Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, criando a Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima como Órgão da Administração da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e a respectiva Função de Direção deste Órgão, conferindo o poder de requisição aos Membros da Instituição e dando outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - (...)

  

(...) 

 

d) Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima;

 

III - (...)”

 

Art. 2º Ficam acrescentados a Seção VI-A ao Capitulo II do Título II, bem como, os artigos 25-A, 25-B e 25-C, na Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

“Seção VI-A

Da Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima

 

Art. 25-A A Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima, localizada na Capital do Estado, Órgão de Administração da Defensoria Pública do Estado Sergipe, proverá e otimizará o atendimento ao público desta Instituição, disponibilizando serviços que precisam estar concentrados em um único local, sendo composta por Núcleos Especializados e Defensorias Públicas, dentre outros serviços, indicados pelo Defensor Público-Geral através de Portaria.

 

Art. 25-B A Direção da Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima será atribuída a um Defensor Público, escolhido dentre os integrantes estáveis da carreira e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

§ 1º O Diretor da Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima exercerá a atividade de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, e perceberá, pelo exercício dessa função, retribuição pecuniária no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio do Defensor Público de primeira categoria.

 

§ 2º Nos casos de impedimento, férias, afastamento, licenças ou vacância, a substituição do Diretor dar-se-á mediante designação do Defensor Público-Geral.

 

Art. 25-C Compete ao Diretor da Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima:

 

I - Coordenar, organizar e supervisionar o atendimento ao público realizado nesta Central, respeitada a organização administrativa e funcional dos órgãos de atuação e de execução estabelecida em Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

II - Coordenar as atividades dos servidores e colaboradores atuantes nesta Central;

 

III - Solicitar as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento, tais como: reforma, manutenção e conservação de todos os setores que funcionam na referida Central;

 

IV - Zelar pelo bom andamento das atividades dos órgãos que ali exercem suas atribuições e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

 

V - Coordenar e organizar a agenda referente à utilização das salas de reunião e auditório;

 

VI - Pronunciar-se sobre justificativa apresentada pelo servidor ou colaborador, quanto à ausência, atrasos, faltas, saídas antecipadas, encaminhando o documento à Secretaria-Geral e à Corregedoria-Geral;

 

VII - Opinar, perante à Secretaria-Geral, sobre pedidos de férias, licenças, e compensações dos servidores e colaboradores;

 

VIII - Manter relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades privadas, com a imprensa, com autoridades policiais e administrativas;

 

IX - Apresentar sugestões para solução de problemas institucionais identificados na Central de Atendimento ao Defensor Público-Geral;

 

X - Promover reuniões periódicas ou extraordinárias com servidores e colaboradores, visando à melhoria na prestação de serviços da Central de Atendimento;

 

XI - Propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios, realização de cursos, seminários, que promovam o aumento na qualidade de atendimento ao público;

 

XII - Exercer outras funções atribuídas pelo Defensor Público-Geral.”

 

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXV e XXVI ao art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

 

XXVI - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais.”

 

Art. 4º Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 81 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 81 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXII - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “e” do inciso VI do art. 9º, o inciso IX do art. 16, o § 2º do art. 86 e o § 2º do art. 87, todos, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.