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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º; acrescentado o § 5º ao art. 8º; alterado o “caput” do art. 11 e revogados os inciso III do “caput” e o § 3º deste mesmo artigo; revogados os incisos II e III e alterado o inciso IV do art. 14, revogados os artigos 16, 17, 18 e 19; e alterado o inciso IX do “caput” do art. 65, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
(...)
Parágrafo
único. O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo
pode ser realizado para as áreas de especialização de tributação, arrecadação,
fiscalização, tecnologia de informação e finanças públicas, conforme previsto
em edital.”
“Art. 8º
(...)
(...)
§ 5º
Quando da realização de novos concursos, o número de cargos da 2ª classe, de
que trata o § 1º deste artigo, pode ser ampliado até o limite dos cargos vagos existentes
na 1ª classe, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o número
total dos cargos da carreira disposto no art. 6º desta Lei.”
“Art. 11
O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária deve ser realizado em duas etapas:
(...)
III –
(REVOGADO)
(...)
§ 3º
(REVOGADO)”
“Art. 14
(...)
(...)
II –
(REVOGADO)
III –
(REVOGADO)
IV - não
preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento ou edital.”
“Art.16
(REVOGADO)”
“Art. 17
(REVOGADO)”
“Art. 18
(REVOGADO)”
“Art. 19
(REVOGADO)”
“Art. 65
(...)
(...)
IX –
afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou
qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer
Poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e
Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer
ente federado, com ou sem ônus para o Estado de Sergipe, salvo para:
a) o exercício
de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria
profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de
Estado;
b) exercer
Cargo em Comissão de Natureza Especial da Administração Pública do Estado ou da
União, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo, desde que haja prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
(...)”
Art. 2º Fica acrescentado o item 18 às outras atribuições do Auditor Fiscal Tributário, contidas no Anexo III da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, passando a constar conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do “caput” e o § 3º do art. 11, os incisos II e III do art. 14 e os arts. 16, 17, 18 e 19, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.
Aracaju, 08 de
abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO AUDITOR
FISCAL TRIBUTÁRIO
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1(...)
(...)
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OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR
FISCAL TRIBUTÁRIO
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1 (...)
(...)
18.
exercer quaisquer atividades relacionadas à Administração Tributária
Estadual, tecnologia da informação, finanças públicas e governança no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda.”
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