Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 410, DE 18 DE MARÇO DE 2024

 

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

I – (...)

 

a)(...)

b)Subdefensorias Públicas-Gerais para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;

 

(...)”

 

Art. 2º O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

§1º (...)

 

§2º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e, nas faltas, licenças, férias e impedimentos deste, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.”

 

Art. 3º O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

XIV - designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral;

 

(...)

 

Art. 4º A Seção II do Capítulo II do Título II e o art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

“Seção II

Das Subdenfesorias Públicas-Gerais do Estado

 

Art. 13 A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior.”

 

Art. 5º O art. 14 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais:

 

I – (...)

 

(...)

 

§1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral pra Assuntos Institucionais indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.

 

§2º (...)”

 

Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 14-A e 14-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 14-A A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior.

 

Art. 14-B Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:

 

 I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições administrativas;

 

 II - substituir o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

 

 III - planejar, implementar e coordenar a política administrativa da Instituição;

 

IV - planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de atuação, auxiliares, de apoio e instrumental da Instituição;

 

V - coordenar e supervisionar os processos de contratação e celebração de convênios da Instituição, bem como sua execução;

 

VI - organizar e publicar a lista de antiguidade dos membros da Instituição;

 

VII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

 §1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.  

 

§2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias.”

 

Art. 7º O inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 (...)

 

I – (...)

 

II - dos Subdefensores Públicos-Gerais, na condição de membros natos;

 

(...)

 

Art. 8º O inciso XX do art. 16 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 16 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral.

 

(...)

 

Art. 9º O “caput” do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 22 As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 10 O “caput” do art. 24 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 24 As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição no interior, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 11 O §2º do art. 66 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 66 (...)

 

§1º (...)

 

§2º Em junho de cada ano, a DPE publicará a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe e a classificação no concurso público de ingresso na DPE.

 

§3º(...)”

 

Art. 12 O parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 74 (...)

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado no “caput” deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.”

 

Art. 13 Fica renumerado o parágrafo único e acrescentado o §2ª do art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 85 (...)

 

§1º O Corregedor-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.

 

§2º Os Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus a percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.”

 

Art. 14 A Seção XIV do Capítulo II do Título II e o art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

“Seção XIV

“Do Gabinete Dos Subdefensores Públicos-Gerais do Estado

 

Art. 42 Ao Gabinete dos Subdefensores Públicos-Gerais - GSPG, compete prestar apoio e assistência aos Subdefensores Públicos-Gerais, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.2024.