Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 19 DE MAIO DE 2022

 

Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, que Reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Presidência:

 

(...)

 

VI - Diretoria Jurídica.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos: (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

(...)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

(...)”

 

Art. 3º Os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 (...)

 

(...)

 

§ 5º O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual.

 

§ 6º O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual.” (NR)

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo da Seção VI ao Capítulo II e do art. 19-C com a seguinte redação:

 

“Seção VI

Da Diretoria Jurídica

 

Art. 19-C À Diretoria Jurídica:

 

I - compete privativamente:

 

a) o exercício da advocacia do Tribunal de Contas, exercendo o procuratório em processo judicial e extrajudicial, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado (art. 132, CF);

 

b) promover a efetiva aplicação e defesa dos atos e decisões do Tribunal de Contas;

 

c) prestar assessoria e orientação ao Presidente e aos Conselheiros, à Corregedoria-Geral, aos membros do Ministério Público Especial e à Ouvidoria do Tribunal de Contas, no exercício de suas atividades constitucionais e legais, quando solicitado;

 

d) fazer, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido, por decisão irrecorrível, rejeitadas ou tidas por irregulares em razão de falhas insanáveis;

 

e) em articulação com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, promover gestões e providências no sentido do monitoramento das determinações e da execução das decisões finais proferidas pelo Tribunal, após o decurso dos prazos para cumprimento voluntário, inclusive com acompanhamento das execuções ajuizadas pelas procuradorias respectivas;

 

f) analisar, sob o ponto de vista jurídico, documentação e todo e qualquer processo relativo às competências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe de natureza jurisdicional;

 

g) manifestar-se em todas as demais hipóteses previstas em lei, regulamento, resolução ou Regimento Interno;

 

II - compete, em comum com as Coordenadorias de Controle e Inspeção, sempre que houver necessidade de manifestação jurídica ou mediante requisição do Conselheiro Relator:

 

a) analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão de pessoal, desde a composição de concursos públicos até a nomeação ou contratação;

 

b) analisar processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões, nos termos do art. 68, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe;

 

c) analisar rescisórias, consultas, denúncias e representações.

 

§ 1º A Diretoria Jurídica é dirigida por um Diretor Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de 5 (cinco) anos de advocacia, a quem compete a direção, o planejamento das atividades jurídicas, o estabelecimento de planos estratégicos, a aprovação e o envio de relatórios de produtividade, a representação e o procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas, defendendo os atos, prerrogativas e interesses do Tribunal em juízo ou fora dele, diretamente, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, inclusive em audiências e sessões de julgamento, pessoalmente ou por delegação, além da assessoria e orientação aos demais membros e órgãos do Tribunal de Contas, expedindo manifestações quando solicitado.

 

§ 2º Junto à Diretoria Jurídica, atua o Coordenador Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área jurídica, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, apresentar manifestações e relatórios com recomendações para melhoria na qualidade das informações técnicas, decisões e procedimentos, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, encerrar a instrução processual, além do procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas em auxílio ao Diretor.

 

§ 3º Os Analistas de Controle Externo, bem como os servidores comissionados, integrantes da Diretoria Jurídica, que atuem no exercício das atribuições descritas no art. 19-C, incisos I e II, devem ter, obrigatoriamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.” (NR)

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo VII ao Título II e do art. 30-A com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DAS COORDENADORIAS DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

Art. 30-A O exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de competência deste Tribunal será exercido, além das demais Coordenadorias Técnicas especializadas, nas Coordenadorias de Controle e Inspeção, em número de 6 (seis), competentes para instrução, através de auditorias, inspeções, elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio.

 

Parágrafo Único. Cada Coordenadoria de Controle e Inspeção é chefiada por Coordenador, Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo Relator, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução processual.”

 

Art. 6º O art. 34 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34 Ficam criados um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, seis cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, dois cargos de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B”. (NR)

 

Art. 7º O artigo 9º da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º As funções de execução do controle externo, de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, que incubem ao Tribunal de Contas, devem ser exercidas pelos Analistas de Controle Externo I e II. (NR)

 

(...)

 

§ 3º (REVOGADO)”

 

Art. 8º Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, por força do disposto no art. 4º desta Lei Complementar, fica criado um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, através da transformação de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na forma indicada no Anexo Único desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I e o § 3º do art. 17, e o art. 27 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, e o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2022.

 

ANEXO ÚNICO

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Situação anterior

Situação nova

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

Valor (R$)

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

Valor (R$)

Coordenador Jurídico Adjunto

CCE-03

1

R$ 4.837,18

Diretor Jurídico

CCE-01A

1

R$ 7.073,98

Coordenador

CCE-02

1

R$ 4.979,54

-

-

-

-

Total

 (...)

R$ 9.816,72

Total

 (...)

R$ 7.073,98