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Acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 91-C
(...)
I - (...)
XI –
compensatória.
§ 1º
(...)
(...)”
Art. 2º Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 91-M
Deve ser concedida licença compensatória ao Membro da Defensoria Pública nas
seguintes hipóteses:
I - exercício cumulativo de cargos;
II - cumulação de atividades administrativas e finalísticas
extraordinárias;
III -
substituição automática;
IV - exercício de função relevante singular, ainda que em
exclusividade;
V - plantões.
§ 1º
A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas
condições do "caput'' deste artigo, e a regulamentação desse direito devem
ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho
Superior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º
Observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a regulamentação
referida no §1º deste artigo, o Defensor Público Geral pode autorizar a
indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3º
A licença compensatória e as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei são
cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma atividade.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
André Soares
Clementino
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.2023.