Cria gratificação
por acervo processual aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por acervo processual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a ser paga aos:
I - Conselheiros;
II - Auditores;
III - Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo deve ser paga em percentual não superior a 1/3 do subsídio para cada mês de atuação, sendo paga proporcionalmente em caso de período inferior.
Art. 2º A regulamentação do pagamento da gratificação de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei Complementar deve ser feita por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Até que a matéria seja regulamentada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a gratificação por acervo processual deve ser paga no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.