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Dá nova redação ao Anexo Único
da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, que altera a Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 20.11.2023.
ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 05
DE JULHO DE 2018
ANEXO ÚNICO
PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA VENCIMENTO BÁSICO
|
PADRÃO |
NÍVEL BÁSICO (NB) |
NÍVEL MÉDIO (NM) |
NÍVEL SUPERIOR (NS) |
NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 1 (NSE-1) |
NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2) |
|
A |
2.312,30 |
3.738,62 |
6.134,92 |
6.134,92 |
7.014,93 |
|
B |
2.393,23 |
3.858,26 |
6.331,24 |
6.420,83 |
7.353,63 |
|
C |
2.476,99 |
3.981,72 |
6.533,84 |
6.723,95 |
7.712,76 |
|
D |
2.563,68 |
4.109,14 |
6.742,92 |
7.045,25 |
8.093,39 |
|
E |
2.653,41 |
4.240,63 |
6.958,70 |
7.385,81 |
8.496,77 |
|
F |
2.746,28 |
4.376,33 |
7.181,38 |
7.746,73 |
8.924,39 |
|
G |
2.842,40 |
4.516,37 |
7.411,18 |
8.129,43 |
9.377,81 |
|
H |
2.941,89 |
4.660,90 |
7.648,34 |
8.535,09 |
9.858,28 |
|
I |
3.044,85 |
4.810,05 |
7.893,09 |
8.964,96 |
10.367,67 |
|
J |
3.151,42 |
4.963,97 |
8.145,66 |
9.420,76 |
10.907,58 |
|
L |
3.261,72 |
5.122,81 |
8.406,33 |
9.903,79 |
11.479,89 |
|
M |
3.375,88 |
5.286,74 |
8.675,33 |
10.415,99 |
12.086,48 |
|
N |
3.494,04 |
5.455,92 |
8.952,94 |
10.958,71 |
12.729,49 |
|
O |
3.616,33 |
5.630,51 |
9.239,43 |
11.534,14 |
13.411,18 |
|
P |
3.742,90 |
5.810,69 |
9.535,09 |
12.144,06 |
14.133,64” |