O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, estabelecidos em conformidade com a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, passam a ser denominados Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, devendo a redação dos dispositivos da legislação estadual ser ajustada para contemplar a nova nomenclatura.
Art. 2º Fica alterado o art. 4º; alterados o “caput” e os incisos I e II, acrescentados os incisos III e IV, e revogado o parágrafo único, todos do art. 6º; alterada a denominação da Subseção I da Seção I do Capítulo IV; alterado o "caput", acrescentados os incisos de I a VI, e revogado o parágrafo único do art. 7º, acrescentados os artigos 8º-A e 9º-A; revogado o art. 12; alterada a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo IV; revogado o art. 13; acrescentado o art. 13-A; revogado o art. 15; alterados os artigos 19, 20 e 21; acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 22; e revogado o art. 23, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Diretoria;
II - Secretaria;
III - Coordenadoria de Ensino;
IV - Conselho Escolar.
Parágrafo Único. (REVOGADO)
Art. 7º À Diretoria, conduzida por um Diretor Escolar, compete administrar superiormente as atividades e serviços do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, e ainda:
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEETI;
II - construir e implementar o Plano de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com a SEDUC;
III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico;
IV - articular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação;
V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, junto aos pais e professores, o projeto de vida dos estudantes;
VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEETI.
Parágrafo Único. (REVOGADO)
Art. 9º-A À Coordenadoria de Ensino compete desempenhar as atividades necessárias para a coordenação de ensino, devendo contar com no máximo 03 (três) Coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.
Parágrafo Único. O número de Coordenadores de Ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEETI.
Art. 12 (REVOGADO)
Art. 13 (REVOGADO)
Art. 15 (REVOGADO)
Art. 20 Os Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral farão jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 21 O professor em exercício na função de Secretário da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 22 (...)
§ 2º O Professor de Educação Básica que possuir 01 (um) vínculo com o Magistério Estadual e for selecionado para exercer o seu cargo em Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública fará jus ao recebimento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral - GATI, desde que faça opção pela suspensão da redução legal, devendo cumprir a sua carga horária efetiva em atividade de turma para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Na jornada em tempo integral, as horas em atividades pedagógicas, as horas de estudos e as horas de coordenação devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
Art. 23 (REVOGADO)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º e os artigos 12, 13, 15 e 23, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.