Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 19 DE MAIO DE 2022

 

Eleva as Comarcas da Barra dos Coqueiros, de Nossa Senhora das Dores e de Neópolis à entrância final; altera a Divisão Judiciária do Estado e o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As Comarcas da Barra dos Coqueiros, de Nossa Senhora das Dores e de Neópolis ficam elevadas à entrância final, passando à mesma classificação os respectivos cargos de Juiz de Direito e as funções de confiança de Diretor de Secretaria.

 

§ 1º Ficam mantidos a classificação e o subsídio dos juízes titulares das Comarcas da Barra dos Coqueiros, de Nossa Senhora das Dores e de Neópolis na data de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os magistrados referidos no § 1º deste artigo devem perceber a diferença de subsídio, tendo como referência o subsídio de Juiz de Direito de entrância final.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE)

 

ANEXO II

DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:

 

1) Aracaju:

 

1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;

 

1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;

 

1.3) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

1.4) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;

 

1.5) Juizados Especiais Cíveis: 1º a 5º e 7º a 9º Juizados;

 

1.6) Juizado Especial Criminal;

 

1.7) Juizados Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;

 

1.8) 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe;

 

1.9) Turma de Uniformização das Turmas Recursais.

 

2) Barra dos Coqueiros:

 

2.1) 1ª Vara;

 

2.2) 2ª Vara.

 

3) Canindé de São Francisco.

 

4) Estância:

 

4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

4.2) Vara Criminal;

 

4.3) Juizado Especial.

 

5) Itabaiana:

 

5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;

 

5.3) Juizado Especial.

 

6) Itaporanga D’Ajuda:

 

6.1) 1ª Vara;

 

6.2) 2ª Vara:

 

6.2.1) Salgado.

 

7) Lagarto:

 

7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

7.2) Vara Criminal;

 

7.3) Juizado Especial.

 

8) Laranjeiras:

 

8.1) 1ª Vara;

 

8.2) 2ª Vara:

 

8.2.1) Areia Branca.

 

9) Neópolis:

 

9.1) 1ª Vara:

 

9.1.1) Santana do São Francisco;

 

9.2) 2ª Vara:

 

9.2.1) Japoatã.

 

10) Nossa Senhora das Dores:

 

10.1) 1ª Vara:

 

10.1.1) Cumbe;

 

10.2) 2ª Vara:

 

10.2.1) Siriri.

 

11) Nossa Senhora da Glória:

 

11.1) 1ª Vara:

 

11.1.1) Feira Nova;

 

11.2) 2ª Vara:

 

11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.

 

12) Nossa Senhora do Socorro:

 

12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;

 

12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;

 

12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.

 

13) Propriá:

 

13.1) 1ª Vara;

 

13.2) 2ª Vara.

 

14) São Cristóvão:

 

14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;

 

14.2) Vara Criminal;

 

14.3) Juizado Especial.

 

15) Simão Dias:

 

15.1) 1ª Vara;

 

15.2) 2ª Vara.

 

16) Tobias Barreto:

 

16.1) 1ª Vara;

 

16.2) 2ª Vara.

 

II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:

 

1) Aquidabã:

 

1.1) Graccho Cardoso;

 

1.2) Muribeca.

 

2) Arauá:

 

2.1) Pedrinhas.

 

3) Boquim.

 

4) Campo do Brito:

 

4.1) Macambira;

 

4.2) São Domingos.

 

5) Capela.

 

6) Carira.

 

7) Carmópolis:

 

7.1) General Maynard;

 

7.2) Rosário do Catete.

 

8) Cedro de São João:

 

8.1) Amparo de São Francisco;

 

8.2) Malhada dos Bois;

 

8.3) São Francisco;

 

8.4) Telha.

 

9) Cristinápolis:

 

9.1) Tomar do Geru.

 

10) Frei Paulo:

 

10.1) Pinhão;

 

10.2) Pedra Mole.

 

11) Gararu:

 

11.1) Canhoba;

 

11.2) Itabi;

 

11.3) Nossa Senhora de Lourdes.

 

12) Indiaroba:

 

12.1) Santa Luzia do Itanhy.

 

13) Itabaianinha.

 

14) Japaratuba:

 

14.1) Pirambu.

 

15) Malhador:

 

15.1) Moita Bonita.

 

16) Maruim:

 

16.1) Santo Amaro das Brotas.

 

17) Pacatuba:

 

17.1) Brejo Grande;

 

17.2) Ilha das Flores.

 

18) Poço Verde.

 

19) Poço Redondo.

 

20) Porto da Folha.

 

21) Riachão do Dantas.

 

22) Riachuelo:

 

22.1) Divina Pastora;

 

22.2) Santa Rosa de Lima.

 

23) Ribeirópolis:

 

23.1) São Miguel do Aleixo;

 

23.2) Nossa Senhora Aparecida.

 

24) Umbaúba”