Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, a promoção para os ocupantes das carreiras de Atividades Periciais, de que trata a Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, passa a ser exclusivamente por tempo de serviço, de forma automática, conforme alterações promovidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º Ficam alterados os artigos 30, 31 e 41; revogado o art. 42; alterados os artigos 43 e 45; revogados os artigos 46 a 50 e alterado o art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 As Carreiras de Perito Criminalístico, de Perito Médico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Técnico de Necrópsia, de Papiloscopista e de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística são estruturadas, cada uma, em série de 5 (cinco) Classes, hierarquicamente escalonadas, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais dos cargos da respectiva Carreira.

 

Parágrafo único. As Classes de cada Carreira, referidas no “caput” deste artigo, denominam-se:

 

I - Classe Final;

 

II - Classe Especial;

 

III - 1ª Classe;

 

IV - 2ª Classe;

 

V - 3ª Classe (Classe Inicial).

 

Art. 31 Os requisitos para ingressos nas carreiras de que trata esta Lei Complementar são, entre outros, os dispostos neste artigo.

 

I - (REVOGADO);

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO);

 

(...)

 

Art. 41 A promoção do Servidor Público Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.”

 

Art. 42 (REVOGADO)”

 

Art. 43 As promoções dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ser processadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. (REVOGADO)”

 

Art. 45 A promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais deve ser processada com a ocorrência do interstício previsto nesta Lei Complementar, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.

 

Parágrafo único. O ato de promoção deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício.”

 

Art. 46 (REVOGADO)”

 

Art. 47 (REVOGADO)”

 

Art. 48 (REVOGADO)”

 

Art. 49 (REVOGADO)”

 

Art. 50 (REVOGADO)”

 

Art. 73 (...)

 

I - Carreira de Perito Criminalístico: 90 (noventa) cargos;

 

II - Carreira de Perito Médico-Legal: 45 (quarenta e cinco) cargos;

 

III - Carreira de Perito Odonto-Legal: 7 (sete) cargos;

 

IV - Carreira de Agente-Técnico de Necropsia: 45 (quarenta e cinco) cargos;

 

V - Carreira de Papiloscopista: 55 (cinquenta e cinco) cargos;

 

VI - Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística: 18 (dezoito) cargos.

 

Art. 3º A partir do início da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais devem ser reenquadrados nas Classes das respectivas carreiras conforme regras abaixo:

 

I - os servidores com tempo de serviço inferior a 03 (três) anos, devem ser reenquadrados na 3ª Classe;

 

II - os servidores com tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos e inferior a 06 (seis) anos, devem ser reenquadrados na 2ª Classe;

 

III - os servidores com tempo de serviço igual ou superior a 06 (seis) anos e inferior a 09 (nove) anos, devem ser reenquadrados na 1ª Classe.

 

§ 1º A regra de reenquadramento de que trata o “caput” deste artigo não é aplicável aos servidores que, antes do início da vigência desta Lei Complementar, já estejam na 1ª Classe da respectiva Carreira.

 

§ 2º Para os servidores reenquadrados na 2ª e na 3ª Classes, o tempo de efetivo exercício na Classe anterior à vigência desta Lei Complementar deve ser considerado para a promoção imediatamente seguinte.

 

§ 3º Para os servidores reenquadrados ou que já estavam na 1ª Classe, o tempo de efetivo exercício para a próxima promoção deve ter sua contagem iniciada a partir da vigência desta Lei Complementar, sem aproveitamento do tempo anterior na Classe que se encontrava antes da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º A GAPA deve ser paga mensalmente, enquanto preenchidos os requisitos previstos no §1º deste artigo, correspondendo ao valor previsto no Anexo Único desta Lei.

 

(...)

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.

 

ANEXO I

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(...)

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO

 

TABELA 1

AGENTE-TÉCNICO DE NECRÓPSIA, PAPILOSCOPISTA, AGENTE-TÉCNICO DE FOTOGRAFIA CRIMINALÍSTICA E AGENTE-TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA

CLASSE

VENCIMENTO

FINAL

R$ 4.463,09

ESPECIAL

R$ 4.016,04

R$ 3.591,25

R$ 3.188,86

R$ 2.804,79

 

TABELA 2

PERITO CRIMINALÍSTICO, PERITO MÉDICO-LEGAL E PERITO ODONTO-LEGAL

CLASSE

VENCIMENTO

FINAL

R$ 10.840,25

ESPECIAL

R$ 9.754,43

R$ 8.722,67

R$ 7.740,90

R$ 6.810,85”

 

ANEXO II

 

“LEI Nº 8.996 DE 30 DE MARÇO DE 2022

(...)

 

ANEXO ÚNICO

VALORES DA GAPA

 

TABELA 1

AGENTE-TÉCNICO DE NECRÓPSIA, PAPILOSCOPISTA, AGENTE-TÉCNICO DE FOTOGRAFIA CRIMINALÍSTICA E AGENTE-TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA

CLASSE

GAPA

FINAL

R$ 5.333,93

ESPECIAL

R$ 4.438,78

R$ 3.591,25

R$ 2.790,26

R$ 2.031,06

 

TABELA 2

PERITO CRIMINALÍSTICO, PERITO MÉDICO-LEGAL E PERITO ODONTO-LEGAL

CLASSE

GAPA

FINAL

R$ 12.955,43

ESPECIAL

R$ 10.781,21

R$ 8.722,67

R$ 6.773,28

R$ 4.932,00”