoridades equiparadas,
no âmbito de suas respectivas competências;
II – Comandantes das Corporações Militares, no âmbito
de suas respectivas competências;
III – autoridades máximas das entidades que integram a
Administração Indireta Estadual, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SERVIDORAS CIVIS E MILITARES
Art. 3º As licenças parentais, previstas nos
Estatutos dos Servidores Públicos do Estado, tanto civis quanto militares, são
extensíveis aos casos de monoparentalidade e de
filiação decorrente de união homoafetiva.
§ 1º Nos casos de monoparentalidade,
deve ser aplicado o disposto acerca da licença-maternidade, independentemente
da identidade de gênero da servidora ou servidor.
§ 2º Nos casos de filiação decorrente de união homoafetiva, é vedada a concessão de licenças parentais
iguais a ambos os cônjuges ou conviventes, ainda que um destes esteja submetido
a regime jurídico distinto.
CAPÍTULO III
DO REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 4º É garantido às servidoras públicas estaduais, civis e militares, de quaisquer categorias, o local, a escala e horário de serviço adequado, durante o período da gestação ou amamentação.
§ 1º A adesão ao regime especial de trabalho
tratado neste capítulo é automática e indisponível até o término da
licença-maternidade, sendo o seu desligamento possível após este período,
mediante requerimento formal da parte interessada.
§ 2º Aplica-se o regime especial de trabalho,
previsto no “caput” deste artigo, à servidora, até que seu filho ou filha
complete 2 (dois) anos de vida, desde que a criança
esteja em estado de aleitamento materno.
§ 3º Após o término do período de
licença-maternidade, a servidora deve se apresentar ao órgão de inspeção médica
competente para fins de comprovação do estado de aleitamento materno, devendo
submeter-se à nova inspeção médica a cada 4 (quatro)
meses, até a criança completar 2 (dois) anos de vida.
§ 4º A comprovação do estado de aleitamento
materno, mediante inspeção médica, é requisito para a concessão ou manutenção
do regime especial de trabalho aplicado.
Art. 5º É garantido à servidora submetida ao
regime especial de trabalho tratado neste Capítulo:
I – ausentar-se para amamentar o lactente, durante a
jornada de trabalho, sem qualquer redução de direitos, pelo período de:
a) 1 (uma) hora, em caso de
jornada ordinária igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 8 (oito)
horas diárias;
b) 2 (duas) horas, em caso de
jornada igual ou superior a 8 (oito) horas diárias;
II – o trabalho em local salubre e seguro para a
servidora, para o nascituro ou lactente;
III – a vedação ao trabalho:
a) realizando diligências externas;
Parágrafo único. A vedação ao trabalho na forma
e condições do inciso III do “caput” deste artigo não deve implicar nenhuma
perda vencimental ou remuneratória da servidora civil
ou militar.
Art. 6º É garantido à servidora, submetida ao
regime especial previsto neste Capítulo, a manutenção da sua lotação e local de
trabalho, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º desta Lei
Complementar, conforme o caso, ou ainda a preferência de trabalhar em local
mais próximo de sua residência ou na movimentação entre unidades do órgão ou
entidade ao qual é vinculada, desde que não implique em remoção.
Parágrafo único. Para o atendimento à
preferência de movimentação, a servidora deve efetuar a solicitação formal no
âmbito de seu órgão ou entidade de lotação, cabendo a
decisão para as autoridades máximas de cada órgão ou entidade no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
Art. 7º É garantido o direito de conclusão dos
cursos para confirmação e ascensão na carreira, bem como a manutenção de suas
antiguidades em suas turmas originárias às servidoras submetidas ao regime
especial previsto neste Capítulo, após parecer da junta médica competente que
ateste o estado de gravidez ou aleitamento materno.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste
artigo também se aplica às situações que envolvam curso de formação e
habilitação em andamento, em que a servidora esteja nomeada no cargo na data de
publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 8º Fica alterado o inciso
V do §1º do art. 63; e acrescentados os artigos 65-C,
65-D e 65-E à Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
63. ...
§ 1º ...
(...)
– licença-maternidade e licença-paternidade.
(...)”
“Art. 65-C A licença-maternidade de que trata o inciso V
do §1º do art. 63 desta Lei é o período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, concedida à servidora militar pelo nascimento de filho ou filha,
adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou
adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.
