Reestrutura os serviços notariais e de
registro do Estado de Sergipe, altera a Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro
de 2006, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos, em razão da absoluta inviabilidade financeira de seu funcionamento, bem como da necessidade da realização de reestruturação periódica, os Cartórios definidos nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 2º A adequação dos Cartórios à estrutura estabelecida pela presente Lei Complementar deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - os Cartórios dos Distritos vagos na data da publicação desta Lei Complementar e que integram a relação do Anexo III ficam imediatamente extintos, anexando-se o acervo de cada serviço ao Cartório da sede da Comarca com a atribuição correspondente, observando-se o disposto no art. 3º desta mesma Lei Complementar;
II - os Cartórios dos Distritos que estão atualmente ocupados e que integram a relação do Anexo IV devem ser automaticamente extintos quando ocorrer a vacância do atual titular, anexando-se os respectivos acervos na forma do inciso I do "caput" deste artigo;
III - nas sedes de Comarca, constantes nos Anexos I e II, os Cartórios do 1º e 2º Ofícios devem ser unificados, transformando-se em Ofício Único, na seguinte forma:
a) havendo apenas uma serventia vaga na data de publicação desta Lei Complementar, opera-se imediatamente a sua extinção;
b) se vagas as duas serventias, extingue-se o Cartório do 2º Ofício, passando-se a serventia resultante a denominar-se Ofício Único;
c) estando providas as duas, extingue-se a primeira que vier a vagar.
IV - Os Cartórios do 3º Ofício das Comarcas de São Cristóvão e de Tobias Barreto ficam imediatamente extintos, transferindo-se os respectivos acervos da seguinte forma:
a) Todo o acervo do Cartório do 3º Ofício da Comarca de São Cristóvão deve ser transferido para o Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca, que passa a exercer as respectivas atribuições;
b) O acervo referente às atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, que pertenciam ao 3º Ofício da Comarca de Tobias Barreto, devem ser transferidos para o Cartório do 1º Ofício da mesma Comarca;
c) O acervo referente ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, que pertencia ao 3º Ofício da Comarca de Tobias Barreto, deve ser transferido para o Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca;
d) Após as transferências dos acervos decorrentes da extinção do 3º Ofício da Comarca de Tobias Barreto, estabelecidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, a ordem numérica dos Ofícios das respectivas serventias deve ser invertida, resultando na forma disposta nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, com a redação dada por meio do art. 4º desta Lei.
§ 1º Os Cartórios, que por força das disposições desta Lei Complementar venham a ser extintos, devem permanecer em funcionamento até a efetiva transmissão do acervo, que não deve ultrapassar o prazo de 60 (sessenta dias) contados da extinção.
§ 2º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça acompanhar os procedimentos relativos às transferências dos acervos decorrentes das extinções e unificações dos Cartórios, até a efetiva entrada em exercício dos responsáveis.
Art. 3º Nas sedes de Comarca do interior do Estado em que existem duas serventias com atribuições para tabelionato de notas, o acervo relativo a essa atribuição do(s) Cartório(s) extinto(s) do(s) Distrito(s) deve ser anexado ao Cartório do 2º Ofício.
Art. 4º A Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...)
I - na
Capital:
a) 1º Ofício - Registro de Imóveis;
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) 3º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;
d) 4º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
e) 5º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis;
f) 6º Ofício - Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais;
g) 7º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) 8º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
i) 9º Ofício - Tabelionato de Notas;
j) 10º Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;
k) 11º Ofício - Registro de Imóveis;
l) 12º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais;
m) 13º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais;
n) 14º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais;
o) 15º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais.
II - nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro e Itabaiana:
a) 1º Ofício - Registro de Imóveis;
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas;
c) 3º Ofício - Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.
III - nas Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Estância,
Itabaianinha, Propriá, Capela, Simão Dias, Lagarto, Barra dos Coqueiros, Nossa
Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória, Campo do Brito, Carira,
Ribeirópolis, São Cristóvão e Tobias Barreto:
a) 1º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;
b) 2º Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos.
IV - nas Comarcas de Aquidabã, Arauá, Boquim, Canindé do São Francisco, Carmópolis, Cedro de São João, Cristinápolis, Frei Paulo, Gararu, Indiaroba, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Maruim, Neópolis, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Pacatuba, Riachão do Dantas, Riachuelo e Umbaúba haverá um Cartório de Ofício Único, com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, e Registro de Imóveis;
V - nos Distritos de Pirambu, Salgado, Nossa Senhora de Aparecida e Monte Alegre de Sergipe haverá um Cartório de Ofício Único, com atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.
§ 1º O acervo do Tabelionato de Notas originário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju integrará o acervo do Cartório do 9º Ofício, criado por esta Lei Complementar, o qual deverá ser imediatamente instalado;
§ 2º Até que os Cartórios que possuem atribuição para Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos na Capital instalem um serviço de distribuição, mantido pelos respectivos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aracaju continuará exercendo tal atribuição.
