Altera e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XII do art. 105 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art.105 (...)
I – (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º Fica inserido o art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
I - cumulação de acervo de
processos e procedimentos;
II - exercício cumulativo de
cargos;
III - cumulação de atividades
administrativas e finalísticas extraordinárias;
IV - exercício de função
relevante singular, ainda que em exclusividade;
V - plantões.
§ 1º A proporção de dias de licença
compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a
regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese
do inciso V do “caput” de artigo.
§ 2º Observadas a disponibilidade
orçamentário-financeira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o
Procurador-Geral de Justiça pode autorizar a indenização dos dias de licença
compensatória adquiridos.
§ 3º A licença compensatória e as
vantagens previstas no art. 99 desta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem
ou remunerarem a mesma categoria de atividade.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023.
Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2023.