Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XII do art. 105 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

Art.105 (...)

 

I – (...)

(...)

 

XII - compensatória.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º Fica inserido o art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 115-B Deve ser concedida licença compensatória ao Membro do Ministério Público nas seguintes hipóteses:

 

I - cumulação de acervo de processos e procedimentos;

 

II - exercício cumulativo de cargos;

 

III - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;

 

IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;

 

V - plantões.

 

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese do inciso V do “caput” de artigo.

 

§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.

 

§ 3º A licença compensatória e as vantagens previstas no art. 99 desta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma categoria de atividade.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2023.