Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Cria e extingue cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 26 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

IV - de 56 (cinquenta e seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso.”

 

Art. 2º Os cargos de Defensor Público do Estado Substituto Ingresso criados com a presente Lei Complementar podem ser preenchidos na razão de:

 

I - 30 % (trinta por cento) a partir de 01/01/2022;

 

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 01/01/2023;

 

III - 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2024;

 

Art. 3º O “caput” do art. 21-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 21-B O Subcorregedor-Geral, indicado pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada.

 

(...)”

 

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º do art. 21-B, à Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 21-B (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º O Subcorregedor-Geral, pelo exercício da sua função de chefia, faz jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.”

 

Art. 5º O inciso VI e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do mesmo inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

VI - São órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:

 

a) Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira e Licitação, dirigidas pelos Diretores Gerais, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes à sua Diretoria, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da instituição. 

b) Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos e de Licitação, coordenadas pelos Coordenadores, tendo por atribuição a organização e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição. 

c) Chefia de Recursos Humanos, dirigida pelo Chefe de Recursos Humanos, tendo por atribuição a prestação de serviços de administração na área de recursos humanos, compreendendo formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, movimentação, cadastro, controle, cargos e vencimentos ou subsídios, pagamento, desempenho, perícia médica, e outras atividades regulares correlatas nessa área de pessoal. 

d) Assessorias Técnicas Administrativas, compostas por assessores técnicos administrativos, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público Geral.

 

(...)”

 

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º, e ao art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

(...)

 

§ 1º São também Órgãos de Apoio, os Gabinetes do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, do Conselho Superior e do Subcorregedor-Geral.

 

§ 2º As especificidades das Diretorias, Coordenadorias, Chefias de Gabinete, Assessorias Técnicas Administrativas e Chefia de Recursos Humanos devem ser regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

§ 3º As funções em confiança previstas no Anexo II desta Lei são destinadas aos ocupantes de cargo efetivo da própria DPSE ou aos servidores públicos cedidos a esta Instituição, para fins de direção, chefia e assessoramento junto às Diretorias e Coordenadorias a que estiverem vinculados, sendo da competência do Defensor Público-Geral promover a nomeação dessas funções.”

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 41 (...)

 

Parágrafo Único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete.”

 

Art. 8º O parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 42 (...)

 

Parágrafo Único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 9º O parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 43 (...)

 

Parágrafo Único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 10 O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 11 O Anexo IV da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 12 A investidura nos cargos criados com a presente Lei Complementar depende da disponibilidade orçamentária e financeira verificada no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe, bem como, se necessário for, por suplementação orçamentária e financeira do Estado, destinada para esta finalidade.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de Janeiro de 2022.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 45 e o Anexo III da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.

 

Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.

 

ANEXO I

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

ANEXO II

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

Diretor Geral de Coordenadoria

CCDP-04

05

R$ 8.700,00

Coordenador

CCDP-03

04

R$ 3.700,00

Chefe de Recursos Humanos

CCDP-02

01

R$ 2.200,00

Chefe de Gabinete

CCDP-02

03

R$ 2.200,00

Assessor Técnico Administrativo

CCDP-01

18

R$ 1.300,00”

 

ANEXO II

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

ANEXO IV

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

Chefe administrativo

FCDP-02

05

R$ 1.200,00

Assessor Administrativo

FCDP-01

05

R$ 900,00”