Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2025, ficam estabelecidas as seguintes regras de reenquadramento para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal:

 

I – os servidores da Classe V passam a ser enquadrados na Classe VI;

 

II – os servidores da Classe IV passam a ser enquadrados na Classe V.

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 46-A Fica instituído o auxílio uniforme, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal, constituindo parcela de natureza indenizatória.

 

§ 1º O auxílio previsto no “caput” deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até 02 (duas) parcelas iguais nos meses de abril e outubro, vedada sua incorporação à remuneração e aos proventos.

 

§ 2º O servidor em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.

 

§ 3º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor pode determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio.”

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:

 

I - a partir de 1º de abril de 2025, quanto ao acréscimo do art. 46-A à Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, especificamente no que se refere à instituição do auxílio uniforme pelo art. 2º desta Lei Complementar;

 

II - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto à alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, especificamente no que se refere à majoração da IFV realizada pelo art. 4º desta Lei Complementar;

 

III - a partir de 1º de novembro de 2025, quanto ao reenquadramento realizado pelo art. 1º desta Lei Complementar;

 

IV - a partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo I desta Lei Complementar, observado o início específico da vigência para cada tabela de vencimento básico.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Viviane Cruz Pessoa

Secretária de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL

 

TABELA 1

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024

CLASSE

VALOR

I

R$ 2.259,31

II

R$ 3.838,63

III

R$ 4.452,81

IV

R$ 5.374,08

V

R$ 6.032,13

VI

R$ 6.470,83

 

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025

CLASSE

VALORES

I

R$ 2.417,46

II

R$ 4.107,33

III

R$ 4.764,50

IV

R$ 5.750,26

V

R$ 6.454,37

VI

R$ 6.923,78”

 

ANEXO II

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 343 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

VALOR DA IFV

 

TABELA 1

ATÉ SETEMBRO DE 2025

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO

Agente de Polícia Penal

300,00

 

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO

Agente de Polícia Penal

400,00”