§ 1º
Aplica-se a licença prevista no “caput” deste artigo aos casos de nascimento
prematuro, por igual prazo, iniciando-se a partir da data do parto.
§ 2º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da servidora militar
quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Junta de Saúde
Militar, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade
prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da
própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada
caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da
licença-maternidade após a alta hospitalar.
§ 3º
Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Junta de Saúde Militar,
ou aceito por esta, a servidora militar terá direito a licença para tratamento
da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 4º
Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde estabelecido no §3º
deste artigo, a servidora militar estadual será submetida a
nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela
prorrogação da referida licença.
§ 5º
No caso de natimorto, atestado por laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceito por
esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo
necessário e estabelecido no laudo.
§ 6º
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir
da data certificada nesta.
§ 7º
A servidora em gozo de licença-maternidade poderá, a pedido, usufruir de férias
imediatamente após o período de gozo da referida licença.
Art.
65-D Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art.
65-C desta Lei, ao servidor militar, em caso de falecimento de cônjuge ou
convivente, no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da
criança.
§ 1º
O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do
óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.
§ 2º
Na hipótese de inexistência de relação conjugal ou de convivência com a mãe
falecida, a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo poderá
ocorrer mediante a comprovação da guarda legal da criança.
Art.
65-E A licença-paternidade é o período de
20 (vinte) dias consecutivos, concedida ao servidor militar pelo nascimento de
filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de
criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.
§ 1º
A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a
apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins
de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial
para fins de adoção, conforme o caso.
§ 2º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da
cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada
mediante laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceita por esta, será interrompido
o gozo da licença-paternidade prevista no “caput”
deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem
da licença-paternidade após a alta hospitalar.
§ 3º
É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja
concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou
companheiro, prevista no art. 65-D desta Lei.
§ 4º
A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro,
prevista no art. 65-D desta Lei, durante o período de fruição da licença-paternidade, prevista no “caput” deste artigo,
encerra imediatamente os efeitos desta, obstando a continuidade de sua fruição,
de forma a prevalecer a licença-maternidade estendida
ao cônjuge ou companheiro.”
Art. 9º Ficam alterados o
inciso VI do art. 51; o art. 105; alterados o “caput” e o §5º, revogado
o §6º e acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 109; alterado o art. 110; alterado
o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 111; alterado o “caput” e
acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 112-D; acrescentado o art. 112-E, todos da
Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
51. ...
I – ...
(...)
VI – licença-maternidade e licença-paternidade;
(...)”
“Art.
105. Desde que não haja prejuízo para o serviço, a
servidora em gozo de licença-maternidade poderá, a pedido, usufruir de férias
imediatamente após o período de gozo da referida licença.”
“Art. 109 A licença-maternidade de que trata o inciso VI do art. 51 desta Lei é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedida à funcionária pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.
(...)
§ 5º
No caso de natimorto, atestado por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado,
ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde
pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 6º
(REVOGADO)
§ 7º
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir
da data certificada nesta.
§ 8º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da servidora civil quanto
da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Perícia Médica Oficial
do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade
prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da
própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada
caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da
licença-maternidade após a alta hospitalar.
Art.
110 Aplica-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art. 109
desta Lei, aos casos de nascimento prematuro, por igual prazo, iniciando-se a
partir da data do parto.
Art.
111 Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Perícia
Médica Oficial do Estado, ou aceito por esta, a servidora terá direito a
licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido
no laudo.
Parágrafo
único. Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde
estabelecido no “caput” deste artigo, a funcionária será submetida a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao
serviço ou pela prorrogação da referida licença.”
“Art. 112-D A licença-paternidade é o período de 20 (vinte) dias
consecutivos, concedida ao servidor pelo nascimento de filho ou filha, adoção
ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente,
sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.
§ 1º
A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a
apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins
de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial
para fins de adoção, conforme o caso.
§ 2º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da
cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada
mediante laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será
interrompido o gozo da licença-paternidade prevista
no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se
a contagem da licença-paternidade após a alta
hospitalar.
§ 3º É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista no art. 112-E desta Lei.
§ 4º
A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro, prevista
no art. 112-E desta Lei, durante o período de fruição da licença-paternidade,
prevista no “caput” deste artigo, encerra imediatamente os efeitos desta,
obstando a continuidade de sua fruição, de forma a prevalecer a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro.
Art.
112-E. Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art.
