Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Extingue os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju; altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam extintos os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju, sendo os respectivos acervos transferidos para o Cartório do 9º Ofício da mesma Comarca.

 

Parágrafo único. As serventias extintas permanecem com suas atribuições até a transmissão dos respectivos acervos, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 2º Os serviços do Tabelionato de Notas e do Registro Civil de Pessoas Naturais do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju passam a integrar as atribuições do Cartório do 9º Ofício da mesma Comarca, à exceção dos atos relativos ao estado civil passíveis de registro no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, que passam a integrar as atribuições do Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca.

 

Parágrafo único. O Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju permanece com as atribuições indicadas no “caput” deste artigo até a transmissão dos acervos, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 3º A atribuição do Cartório do 4º Ofício da Comarca de Aracaju relacionada a Interdições e Tutelas passa ao Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca.

 

Parágrafo único. O Cartório do 4º Ofício da Comarca de Aracaju permanece com a atribuição indicada no “caput” deste artigo até a transmissão do acervo, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 4º O artigo 8º da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

I - na Capital:

 

a) (...)

b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

c) (...)

d) 4º Ofício – Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais;

e) (...)

f) 6º Ofício – Registro de Imóveis;

(...)

i) 9º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;

(...)”

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:

 

Art. 41-A A instalação de serventia extrajudicial por responsável designado interinamente ocorrerá com o aporte financeiro pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O aporte de que trata o “caput” deste artigo se fará, preferencialmente, com recursos oriundos do repasse, pelos demais interinos, do valor da renda líquida excedente a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2º O aporte previsto no “caput” deste artigo também será realizado para fazer frente às despesas próprias do funcionamento de serventia vaga, sempre que a arrecadação mensal desta não se mostrar suficiente, até a entrada em exercício do novo titular.

 

§ 3º A instalação e o funcionamento de serventia vaga também poderão ser viabilizados por meio da disponibilização precária de bens móveis, por parte do Tribunal de Justiça, ao responsável interino.”

 

Art. 6º Ficam transformados em Analista Judiciário, símbolo NS, os cargos de Escrivão, símbolo NSE-2, vinculados aos Cartórios dos 12º, 13º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju.

 

§ 1º Ficam integralmente preservados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos transformados na forma do “caput” deste artigo, mantidos os valores nominais de suas remunerações a qualquer título e assegurada a progressão funcional na carreira de Analista Judiciário, de acordo com o enquadramento que cada um tenha na data de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º A parcela remuneratória que exceder o último padrão da carreira de Analista Judiciário (letra) fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com o valor desvinculado dos vencimentos, sujeita aos descontos previdenciários e fiscais e às revisões gerais anuais dos servidores públicos do Poder Judiciário.

 

§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI de que trata o § 2º deste artigo não serve à equiparação de vencimentos nem pode ser estendida aos inativos.

 

§ 4º O ocupante do cargo transformado permanece responsável pelos serviços da serventia extinta até a transmissão do respectivo acervo, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º A Função de Confiança de Oficial de Registro Civil, símbolo FCE-02, vinculada ao Cartório do 14º Ofício da Comarca de Aracaju, fica transformada em Cargo em Comissão de Assessor Administrativo I, símbolo CCS-0, integrante da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça deve expedir os atos necessários à desativação das serventias extintas e à transmissão dos acervos, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “l”, “m”, “n” e “o” do art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, e o art. 21 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.2023.