§ 3º Os Distritos que forem elevados à categoria de Comarca terão um único Cartório com todas as atribuições, na forma do inciso IV deste artigo, salvo se a lei específica dispuser de modo diferente."
"Art. 8º-A Haverá um posto avançado, com a atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada um dos Distritos que não possua Cartório, o qual será mantido pelo titular da serventia da respectiva sede da Comarca que detenha a mencionada atribuição.
§ 1º A manutenção do Posto Avançado que detenha atribuição de Registro Civil implicará em recebimento de repasse de valores do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma e proporção disciplinados por Resolução.
§ 2º Os Cartórios das sedes de Comarca, que possuírem a atribuição de Notas cumulada com Registro Civil de Pessoas Naturais, deverão exercer, com exclusividade, no Posto Avançado de que trata este artigo, as seguintes funções notariais:
I - reconhecimento de firma - registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura);
II - reconhecimento de firma (por assinatura) - por autenticidade;
III - reconhecimento de firma (por assinatura) - por semelhança;
IV - autenticação de cópia de documento (por folha);
V - ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico;
VI - procuração ou substabelecimento exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º O Cartório do 1º Ofício que detenha a exclusividade da atribuição de Tabelionato de Notas na sede de Comarca poderá exercer as funções notariais elencadas no parágrafo anterior em posto avançado próprio, mantido(s) no(s) respectivo(s) Distrito(s) que não possua(m) cartório.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do §2º, deve o tabelião digitalizar todos os cartões de autógrafo do seu acervo, para que consiga promover a devida consulta, mantendo-se as fichas de registro de firma na sede da Comarca.
§ 5º Os termos de Registro Civil lavrados em posto avançado não deverão compor livros próprios, pois integrarão os livros da sede do Cartório, obedecendo a uma ordem numérica única e contínua." (NR)
(...)
"Art. 10 O atendimento ao público nos serviços notariais e de registro será, no mínimo, de seis horas diárias, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Não haverá expediente nas serventias notariais e de registro, nos dias 24 e 31 de dezembro e na segunda- feira que antecede o feriado de carnaval." (NR)
(...)
"Art. 44 (Revogado)"
(...)
"Art. 47 As atribuições dos serviços notariais e de registro na forma instituída do artigo 8o, III, "a" e "b", nas sedes das Comarcas de Itaporanga D 'Ajuda, Itabaianinha, Simão Dias, Nossa Senhora da Glória e São Cristóvão, somente passam a vigorar com a vacância dos respectivos Cartórios do 1º Ofício." (NR)
"Art. 47-B Permanecem mantidos os direitos dos atuais titulares dos Cartórios dos Ofícios de Cristinápolis até que haja vacância de um deles, momento em que ocorrerá a unificação prevista no art. 2º, inciso III, alínea "a" desta Lei Complementar."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.2021.
1º Ofício da Comarca de Aquidabã |
1º Ofício da Comarca de Arauá |
2º Ofício da Comarca de Boquim |
1º Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco |
1º Ofício da Comarca de Carmópolis |
2º Ofício da Comarca de Cedro de São João |
2º Ofício da Comarca de Gararu |
2º Ofício da Comarca de Indiaroba |
1º Ofício da Comarca de Japaratuba |
1º Ofício da Comarca de Malhador |
2º Ofício da Comarca de Maruim |
2º Ofício da Comarca de Neópolis |
2º Ofício da Comarca de Pacatuba |
2º Ofício da Comarca de Poço Redondo |
2º Ofício da Comarca de Poço Verde |
1º Ofício da Comarca de Porto da Folha |
2º Ofício da Comarca de Riachão do Dantas |
1º Ofício da Comarca de Riachuelo |
2º Ofício da Comarca de Umbaúba |
Cristinápolis |
Frei Paulo |
Laranjeiras |
Ofício Único do Distrito de Areia Branca |
Ofício Único do Distrito de Brejo Grande |
Ofício Único do Distrito de Cumbe |
Ofício Único do Distrito de Divina Pastora |
Ofício Único do Distrito de Feira Nova |
Ofício Único do Distrito de Ilha das Flores |
Ofício Único do Distrito de Moita Bonita |
Ofício Único do Distrito de Muribeca |
Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes |
Ofício Único do Distrito de Pedrinhas |
Ofício Único do Distrito de Santa Luzia do Itanhy |
Ofício Único do Distrito de Santana do São Francisco |
Ofício Único do Distrito de Santo Amaro das Brotas |
Ofício Único do Distrito de Siriri |
Canhoba |
General Maynard |
Graccho Cardoso |
Itabi |
Japoatã |
Macambira |
Malhada dos Bois |
Pedra Mole |
Pinhão |
Rosário do Catete |
Santa Rosa de Lima |
São Domingos |
São Miguel do Aleixo |
Telha |
Tomar do Geru |
3º Ofício da Comarca de São Cristóvão |
3º Ofício da Comarca de Tobias Barreto |