Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 07 DE JULHO DE 2021

 

Altera os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, e acrescenta a Seção VII ao Capítulo IV do Título I, contendo o art. 12-A, à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , , 12, 31, 34 e 63, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ..(...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Órgão de natureza correcional da Coordenadoria - Geral de Perícias:

 

Corregedoria-Geral - CG/COGERP."

 

"Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de exames periciais, na área de criminalística, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico - científica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo - lhe, basicamente:

 

(...) (NR)

 

"Art. 12 Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, química forense e anatomopatologia, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - (...)

 

(...) 

 

V - (...)

 

§ 1º O cargo de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é composto pelos seguintes laboratórios:

 

I - Laboratório de Toxicologia Forense;

 

II - Laboratório de Biologia Forense;

 

III - Laboratório de Genética Forense;

 

IV - Laboratório de Entomologia Forense;

 

V - Laboratório de Antropologia Forense;

 

VI - Laboratório de Química Forense;

 

VII - Laboratório de Anatomopatologia." (NR)

 

"Art. 31 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

 

(...) 

 

h) Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica;

i) Área 9: Medicina Veterinária.

 

II - da Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com formação nas seguintes áreas:

 

a) Área 1: Medicina - Geral;

 

Área 2: Medicina - Especialidade Patologia;

 

III - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

V - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação em nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

 

VI - (...)

 

§ 2º (...) (NR)

 

"Art. 34 O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos:

 

I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;

 

II - segunda fase - de caráter classificatório - julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados;

 

III - terceira fase - de caráter eliminatório - exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

 

IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em Exame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;

 

V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades periciais;

 

§ 1º O candidato aprovado em todas as fases previstas neste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL.

 

§ 2º O Curso de Formação deve ter carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula para as carreiras de nível superior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para as carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, com controle de frequência;

 

§ 3º Deve ser aplicada Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo;

 

§ 4º O servidor que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser exonerado.

 

§ 5º Podem ser exigidos do servidor do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de Formação, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 6º O exercício nos cargos das carreiras do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação.

 

§ 7º É vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias enquanto durar o Curso de Formação.

 

§ 8º Durante o período de realização do Curso de Formação, o servidor aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado até a conclusão do curso de formação." (NR)

 

"Art. 63 (...)

 

(...)

 

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo IV do Título I contendo o art. 12-A à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

(...) 

Seção VII

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 12-A À Corregedoria-Geral - CG/COGERP, órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, compete:

 

I - promover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores vinculados à COGERP ou atribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;

 

II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;

 

III - realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Coordenadoria-Geral de Perícias.

 

§ 1º É da Corregedoria-Geral - CG/COGERP a iniciativa de instauração e a condução do processo administrativo disciplinar, e a indicação da pena.

 

§ 2º O processo administrativo disciplinar deve observar o regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

§ 3º O cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais."

 

Art. 3º A alteração do nível de escolaridade para nível superior como requisito para o ingresso na carreira de Papiloscopista, a partir da vigência desta Lei Complementar, não implica quaisquer acréscimos financeiros para os atuais ocupantes do cargo, ainda que possuam o nível de escolaridade exigido.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.07.2021.