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Institui o Regime de
Previdência Complementar para os agentes políticos e os servidores ocupantes
de cargos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os agentes políticos e os servidores ocupantes de cargos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - Alese, a ser regido pelo art. 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos agentes políticos e aos servidores ocupantes de cargos não efetivos do Poder Legislativo Estadual, que tiverem tomado posse na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, a partir da data de publicação da aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, ou aqueles abrangidos no “caput” deste artigo que já estejam com mandato parlamentar, ou com vínculo com a Assembleia Legislativa em curso na referida data, que vierem a fazer sua adesão, em caráter facultativo, ao plano.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se agente político o Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica autorizado o patrocínio da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe ao plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, sendo representada pelo Chefe do Poder Legislativo, que pode delegar competência.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, os conceitos são
aqueles previstos nas Leis
Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de
maio de 2001, bem como aqueles definidos no Regulamento do Plano de
Benefícios a ser criado.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MULTIPATROCINADA
Art. 4º Para fins de implantação do regime referido no “caput” do art. 1º desta Lei Complementar, fica o Poder Legislativo Estadual autorizado a formalizar convênio de adesão com Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC multipatrocinada, cuja finalidade é administrar e executar plano de benefícios de natureza previdenciária, observadas as disposições das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 5º À Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na condição de patrocinadora, incumbe supervisionar e acompanhar as atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao Plano de Benefícios, bem como fazer proposições relativas ao referido Plano de Benefícios à EFPC gestora.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar deve ser estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da normatização estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições no plano de benefícios e no plano de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio do plano de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 7º É presumida a adesão do agente político do Poder Legislativo Estadual e do servidor ocupante de cargo não efetivo referidos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, cuja remuneração de contribuição seja superior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, facultado o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos fixados no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de sua inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigida monetariamente, e, no caso de cancelamento em data posterior, a restituição deve ser efetuada nos termos fixados no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pela patrocinadora deve ser devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.
§ 3º As condições para a adesão de que trata o “caput” deste artigo devem ser estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 8º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os institutos obrigatórios e os requisitos para habilitação à concessão dos benefícios, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, inclusive, para os beneficiários, devem constar do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar instituída por esta Lei Complementar, observadas as disposições das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a normatização do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 9º Os benefícios devem ser oferecidos por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 10 A Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC escolhida como gestora do Plano deve fazer publicação anual, em sítio eletrônico, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 11 Os bens e direitos e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio do Plano de Benefícios e dos respectivos fundos previdenciários de que trata esta Lei Complementar, não se comunicam:
I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar gestora;
II - com os recursos de outros planos de benefícios; e
III - com o patrimônio dos patrocinadores.
§ 1º Cada plano de benefícios e respectivos fundos previdenciários possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 2º O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 12 A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na qualidade de Patrocinadora, por intermédio de Resolução, deve aprovar o Plano de Benefícios de que trata esta Lei Complementar, o qual deve ser elaborado em observância às disposições das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 13 Os ajustes dos benefícios em manutenção devem ser efetuados de acordo com critérios estabelecidos no Plano de Benefícios.
Art. 14 Podem ser instituídos benefícios não programados para cobrir eventos de riscos, conforme for estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, pode ser contratada cobertura de risco por invalidez ou morte pela Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora, mediante a observância dos requisitos previstos na legislação aplicável.
Art. 15 As alíquotas de contribuição para custeio de despesas administrativas devem ser definidas no plano de custeio e constar do Regulamento do Plano de Benefícios, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 16 São fontes de receitas aquelas definidas no Regulamento do Plano de Benefícios aprovado pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar e por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Alese.
Art. 17 A alíquota de contribuição prevista deve ser periodicamente revista, mediante avaliação atuarial.
§ 1º A remuneração de contribuição, bem como a base de cálculo das contribuições, para efeitos desta Lei Complementar, devem ser estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º A contribuição normal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na condição de patrocinadora, e dos participantes, assim como as eventuais contribuições extraordinárias, devem ser previstas conforme o plano de custeio e seguindo o parâmetro estabelecido no plano de benefícios.
§ 3º A contribuição normal da patrocinadora apenas é devida quando a remuneração de contribuição dos participantes for superior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A contribuição normal da patrocinadora para o Plano de Benefícios em hipótese alguma deve exceder a contribuição normal do participante, em observância ao § 3º do art. 202 da Constituição Federal e ao § 1º do art. 6º da Lei Complementar (Federal) nº 108, de 29 de maio de 2001, e tem alíquota limitada a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 5º Além da contribuição normal, o Regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar (Federal) nº 109, de 29 de maio de 2001, sem a contrapartida da patrocinadora, ressalvado o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei Complementar.
Art. 18 São assegurados aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, no exercício de mandato eletivo, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinadora) do tempo retroativo de efetivo exercício do mandato, denominado serviço passado, limitada a retroação ao início da 19ª Legislatura, podendo ser o referido período ininterrupto ou não, anterior à publicação desta Lei Complementar, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 19 São assegurados aos servidores ocupantes de cargos não efetivos, no exercício de cargo na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinadora) do tempo de serviço retroativo, denominado serviço passado, limitada a retroação ao início da 20ª Legislatura, desde que ininterrupto, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A supervisão e a fiscalização do plano de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do artigos 24 e 25 da Lei Complementar (Federal) nº 108, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. A competência exercida pelo órgão referido no “caput” deste artigo não exime a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na qualidade de Patrocinadora, da responsabilidade pela supervisão e acompanhamento sistemático das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora, a qual deve ser realizada pelo Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar – CONPREC/Alese.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 21 A Patrocinadora Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve instituir um Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar – CONPREC/Alese, nos termos de Resolução de iniciativa da respectiva Mesa Diretora, visando adotar medidas de supervisão e acompanhamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida, com a finalidade de atender às disposições das Leis Complementares (Federais) nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e desta Lei Complementar.
§ 1º Compete ao CONPREC/Alese, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, acompanhar a gestão e o resultado do Plano de Benefícios; solicitar informações, documentos, relatórios e pareceres em relação ao Plano à Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora; propor matérias a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo da referida Entidade; recomendar operações no referido plano de benefícios se pertinentes, tais como eventual Transferência de Gerenciamento; recomendar auditorias e planos de ação para a Entidade; manifestar-se sobre alterações no Regulamento do Plano; além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamentação e Regimentos Internos; além de atuar diretamente junto à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida.
§ 2º O CONPREC/Alese deve ser composto por membros com formação superior completa e notória capacitação técnica, cabendo à Patrocinadora a indicação dos Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º O Presidente do CONPREC/Alese deve ter, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º O CONPREC/Alese deve contar com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 5º As competências, atribuições e demais atos correlatos necessários para o desempenho das atividades do CONPREC/Alese devem ser estabelecidos em Resolução e no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica autorizada a adotar os procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23 As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante Atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, observada a legislação federal de regência.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 23.02.2024.