Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 23 DE junho DE 2022

 

Cria 50 (cinquenta) cargos de Agentes de Polícia Penal, e altera o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal, nos termos da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022.

 

Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 816 (oitocentos e dezesseis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em 06 (seis) Classes:

 

(...)"

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República de 2022.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.