O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os Centros Judiciários de Justiça Restaurativa (CEJURE's) e a Central de Processamento Eletrônico (CPE).
Art. 2º A Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
VII - Centros Judiciários de Justiça Restaurativa.
Parágrafo Único (...)
Art. 44 Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem a Central de Processamento Eletrônico, os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição. (NR)
Art. 47 A cada Vara ou Juízo corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.
Parágrafo Único. As varas ou os juízos atendidos pela Central de Processamento Eletrônico poderão ter suas secretarias desativadas, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)
Art. 49 Em cada Juízo, Secretaria e na Central de Processamento Eletrônico, serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços.” (NR)
Art. 3º A Central de Processamento Eletrônico (CPE) é unidade responsável pela movimentação de processos eletrônicos, com atribuição para atuar em todo o Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As unidades jurisdicionais podem ser atendidas de forma integral ou parcial pela Central de Processamento Eletrônico, conforme disciplinado por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Os Centros Judiciários de Justiça Restaurativa (CEJURE's) têm competência para:
I - realização de sessões restaurativas que estejam a cargo de facilitadores restaurativos em processos judiciais e procedimentos prévios;
II - homologação de acordos restaurativos em procedimentos judiciais e extrajudiciais submetidos à sua competência;
III - atendimento e orientação ao cidadão.
Parágrafo Único. Os CEJURE's devem atender às unidades jurisdicionais do Estado de Sergipe, nas competências definidas pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução.
Art. 5º As decisões homologatórias configuram título executivo judicial, e o cumprimento de sentença é permitido em qualquer unidade jurisdicional com competência para a matéria, respeitando-se as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levem em consideração o território.
Art. 6º O Centro Judiciário de Justiça Restaurativa da Comarca de Aracaju deve ser formado por ao menos um Juiz de Direito Coordenador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Ficam instituídos os CEJURE's nas Comarcas do interior do Estado, os quais devem ser coordenados da forma a seguir:
I - pelo magistrado titular, nas comarcas com competência plena;
II - pelo magistrado indicado pelo NUPEJURE e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nas comarcas com mais de um juízo.
Parágrafo Único. A implementação dos CEJURE's nas Comarcas do interior deve ocorrer de forma gradativa e pode se dar de forma partilhada com as ações de expansão dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) promovidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 8º Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar acrescido do item 26, de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.
(...)
1) (...)
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