Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera os §§ 1º e 3º do art. 1º, e acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e acrescenta o § 3º ao art. 58 e o inciso XII ao “caput” do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 1º e acrescentado o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º Será promovido nos dias 25 de abril e 25 de outubro de cada ano ao posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos os requisitos para a promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que tiver cumprido o disposto a seguir:

 

(...)

 

§ 3º Enquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações.

 

(...)

 

Art. 4º-A O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço se aplica ao Oficial do penúltimo posto de seu respectivo Quadro ou ao Subtenente, cujo acesso ao oficialato está previsto na Lei de Fixação de Efetivo, a partir do momento em que implementarem o direito à transferência para a reserva remunerada se assim o requerer.

 

§ 1º A Progressão prevista no “caput” observará o interstício mínimo de 01 (um) ano no posto ou graduação e ocorrerá independentemente de existência de vaga e habilitação em curso e será efetuada nos dias 25 de abril e 25 de outubro, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação.

 

§ 2º O militar estadual deverá protocolar o requerimento em até 90 (noventa) dias após implementar os requisitos para a progressão, precluindo depois desse prazo o respectivo direito.

 

§ 3º Para fazer jus à progressão prevista no “caput”, o militar estadual deverá ter gozado as férias e as licenças especiais a que tiver direito.

 

§ 4º Publicado o Decreto de Promoção em Diário Oficial, o militar promovido será transferido ex-offício para a reserva remunerada.”

 

Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 58 e o inciso XII ao “caput” do art. 89, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:

 

Art. 58 (...)

 

(...)

 

§ 3º Além do disposto no “caput” deste artigo, será admitida a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou de ofício para a inatividade.”

 

Art. 89 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII – ter o militar estadual sido promovido pela Progressão por Tempo de Serviço na forma do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016.

 

(...)”

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado, consignadas para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 12 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretário de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2024.