Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Acrescenta o § 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2022.