Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 09 DE JULHO DE 2024

 

Altera o inciso III do § 2º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e estabelece norma transitória para o requisito de escolaridade de ingresso para a matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 2º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

III - ter altura de, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino e de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo masculino.

 

(...)”

 

Art. 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, deve ser admitido o nível médio de escolaridade como requisito para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até que seja exaurido o prazo previsto pelo art. 39 da Lei (Federal) nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, cujo termo final ocorre em 13 de dezembro de 2029.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.