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Acrescenta
e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I – (...)
a)(...)
b)Subdefensorias Públicas-Gerais para Assuntos Institucionais e para
Assuntos Administrativos;
(...)”
Art. 2º O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§1º (...)
§2º O Defensor Público-Geral do Estado será
substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos
pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e, nas
faltas, licenças, férias e impedimentos deste, pelo Subdefensor Público-Geral
para Assuntos Administrativos.”
Art. 3º O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
I – (...)
(...)
XIV - designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria
Pública-Geral, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais,
total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral;
(...)
Art. 4º A Seção II do Capítulo II do Título II e o art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Seção II
Das Subdenfesorias Públicas-Gerais do Estado
Art. 13 A Subdefensoria Pública-Geral do
Estado para Assuntos Institucionais tem por chefe
o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, que será
escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02
(dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da
carreira, indicados pelo Conselho Superior.”
Art. 5º O art. 14 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Compete ao Subdefensor Público-Geral para
Assuntos Institucionais:
I – (...)
(...)
§1º É facultado
ao Subdefensor Público-Geral pra Assuntos Institucionais indicar um
Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive,
cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do
DPG.
§2º (...)”
Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 14-A e 14-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 14-A A Subdefensoria Pública-Geral do
Estado para Assuntos Administrativos tem por chefe
o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, que será
escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02
(dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da
carreira, indicados pelo Conselho Superior.
Art. 14-B Compete
ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das
suas atribuições administrativas;
II - substituir o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos
Institucionais nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
III - planejar, implementar e coordenar a política administrativa
da Instituição;
IV - planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos
órgãos de atuação, auxiliares, de apoio e instrumental da Instituição;
V - coordenar e supervisionar os processos de contratação e celebração de
convênios da Instituição, bem como sua execução;
VI - organizar e publicar a lista de antiguidade dos membros da
Instituição;
VII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor
Público-Geral do Estado.
§1º É facultado
ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos indicar um
Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive,
cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do
DPG.
§2º O Defensor Público-Geral deve realizar
a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias.”
Art. 7º O inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
I –
(...)
II -
dos Subdefensores Públicos-Gerais, na condição de membros natos;
(...)
Art. 8º O inciso XX do art. 16 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
I – (...)
(...)
XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor
Público-Geral do Estado, Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral.
(...)
Art. 9º O “caput” do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 As Defensorias Públicas Cível e Criminal da
Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado
na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público,
designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 10 O “caput” do art. 24 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
24 As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração e auxílio ao
Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição no
interior, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor
Público-Geral do Estado.”
Art. 11 O §2º do art. 66 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66 (...)
§1º (...)
§2º Em junho de cada ano, a DPE publicará a
lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual
conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor
Público do Estado de Sergipe e a classificação no concurso público de ingresso
na DPE.
§3º(...)”
Art. 12 O parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 74 (...)
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no “caput” deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.”
Art. 13 Fica renumerado o parágrafo único e acrescentado o §2ª do art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.
85 (...)
§1º O Corregedor-Geral, os
Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das
correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte
por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.
§2º Os Defensores Públicos
designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores
Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus a
percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de
Defensor Público de 1ª Categoria.”
Art. 14 A Seção XIV do Capítulo II do Título II e o art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Seção XIV
“Do Gabinete Dos Subdefensores Públicos-Gerais do
Estado
“Art. 42 Ao Gabinete dos Subdefensores
Públicos-Gerais - GSPG, compete prestar apoio e assistência
aos Subdefensores Públicos-Gerais, no desenvolvimento de suas
atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas
audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou
atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo único. O GSPG é subordinado
diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais
e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de
Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor
Público-Geral do Estado.”
Art. 15 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.2024.