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Acrescenta e modifica
dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010; transforma
cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art.
12 (...)
XXVII –
Designar Defensor Público para auxiliar ao Gabinete da Defensoria
Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive,
cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do
Defensor Público-Geral, com a atribuição principal de acompanhamento das
demandas em que sejam parte ou intervenham os usuários da Defensoria Pública
junto aos tribunais superiores.”
Art. 2º Ficam transformados 26 (vinte e seis) cargos vagos de Defensor Público do Estado Substituto Ingresso em 26 (vinte e seis) cargos de Defensor Público do Estado Substituto, passando os incisos III e IV do art. 26 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26 (...)
III -
de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado Substituto;
IV - de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado Substituto
Ingresso.
(...)”
Art. 3º O art. 29 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29 Os Núcleos Especializados da DPE são órgãos de atuação com função
institucional de promoção dos direitos fundamentais, com assistência jurídica
específica, inclusive extrajudicial, os quais são compostos pelos membros da
Instituição, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo
único. (...)”
Art. 4º O art. 74 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
74 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor
Público-Geral do Estado, nos 3 (três) dias úteis seguintes à publicação, na
Imprensa Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo
único. (...)”
Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 87 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art.
87 (...)
(...)
§ 3º
Na hipótese do “caput” deste artigo, até 02 (dois) Defensores Públicos podem
exercer a substituição ou cumulação no mesmo órgão de atuação, a critério do
Defensor Público-Geral.”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 20.11.2023.