109 desta Lei, ao servidor em caso de falecimento de sua
cônjuge, ou convivente, no período de 180 (cento e oitenta) dias da data
de nascimento da criança.
§ 1º
O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do
óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.
§ 2º Na hipótese de inexistência de
relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença
prevista no “caput” deste artigo poderá ocorrer mediante a comprovação da
guarda legal da criança.”
Art. 10 A Seção V do Capítulo I do Título IV,
integrada pelos artigos 109, 110, 111, 112, 112-A, 112-B, 112-C, 112-D e 112-E
da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a denominar-se “Da
Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade”.
Art. 11 Ficam alterados a alínea “a” do inciso
II do art. 27; o inciso V do “caput” do art. 84; alterados o “caput” e os §§ 2º
a 5º e acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 103; alterado o “caput” e
acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 104; e acrescentado o art. 104-A, todos da
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. …
(...)
II - …
a) à maternidade e à paternidade;
(...)”
“Art. 84. ...
(...)
V- à maternidade e à paternidade;
(...)”
“Art. 103. A licença-maternidade de que
trata o inciso VI do art. 84 desta Lei Complementar é o período de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, concedida à funcionária do Magistério pelo
nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins
de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e
vantagens.
§ 1º ...
§ 2º
Aplica-se a licença prevista no “caput” deste artigo aos casos de nascimento
prematuro, por igual prazo, iniciando-se a partir da data do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, atestado por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado,
ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde
pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 4º
Na hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Perícia Médica Oficial do
Estado, ou aceito por esta, a funcionária do Magistério terá direito a licença
para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 5º
Findo o prazo da licença para tratamento da própria saúde, estabelecido no §4º
deste artigo, a funcionária do Magistério será submetida a
nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela
prorrogação da referida licença.
§ 6º
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir
da data certificada neste.
§ 7º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da funcionária do
Magistério quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da
Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será interrompido o gozo
da licença-maternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida
licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa
da família, conforme cada caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo,
iniciando-se a contagem da licença-maternidade após a alta hospitalar.
Art.
104. A licença-paternidade é o período de
20 (vinte) dias consecutivos, concedida ao funcionário do Magistério pelo
nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins
de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e
vantagens.
§ 1º
A licença prevista no “caput” deste artigo será concedida mediante a
apresentação de certidão de nascimento ou do termo de guarda judicial para fins
de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda judicial
para fins de adoção, conforme o caso.
§ 2º
Em caso de internação hospitalar após o parto, tanto da
cônjuge ou convivente, quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante
laudo da Perícia Médica Oficial do Estado, ou aceita por esta, será
interrompido o gozo da licença-paternidade prevista
no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se
a contagem da licença-paternidade após a alta
hospitalar.
§ 3º
É vedada a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo caso seja
concedida anteriormente a licença-maternidade estendida ao cônjuge ou
companheiro, prevista no art. 104-A desta Lei Complementar.
§ 4º
A concessão da licença-maternidade estendida ao cônjuge ou companheiro,
prevista no art. 104-A desta Lei Complementar, durante o período de fruição da licença-paternidade, prevista no “caput” deste artigo, encerra
imediatamente os efeitos desta, obstando a continuidade de sua fruição, de
forma a prevalecer a licença-maternidade estendida ao
cônjuge ou companheiro.
Art.
104-A. Estende-se a licença-maternidade, prevista no “caput” do art.
103 desta Lei Complementar, ao servidor em caso de falecimento de sua cônjuge, ou convivente, no período de 180 (cento e
oitenta) dias da data de nascimento da criança.
§ 1º
O prazo da licença prevista no “caput” deste artigo será contado a partir do
óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.
§ 2º Na hipótese de inexistência de
relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença
prevista no “caput” deste artigo poderá ocorrer mediante a comprovação da
guarda legal da criança.”
Art. 12. A Subseção VI
da Seção V do Capítulo I do Título IV, integrada pelos artigos 103 a 106 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a denominar-se “Da
Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade”.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Aplica-se a todos os servidores
submetidos ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Estado de
Sergipe o disposto sobre as Licenças Maternidade e Paternidade na Lei nº 2.148,
de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de
1994, com as devidas adequações necessárias.
Art. 14 Os Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a
Defensoria Pública do Estado podem estabelecer regulamentação própria para as
matérias tratadas na presente Lei Complementar.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o §6º do art. 109 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e a
alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001.
Aracaju, 09 de outubro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2024.