Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 09 DE junho DE 2022

 

Acrescenta os incisos III-A, III-B e III-C aos artigos 3º e 4º; altera o inciso I do art. 24 e o art. 40; acrescenta o art. 58-A; e altera o art. 78, todos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III-A, III-B e III-C aos artigos 3º e 4º; alterados o inciso I do art. 24 e o art. 40; acrescentado o art. 58-A; alterado o art. 78, todos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe:

 

"Art. 3º (...)

 

III-A – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983;

 

III-B – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe -CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decerto nº 3.353, de 15 de março de 1976, de 18 de dezembro de 1974;

 

III-C- a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008;

 

IV - (...) (NR)

 

"Art. 4°(...)

 

III-A - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983;

 

III-B - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Económico de Sergipe - CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, conforme autorização da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974;

 

III-C - a representação judicial, extrajudicial e - as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008;

 

IV - (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 24 (...)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsidio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 07 (sete) Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final."

 

"Art. 58-A Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, bem como 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 3ª (terceira) Classe e 2ª (segunda) Classe, respectivamente."

 

"Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado será fixado com base no valor legalmente atribuído ao cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, escalonado mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados:

 

I – 3ª Classe: 129% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Inicial;

 

II – 2ª Classe: 119% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 3ª Classe;

 

III - 1ª Classe: 120% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe;

 

IV - Classe Superior: 109% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe;

 

V - Classe Especial: 104% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior;

 

VI - Classe Final: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial."

 

Art. 2º Os Procuradores do Estado ocupantes da Classe Inicial no momento da publicação desta Lei Complementar devem ser promovidos de forma automática para a 3ª (terceira) Classe.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se, para os fins de promoção, o tempo de efetivo exercício já prestado nas respectivas Classes.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022: 201° da Independência e 134° da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.07.2022.