O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..(...)
I - (...)
(...)
IV - Órgão de natureza correcional da Coordenadoria - Geral de Perícias:
Corregedoria-Geral - CG/COGERP."
"Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de exames periciais, na área de criminalística, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico - científica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo - lhe, basicamente:
(...) (NR)
"Art. 12 Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, química forense e anatomopatologia, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
I - (...)
(...)
V - (...)
§ 1º O cargo de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º O Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é composto pelos seguintes laboratórios:
I - Laboratório de Toxicologia Forense;
II - Laboratório de Biologia Forense;
III - Laboratório de Genética Forense;
IV - Laboratório de Entomologia Forense;
V - Laboratório de Antropologia Forense;
VI - Laboratório de Química Forense;
VII - Laboratório de Anatomopatologia." (NR)
"Art. 31 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
h) Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica;
i) Área 9: Medicina Veterinária.
II - da Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com formação nas seguintes áreas:
a) Área 1: Medicina - Geral;
Área 2: Medicina - Especialidade Patologia;
III - (...)
(...)
IV - (...)
V - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação em nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
VI - (...)
§ 2º (...) (NR)
"Art. 34 O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos:
I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
II - segunda fase - de caráter classificatório - julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados;
III - terceira fase - de caráter eliminatório - exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em Exame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;
V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades periciais;
§ 1º O candidato aprovado em todas as fases previstas neste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL.
§ 2º O Curso de Formação deve ter carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula para as carreiras de nível superior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para as carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, com controle de frequência;
§ 3º Deve ser aplicada Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo;
§ 4º O servidor que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser exonerado.
§ 5º Podem ser exigidos do servidor do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de Formação, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º O exercício nos cargos das carreiras do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação.
§ 7º É vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias enquanto durar o Curso de Formação.
§ 8º Durante o período de realização do Curso de Formação, o servidor aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado até a conclusão do curso de formação." (NR)
"Art. 63 (...)
(...)
VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular." (NR)
Art. 2º Fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo IV do Título I contendo o art. 12-A à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
(...)
Art. 12-A À Corregedoria-Geral - CG/COGERP, órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, compete:
I - promover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores vinculados à COGERP ou atribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;
II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;
III - realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 1º É da Corregedoria-Geral - CG/COGERP a iniciativa de instauração e a condução do processo administrativo disciplinar, e a indicação da pena.
§ 2º O processo administrativo disciplinar deve observar o regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
§ 3º O cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais."
Art. 3º A alteração do nível de escolaridade para nível superior como requisito para o ingresso na carreira de Papiloscopista, a partir da vigência desta Lei Complementar, não implica quaisquer acréscimos financeiros para os atuais ocupantes do cargo, ainda que possuam o nível de escolaridade exigido.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.07.2021.