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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83
Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos
com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 45% (quarenta e cinco por
cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados facultativamente
para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, para
amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício,
ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do
cartão consignado de benefício, do valor líquido do vencimento ou da
remuneração do funcionário.
(...) ”
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de
abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.