Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI complementar Nº 413, DE 08 DE ABRIL DE 2024

 

Aumenta o percentual máximo de consignação, inclui o cartão consignado benefício para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e altera o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que “institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83 Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados facultativamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário.

 

(...) ”

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.