Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, de 08 DE MARÇO DE 2023

 

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para modificar a competência das atividades de inspeção e de correição dos estabelecimentos penais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para modificar a competência das atividades de inspeção e de correição dos estabelecimentos penais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.03.2023.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

(...)

ANEXO III

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

 

(...) 

 

12) (...)

 

I - (Revogado)

 

II – (...)

 

(...)

 

12-F) A inspeção e correição das unidades prisionais do Estado de Sergipe compete:

 

I - nas unidades localizadas na Região Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju);

 

II - na unidade localizada no Município de Estância, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância;

 

III - na unidade localizada no Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras;

 

IV - na unidade localizada no Município de Tobias Barreto, ao Juízo que estiver exercendo a função de Diretor do Fórum da respectiva comarca;

 

V - na unidade localizada no Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de forma alternada e não cumulativa com a jurisdição eleitoral.

 

13) (...)

 

(...)"