|
|
Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída licença compensatória pelo exercício cumulativo de jurisdição, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a ser paga aos:
I - Conselheiros;
II - Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos;
III - Membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.
Art. 2º Deve ser concedida licença compensatória nas seguintes hipóteses:
I - cumulação de acervo de processos e procedimentos;
II - exercício cumulativo de atribuições de cargos e funções;
III - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, bem como a regulamentação desse direito, deve ocorrer por ato interna corporis, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º Observada a disponibilidade orçamentário-financeira, a Presidência do Tribunal de Contas pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3º A licença compensatória é cumulável com outras vantagens previstas aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma categoria de atividade.
Art. 3º A regulamentação da licença compensatória pelo exercício cumulativo de jurisdição de que trata o art. 1º desta Lei deve ocorrer por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.2024.