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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 2º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 (...)
(...)
§ 2º
(...)
(...)
(...)”
Art. 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, deve ser admitido o nível médio de escolaridade como requisito para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até que seja exaurido o prazo previsto pelo art. 39 da Lei (Federal) nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cujo termo final ocorre em 13 de dezembro de 2029.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.